APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003178-11.2010.404.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | OLGA TUTIKIAN |
ADVOGADO | : | FLÁVIA FRIEDRICH TRIERWEILER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO.
1. Em se tratando a pensão por morte de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ
2. A autora manteve-se inerte por quase 40 anos, uma vez que ela noticia a suspensão do benefício em janeiro de 1970, tendo havido pedido administrativo de restabelecimento da pensão por morte somente em setembro de 2008 e ajuizamento da presente ação em 24/03/2010. Assim, foram atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 24/03/2010, abrangendo a pretensão da requerente, que abarca o período de janeiro de 1970 a setembro de 2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7441574v4 e, se solicitado, do código CRC 195D6E70. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003178-11.2010.404.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | OLGA TUTIKIAN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Olga Tutikian contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração de nulidade do ato administrativo da autarquia que restabeleceu o benefício de pensão por morte concedido à autora, limitando o pagamento das prestações vencidas aos cinco anos anteriores ao pedido administrativo; bem como ao pagamento das parcelas devidas entre janeiro de 1970, quando suspensa a pensão, e setembro de 2003, quando restabelecido o benefício. Alegou na inicial que não corre a prescrição contra os ausentes do país em serviço público da União, Estados ou Municípios, nos termos do art. 198 do Código Civil.
Sentenciando, o MM. Magistrado a quo reconheceu a prescrição, in verbis (evento 19, Sent1):
No presente caso, transcorreram mais de cinco anos desde o ajuizamento da ação (23.03.2010) até o início dos efeitos financeiros mais remotos aqui postulados (janeiro de 1970). Prescritas, pois as parcelas anteriores a 24.03.2005, abarcando a totalidade da pretensão da autora (de 1970 a 2003).
Dispositivo
Ante o exposto, acolho a prescrição suscitada pelo demandado, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja execução fica subordinada ao disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. (...)
Sobrevieram embargos de declaração, em que a autora alega omissão devido à negativa de prestação de jurisdicional, uma vez que não apreciado o pedido constante da inicial, no sentido de declarar a nulidade do ato do INSS que restabeleceu a pensão por morte, porém, limitando os efeitos financeiros aos cinco anos anteriores à data do pedido administrativo. Aduz a existência de obscuridade, porquanto desnecessária a prova do tempo que permaneceu no exterior e descabido o emprego da data em que ajuizada a ação como termo inicial para o cálculo da prescrição (evento 24, Embargos 1,2 e 3). Os aclaratórios foram rejeitados (evento 26, Sent1).
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a nulidade da sentença ante a negativa de prestação jurisdicional, pois não apreciado o pedido de nulidade do ato administrativo que restringiu o pagamento da pensão aos cinco anos anteriores ao pedido de restabelecimento do benefício. Aduz que o INSS não poderia limitar o período, uma vez que não avisou sobre a suspensão da pensão por morte em 1970, o que constitui erro administrativo. Afirma ser incabível a aplicação da prescrição após o reconhecimento na via administrativa do direito ao benefício, o que ocorreu em 1949. Requer: a) a declaração de nulidade do ato do INSS que restringiu o pagamento das pensões por morte devidas à requerente aos cinco anos anteriores ao pedido de restabelecimento do benefício; b) a condenação da autarquia ao pagamento dos benefícios não adimplidos entre janeiro de 1970 e setembro de 2003; e c) a reversão dos ônus de sucumbência com fixação de honorários.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Das preliminares
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade da sentença decorrente de eventual negativa de prestação jurisdicional. A pretensão recursal quanto ao tópico ancora-se na alegação de persistência das omissões apontadas em sede de embargos de declaração, que restaram rejeitados. Examinando os autos, depreende-se, todavia, ter havido a devida análise das questões suscitadas nos aclaratórios opostos no Juízo de origem.
