APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-85.2013.4.04.7011/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLY DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALÉCIO APARECIDO TREVISAN |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | CRISTINA APARECIDA FREITAS SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE, RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica da pretendente do benefício, deve-se restabelecer a pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Determinada a imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009 e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8842836v6 e, se solicitado, do código CRC 668ABFD3. | |
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| Data e Hora: | 06/04/2017 14:46:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-85.2013.4.04.7011/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLY DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALÉCIO APARECIDO TREVISAN |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | CRISTINA APARECIDA FREITAS SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 28jun.2013 por MARLY DA SILVA contra o INSS e CRISTINA APARECIDA FREITAS SILVA, pretendendo o restabelecimento de pensão por morte instituída por Dirceu Silva.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 46):
Data: 23set.2015.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: parcial procedência, exclusivamente para declarar a inexistência da obrigação das autoras de restituirem os valores recebidos de benefício cancelado.
Honorários de advogado: sucumbência recíproca, integralmente compensados e distribuídos os honorários de advogado.
Custas: sem custas.
Reexame necessário: não suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 3-DEC LIM TUTELA1).
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que não cabe ao julgador reavaliar a concessão do benefício, mas sim a legitimidade do ato de cancelamento. Alega que houve ofensa à coisa julgada administrativa, sendo inadmissível o cancelamento do benefício em razão de nova valoração de prova. Afirma que foi comprovada a sua relação de dependência econômica para com o indicado instituidor. Sustenta que há documentos recentes juntados ao processo que comprovam a vida marital entre a autora e o instituidor, bem como os depoimentos testemunhais confirmam que a autora e o instituidor viviam como se casados fossem antes da morte deste. Requer indenização pelo INSS por danos morais e patrimoniais, o restabelecimento do benefício, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a sua cessação e o pagamento dos ônus de sucumbência.
Apelou o INSS, afirmando que a autora deve restituir os valores recebidos do benefício erroneamente concedido, evitando o enriquecimento ilícito da parte pretendente do benefício. Afirma que a ausência de má-fé não afasta a necessidade de cessação do pagamento indevido, uma vez que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos. Alega que o caráter alimentar do benefício pago não justifica a impossibilidade de restituição, uma que foi descoberto que a autora convive com familiar que pode lhe prestar auxílio alimentar e que ela possui automóvel em seu nome.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Dirceu Silva em 5nov.2006 foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-PROCADM7-p. 55). Está presente a condição 1) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por ser beneficiário de aposentadoria por invalidez antes da morte (Evento 1-PROCADM7-p. 9). O INSS concedeu a pensão à corré Cristina. Está presente a condição 2) antes indicada.
Ao tempo da morte do indicado instituidor a parte pretendente do benefício alega ter sido companheira dele, o que estabeleceria presunção de dependência econômica, consoante o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
Em prova da condição de dependência econômica da autora para com o indicado instituidor da pensão por morte foram apresentados os seguintes documentos:
a) escritura pública de compra e venda de imóvel, lavrada em 14dez.1993, em que consta que o indicado instituidor e a autora adquiriram lote de terras (Evento 1-PROCADM7-p. 4);
b) ficha de registro de empregado do indicado instituidor na empresa ATDL Transportes Rodoviários Ltda., admitido em 3nov.1994 e demitido em 18ago.1997, em que consta a autora como amasia (Evento 1-PROCADM7-p. 7);
c) certidão de nascimento da filha do casal Taise da Silva, nascida em 20set.1989 (Evento 1-PROCADM7-p. 8);
d) guia de IPTU de imóvel na cidade de Paranavaí/PR, exercício 2010, em nome do indicado instituidor e da autora (Evento 1-PROCADM7-p. 13);
e) correspondência de IPTU, na cidade de Paranavaí/PR, exercício 2005, em nome do indicado instituidor e da autora (Evento 1-PROCADM7-p. 24);
f) ficha de registro de empregado do indicado instituidor na empresa ATDL Transportes Rodoviários Ltda., admitido em 20nov.1989 e demitido em 1ºjul.1993, em que consta a autora como amasia (Evento 1-PROCADM7-p. 36);
g) declaração de engargos de família para fins de imposto de renda, na empresa ATDL Transportes Rodoviários Ltda., emitida em 3nov.1994, em que consta a autora como amasia do indicado institudor (Evento 1-PROCADM7-p. 42);
h) registro geral de imóvel, lavrado em 28dez.1993, adquirido pelo indicado instituidor e pela autora na cidade de Paranavaí/PR (Evento 56-OUT2-p. 2).
As testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa (Evento 1-PROCADM7-p. 46 a 50) confirmaram que o indicado instituidor do benefício convivia com a autora em união estável antes da morte.
A testemunha Eliege Rodrigues relatou que (transcreve-se da justificação administrativa):
[...] Que conhece a justificante desde o ano aproximado de 1992, quando passaram a ser vizinhos na Rua Francisco Alves, no Jardim São Jorge, nesta cidade de Paranavaí-PR. Que no ano em que passou a ser vizinha da justificante, conheceu também o falecido Sr. Dirceu Silva, o qual era convivente com a justificante; Que no período entre 1992 até a data do óbito do Sr. Dirceu, tanto ele quanto a justificante frequentavam sua casa e vice-versa, tinham amizada próxima; Que no período de conhecimento com a justificante e o falecido, ambos conviviam como marido e mulher e conviviência se deu bem antes de 1992, pelo que sabe um dependia do outro; Que a convivência se deu até a data do óbito do falecido e que só sou que o falecido tinha outra companheira no Mato Grosso, foi descoberto pois ele faleceu lá do coração e depois a justificante é que deu a notícia para os amigos; Que pelo conhecimento que tinha na época, era de que o falecido era solteiro e vivia maritalmente com a justificante e que ele era motorista carreteiro e ficava direto com a justificante quando não estava em viagem; Que o falecido teve uma filha em comum com a justificante de nome Thause e que sempre morou com sua mãe; Que o falecido ajudava em todas as despesas da casa justificante, pois ela não trabalhava fora; Que pelo que sabe o falecido somente convivia com a justificante, mas depois que surgiu outra companheira no Mato Grosso, tudo leva a crer que ele tinha condições de manter duas casas [...]
A testemunha Iracy Laura Ferreira relatou que (transcreve-se da justificação administrativa):
[...] Que conhece a justificante desde o ano de 1990, e que o conhecimento de ambas se deu pelo fato de serem vizinhas e conhecidas no Jardim São Jorge, na cidade Paranavaí-PR; Que quando a conheceu no ano de 1990, passou a conhecer também o falecido Sr. Dirceu Silva, o qual era motorista carreteiro e já convivia com a justificante antes de passarem a ser vizinhos; Que no período entre 1990 até a data do óbito do Sr. Dirceu, o casal conviviam como marido e mulher e que ele estava quase todos os meses na casa, só não estava sob o mesmo teto quando ele viajava para outros estados e demorava para chegar; Que sempre foi pessoa bem próxima do casal e frequentava a casa de ambos na Rua Francisco Alves, no Jardim São Jorge; Que a convivência se deu até a data do óbito do falecido, porém, que o mesmo faleceu no Mato Grosso, fato este comunicado pela justificante aos amigos e vizinhos, e que posteriormente e que ficaram sabendo que o falecido foi enterrado onde faleceu, pois ele tinha outra companheira lá no Mato Grosso; Que pelo seu conhecimento com o casal sempre soube que ambos eram solteiros, e que da convivência deles tiveram uma filha em comum de nome Thayse; Que o falecido ajudava a justificante e depois a filha também em todas as despesas da casa da justificante, pois ela não tinha emprego cuidava da casa e da filha somente; Que pelo que ficou sabendo, ou seja, que o falecido tinha duas companheiras a justificante e outra no Estado de Mato Grosso, acha que o falecido teria condições de manter as duas casas; Que a justificante após o óbito do Sr. Dirceu, passou a trabalhar na atividade urbana como diarista, pois teve que trabalhar para sobreviver e criar a filha [...]
