| D.E. Publicado em 01/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011206-18.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BERNOLDO BEILKI |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
2. No caso em apreço, em que cessada a pensão por morte do autor por equívoco do INSS, não houve comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo, inexistindo direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente e com juros.
3. Como a autarquia deu causa ao ajuizamento da ação e a parte autora teve apenas um dos pedidos acolhidos - para restabelecimento do benefício -, é caso de sucumbência recíproca em idênticas proporções.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8405172v5 e, se solicitado, do código CRC CAD52003. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011206-18.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BERNOLDO BEILKI |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Bernoldo Beilki em que requer o restabelecimento do benefício de pensão por morte cessado administrativamente, assim como a condenação da autarquia em indenização por danos morais. Narra na inicial que ele e a filha incapaz recebiam pensão por morte em razão do óbito da companheira e mãe, respectivamente, por força de sentença judicial transitada em julgado, benefício com DIB em 17/11/2005. No entanto, quando a guarda da filha foi transferida à irmã mais velha, em 06/2010 (fls. 24 e 26), o benefício do autor foi indevidamente cessado.
O R. Juízo a quo concedeu a antecipação de tutela, para que restabelecido o benefício (fls. 27-28), decisão atacada por agravo de instrumento interposto pelo INSS, sob o fundamento de que a tutela antecipada foi deferida sem a juntada do processo administrativo, não estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora (fls. 38-47), recurso convertido em agravo retido nesta Corte (fls. 162).
Veio aos autos a informação de que o INSS verificou que tinha incorrido em equívoco quanto à cessação do benefício do autor, restabelecendo a pensão por morte em 09/2011 (fls. 146-147).
Sentenciando, o MM. Magistrado a quo julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
O INSS apelou, requerendo preliminarmente, a apreciação do agravo retido. Em suas razões, aduz que o autor não sofreu abalo moral, razão pela qual o pedido de indenização é descabido. Pugna pela redução da verba honorária.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Das preliminares
Do agravo retido
Infere-se da análise dos autos a coexistência dos requisitos legais para a antecipação da tutela recursal concedida no curso do processo e confirmada na sentença (art. 273 do CPC). Outrossim, o autor referiu nos autos
A verossimilhança da alegação da autora está demonstrada pelo reconhecimento na via administrativa do pedido veiculado na inicial (fls. 146-147). Outrossim, trata-se de pessoa idosa, que vinha percebendo regularmente o benefício, suspenso repentinamente, gerando um abalo no orçamento mensal.
Sobre o tema, já se pronunciou esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGALIDADE. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. LEGALIDADE. I. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo. II. Restando caracterizada a incapacidade definitiva do segurado, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo. III. A sentença proferida no processo trabalhista é meio hábil a comprovar a qualidade de segurado quando evidenciada a presença de elementos mínimos e seguros que sustentem o que ela pretende demonstrar, isto é, deve haver contemporâneo ajuizamento da ação, efetivo contraditório, produção razoável de prova e não restar caracterizada a fraude. (TRF4, APELREEX 0025614-43.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de sequela que a incapacitava para o seu trabalho, de forma temporária, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora. 3. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida. (TRF4 5030057-49.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a sentença proferida em ação declaratória na Justiça Estadual que reconhece a união estável, tem efeito erga omnes, inclusive em face do INSS para fins de concessão de benefícios. 3. No caso em tela, a juntada da referida sentença nos autos é suficiente para conferir verossimilhança às alegações da requerente, possibilitando a implantação da pensão por morte em seu favor. (TRF4, AG 0005630-97.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 18/02/2015)
Outrossim, a irreversibilidade meramente econômica não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida emergencial, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício, razão pela qual não há reparos no que pertine à concessão de tutela antecipada pelo MM. Magistrado a quo.
Logo, não merece provimento o agravo retido.
Do mérito
No caso em apreço, o INSS incorreu em equívoco, ao implantar o benefício de pensão por morte somente para a filha incapaz do autor e não para os dois beneficiários, conforme determinado em sentença judicial, situação que só foi verificada quando houve transferência da guarda da menor, em 09/2010 (fls. 24-26), ocasião em que o benefício passou a ser recebido integralmente pela representante da filha.
Na presente ação, ajuizada em 20/07/2011, o autor requer o restabelecimento da pensão por morte e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. O R. Juízo concedeu tutela antecipada em 07/2011 (fls. 27-28). Em setembro de 2011, o INSS reconheceu o equívoco, e implantou em favor do requerente o benefício de pensão por morte - cota-parte de 50% - (fls. 146-147).
Como um dos pedidos foi contemplado administrativamente - o de restabelecimento do benefício - a sentença restringiu-se a apreciar o pleito de indenização por dano moral, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 7.000,00. Contra tal condenação insurge-se o INSS em sede de apelação.
Tenho que o indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. A autora não comprovou que os fatos ocorreram conforme descritos na inicial. Não restou demonstrado o suposto atendimento de forma não profissional e tampouco as observações em tom sarcástico pela parte Ré. Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5014688-25.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPROPRIEDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. I. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. II. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes. II. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a produção de prova que entender desnecessária. (TRF4, AC 5009238-22.2014.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, AC 5005852-08.2014.404.7007, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/06/2016)
No caso em apreço, houve um equívoco do INSS que perdurou pelo prazo inferior a um ano (o pagamento integral da pensão à representante da filha incapaz iniciou em 10/2010 e a regular concessão da pensão por morte ao autor na via administrativa ocorreu em 09/2011), cujos efeitos foram minimizados pela concessão de tutela antecipada nestes autos, em 07/2011 (fls. 27-28).
Ademais, não houve comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, inexistindo direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente e com juros.
Logo, não merece guarida o pedido da parte autora quanto à indenização por danos morais, devendo ser reformada a sentença e acolhido o apelo do INSS.
Dos ônus sucumbenciais
Tendo em vista que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação e que a parte autora teve apenas um dos pedidos acolhidos, é caso de sucumbência recíproca em idênticas proporções, condenando-se ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa e custas processuais. Em relação à parte autora, a exigibilidade de tal condenação resta suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Quanto à condenação do INSS em custas processuais, importante referir que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Conclusão
O agravo retido foi desprovido e o apelo do INSS foi acolhido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e dar provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011206-18.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024159020118160052
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BERNOLDO BEILKI |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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