Apelação Cível Nº 5022656-28.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ROSINEIDE MACHADO
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rosineide Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o intuito de obter o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, pelo óbito do seu esposo, cessado administrativamente em virtude de novo casamento da autora.
Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Inconformada, apela a parte autora. Afirma que nunca soube que sua cota parte foi cessada em 1982, visto que foi transferida integralmente à filha, da qual era representante, recebendo a prestação até 27-3-1996, ou seja, até completar 21 anos de idade, momento em que efetivamente tomou conhecimento da cessação. Argumenta que o INSS, no momento da cessação do benefício, deveria ter comprovado a melhora na situação financeira, nos termos da Súmula nº 170 do TFR. Por fim, alega que demonstrou não ter havido melhoras financeiras após o novo matrimônio, restando comprovado que a sua situação veio a piorar, requerendo a reforma da sentença, com a total procedência da ação (evento 30).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000781376v4 e do código CRC a68dfa30.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022656-28.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ROSINEIDE MACHADO
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora do restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, que gozava desde 1977 em razão do óbito de seu anterior esposo, cessado administrativamente em 1982 por ter a demandante contraído novas núpcias.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O direito ao benefício originário é incontroverso.
Cumpre responder se a autora mantém sua condição de dependente, malgrado a contração de novas núpcias.
CASO CONCRETO
A pensão original foi-lhe conferida pela administração em 16-3-1977 (DIB) por ocasião do óbito de seu primeiro esposo, Noel Machado (evento 1 - OUT1, pág. 20).
Em 6-5-1982 a autora contraiu novas núpcias com Daniel Galdino de Santana (evento 1 - OUT1, pág. 12).
Pois bem.
O deslinde do caso reside na análise de legislação vigente na data do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum.
A Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/1960) assim previa quanto as hipóteses de extinção da quota de pensão, in verbis:
Art. 39. A quota de pensão se extingue:
a) por morte do pensionista;
b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
(...)
De sua vez, o Decreto nº 83.080, de 1979, estendeu ainda mais tal pressuposto, dispondo em seu artigo 125 que:
A Parcela Individual da pensão se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista, inclusive do masculino;
(...)
Vê-se, então, de pronto, que a contração de novas núpcias dá causa a extinção do amparo previdenciário, tal como postula a Administração.
Nem tanto.
Ocorre que tais disposições legais foram temperadas pela Súmula 170 do extinto TFR, que consolidou o entendimento de que o benefício só poderia ser cancelado se o novo matrimônio trouxesse melhoria na situação econômica da beneficiária. Eis seu teor:
Pensão Previdenciária - Novo Casamento - Melhoria na Situação Econômico-Financeira da Viúva - Extinção
Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício.
No âmbito desta Corte Regional, firmou-se este mesmo entendimento, no sentido da imprescindibilidade da prova da necessidade econômica de continuar percebendo a pensão por morte do marido ou companheiro falecido, mesmo com a contração de novas núpcias.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 TFR. MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na aplicação da legislação previdenciária à época do óbito, é ônus da autora comprovar a necessidade de continuar percebendo o benefício, mesmo com novas núpcias, na forma da Súmula 170 do extinto TFR. 2. Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(AC 5002082-97.2011.404.7108, TRF/4ªRegião, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, publicado em 17-06-2016)
Logo, não há uma resposta automática, devendo-se primeiro inferir acerca da alteração (ou não) da situação econômica da parte beneficiária, eis que daí decorre sua qualificação como dependente, para fins previdenciários. Então vejamos.
Na espécie, é possível presumir que, a partir do novo matrimônio, em 1982, houve melhora da condição econômica da autora, tornando-se dispensável o recebimento de pensão por morte. Tanto que ela somente veio a postular aludido benefício previdenciário em 2011, isto é, quase trinta anos após o casamento.
A autora informa que somente tomou ciência da cessação do benefício em 1996, quando a filha atingiu a maioridade. Ainda que se considere o ano de 1996, esperou quinze anos para postular o restabelecimento do benefício.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LC Nº 11/71. ART. 36, "B" DA LEI Nº 3.807/60. POSTULAÇÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO APÓS TRINTA ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO NOVO MATRIMÔNIO. PRESUNÇÃO DE MELHORIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA DEPENDENTE A PARTIR DA NOVA UNIÃO. DIREITO À PENSÃO ENTRE A DATA DO FALECIMENTO DO ANTERIOR CÔNJUGE E A CONSTITUIÇÃO DE NOVA RELAÇÃO CONJUGAL. PARCELAS PRESCRITAS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, INC. IV DO CPC. 1. O direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar nº 11/71. Posteriormente, a Lei nº 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01.04.87, passaria a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26/05/71. 2. Nos termos do artigo 36, "b", da Lei nº 3.807/1960, a quota da pensão do dependente se extinguia, dentre outras hipóteses, pelo casamento de pensionista do sexo feminino. 3. No que toca, especificamente, à celebração de novo casamento, o entendimento, nos termos da Súmula 170 do TFR, é no sentido de que não cessa a pensão por morte percebida se não houver a comprovação da melhoria da situação econômico-financeira da beneficiária. 4. Hipótese em que é possível presumir que, a partir do novo matrimônio, em 1978, houve melhora da condição econômica da autora, tornando-se dispensável, a partir dessa data, o recebimento de pensão por morte, pois somente postulado judicialmente o aludido benefício em 2008, isto é, trinta anos após o novo casamento. [...] (TRF4, AC 0002461-44.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 23/10/2017) (grifei)
Quanto aos depoimentos prestados em audiência, também não permitem concluir que houve uma piora na situação financeira da autora. As duas testemunhas afirmaram que o atual esposo da requerente não trabalha devido a problemas de visão. No entanto, a própria autora afirmou que o mesmo é titular de aposentadoria (era motorista). Ademais, a autora também trabalha, como diarista (evento 41 - VIDEO3).
O conjunto probatório não permite, portanto, que se forme juízo de certeza acerca da piora da situação econômico-financeira da viúva, conforme a tese inicial.
Sem reparos à exímia sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação improvida, nos termos da fundamentação;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. ART. 36, "B" DA LEI Nº 3.807/1960. PRESUNÇÃO DE MELHORIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA DEPENDENTE A PARTIR DA NOVA UNIÃO.
1. A análise do caso se subsume à legislação vigente na data do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum.
2. A Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/1960) assim como o Decreto nº 83.080, de 1979 previam a extinção da quota parte da pensão por morte pelo casamento da pensionista.
3. Inobstante, tais disposições legais foram temperadas pela Súmula 170 do extinto TFR, que consolidou o entendimento de que o benefício só poderia ser cancelado se o novo matrimônio trouxesse melhoria na situação econômica da beneficiária, entendimento compartilhado pela jurisprudência atual, no sentido da imprescindibilidade da prova da necessidade econômica de continuar percebendo a pensão por morte do cônjuge ou companheiro falecido, mesmo após a contração de novas núpcias.
4. Hipótese em que é possível presumir que, a partir do novo matrimônio, em 1982, houve melhora da condição econômica da autora, tornando-se dispensável, a partir dessa data, o recebimento de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018
Apelação Cível Nº 5022656-28.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ROSINEIDE MACHADO
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 275, disponibilizada no DE de 19/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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