A testemunha Carlos Rodrigues de Souza relatou que (transcreve-se da justificação administrativa):
[...] Que quando conheceu a justificante no ano aproximado de 1977, a mesma morava com seus pais depois na década de 1980, a mesma passou a conviver com Sr. Dirceu Silva; Que quando a justificante passou a morar com o falecido também o conheceu bem, pois ele estava sempre ao lado da justificante, ambos conviviam sob o mesmo teto até a data de óbito dele; Que a justificante dependia economicamente do falecido, pois a mesma não tinha emprego era mantida por ele em todas as despesas; Que em relação ao fato dele Sr. Dirceu, ter falecido e sepultado no Estado de Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, e pelo que soube posteriormente, que ele havia falecido do coração e lá posteriormente descobriu-se que o mesmo convivia também com outra companheira; Que o falecido estava sempre com a justificante enquanto estava aqui, tanto que tiveram em comum uma filha de nome Thayse; Que pelo conhecimento que teve tudo era normal, ou seja, o casal vivia em perfeita harmonia, inclusive após a morte do Sr. Dirceu, ele ficou chocada com o fato dele falecido ter outra pessoa numa possível convivência lá no Mato Grosso; Que de fato era muito amigo do casal e ainda é da justificante, sendo que na época frequentava rotineiramente a casa deles. Onde sempre se confraternizavam com churrasquinho, etc; Que tem certeza que a justificante realmente dependia em tudo do falecido e o mesmo encaminhava sempre o dinheiro pelo Banco quando ele estava viajando para fora, ela acabava administrando esses recursos; Que após saber que o Sr. Dirceu faleceu, já previa que a justificante teria dificuldades em sobreviver pela dependência que a mesma tinha com ela e para continuar sobrevivendo a mesma passou a trabalhar como diarista em residências, daí e que tirou o sustento e criou a filha do casal; Que pelo que tem conhecimento ambos a justificante e o falecido sempre foram solteiros; Que depois de todos os fatos terem sido tornados mais públicos acha que era possível que o falecido tivesse condições de manter duas casas ou famílias no caso; Que após o óbito do Sr. Dirceu de fato a situação sócio-econômica da justificante piorou [...]
Os documentos mencionados constituem início de prova material, uma vez que foram trazidos ao processo provas próximas à morte do indicado instituidor de que a autora ainda mantinha relação de união estável com ele (Evento 1-PROCADM7-p. 24 e 13). A prova testemunhal é precisa e convincente da existência de união estável entre a autora e o pretenso instituidor da pensão no período imediatamente anterior à morte, reconhecendo inclusive que o instituidor mantinha os relacionamentos com as companheiras paralelamente, mantendo as duas casas antes de morrer. Além disso, a profissão de motorista de caminhão colabora para o entendimento dos fatos relatados. Está implementada a condição 3) antes indicada.
As parcelas adimplidas pelo INSS a maior para a pensionista Cristina Aparecida Freitas Silva, após a suspensão do benefício da parte autora, não são passíveis de repetição, conforme entendimento pacificado nesta Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5006850-96.2011.404.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 5ago.2016)
Em relação ao pedido da autora de indenização por danos morais, a jurisprudência reiterada deste Tribunal entende que não se aplica nestes casos, como pode ser exemplicado pela seguinte decisão:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
[...]
2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
(TRF4, SEXTA TURMA, APELREEX 0014569-08.2015.404.9999, rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 7fev.2017)
Preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, está presente o direito ao benefício, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para restabelecer o pagamento de pensão por morte desde a data da suspensão do benefício (31mar.2013). Fica prejudicada a apelação do INSS de repetição do que foi pago à autora Marly.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a partir da vigência da L 11.960/2009 a aplicar sobre os débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1jun.2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25maio2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da L 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, restando prejudicada a revisão nesta instância no ponto.
Honorários de advogado e custas.
Ambas as partes são sucumbentes neste processo. A autora obteve o restabelecimento do benefício, mas restou vencida quanto à indenização por danos morais e materiais. A situação configura sucumbência recíproca, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA.
1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes.
2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios.
4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC).
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13set.2013).
Fixa-se os honorários de advogado em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Diante da sucumbência recíproca, condena-se a autora ao pagamento de metade desse valor (cinco por cento das parcelas vencidas até a data da sentença). O INSS e a litisconsorte Cristina ficam responsáveis pelo pagamento da outra metade, rateada por igual entre eles, sem possibilidade de compensação (§ 14 do art. 85 do CPC2015), restando suspensa a exigibilidade dessa verba em relação à autora pelo deferimento da gratuidade judiciária (AJG; Evento 3-DEC LIM TUTELA1).
Quanto às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996).
Condena-se a autora ao pagamento de metade do valor referente às custas processuais, e a litisconsorte Cristina ao pagamento de vinte e cinco por cento dessa verba, ficando essa exigibilidade também suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC1973 (arts. 497 e 513 do CPC2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, julgar prejudicada a apelação do INSS, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009 e determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-85.2013.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50016458520134047011
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLY DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALÉCIO APARECIDO TREVISAN |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | CRISTINA APARECIDA FREITAS SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA L 11.960/2009 E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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