Do mérito
O caso em tela trata do direito da parte autora, Olga Tutikian, 99 anos, a perceber as parcelas a título de pensão por morte entre o cancelamento do benefício, em janeiro de 1970, e o restabelecimento dos pagamentos, em 29/09/2008, com efeitos financeiros retroativos a 29/09/2003. A requerente teve concedida a pensão por morte em 14/05/1949, em decorrência do óbito do seu marido, Barkev Tutikian (evento 1, ProcAdm41). Narra que, em janeiro de 1970, foi morar no Irã, acompanhando o filho, diplomata, tendo retornado ao Brasil no final de 2008, quando tomou conhecimento de que o benefício deixara de ser pago em janeiro de 1970, sem qualquer comunicação por parte da autarquia.
Requereu administrativamente a reabertura do processo de benefício (evento 1, ProcAdm7), cuja decisão foi pelo restabelecimento da pensão por morte, sendo fixada como nova DIB a data de 29/09/2008, sob o argumento de que era necessário habilitar um novo benefício, porquanto o anterior, concedido pelo extinto Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, não era passível de restabelecimento. A autarquia informou, ainda, que os pagamentos obedeceram ao prazo prescricional de cinco anos, com termo inicial em 29/09/2003 (evento 9, ProcAdm3).
A parte autora ajuizou, em 24/03/2010, a presente ação ordinária, intentando a nulidade da decisão do INSS que limitou os pagamentos da pensão aos cinco anos anteriores ao pedido de restabelecimento do benefício, requerendo o adimplemento das parcelas da pensão por morte entre o cancelamento, em janeiro de 1970, e o restabelecimento, em 29/09/2003.
Na contestação, a autarquia alegou não dispor de dados que assegurassem a legalidade da cessação do benefício, uma vez que, conforme noticiou a parte autora, esta teria ocorrido em 1970. Ante o decurso do prazo, afirmou que não dispunha de dados suficientes que elucidassem a questão, qual seja, se foi ou não regular a cessação do benefício (evento 11, Cont1).
A controvérsia, in casu, cinge-se ao direito da parte autora de receber as parcelas de pensão por morte entre a suspensão do benefício, em janeiro de 1970, e o restabelecimento, em setembro de 2003.
Em se tratando a pensão por morte de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ, que assim dispõem:
Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Súmula 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Como bem leciona Daniel Machado da Rocha, em matéria previdenciária o fundo de direito é imprescritível. Os efeitos da prescrição podem ocorrer tão somente em relação à ação de cobrança das parcelas vencidas (In A prescrição e a decadência nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. In SAVARIS, José Antônio. Coord. Direito Previdenciário: problemas e jurisprudência. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 397-398):
A imprescritibilidade do fundo de direito em matéria previdenciária é regra tradicional. Bem por isso, se o segurado vier a perder essa qualidade após o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria ou pensão, isto não afetará o seu direito ou o de seus dependentes de obterem o benefício respectivo, de acordo com as regras vigentes à época em que as exigências foram atendidas (...).
O que é suscetível de sofrer os efeitos da prescrição é, tão somente, a ação que ampara a cobrança das parcelas vencidas não honradas na época própria, ou cujos valores tenham sido inferiores ao devido, não exercida dentro do lapso temporal consignado na regra de direito material.(grifos nossos)
Assim, tendo em vista que a autora se manteve inerte por quase 40 anos, uma vez que ela noticia a suspensão do benefício em janeiro de 1970, tendo havido pedido administrativo de restabelecimento da pensão por morte somente em setembro de 2008 e ajuizamento da presente ação em 24/03/2010, verifica-se que não há reparos a serem feitos na sentença ora vergastada. Foram atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 24/03/2010, abrangendo a pretensão da autora, que abarca o período de janeiro de 1970 a setembro de 2003.
Quanto ao argumento de que não corre a prescrição contra os ausentes do país em serviço público da União, Estados ou Municípios, o art. 198 do Código Civil é claro ao limitar a aplicabilidade a quem esteja prestando serviço público fora do país, não estendendo o benefício aos acompanhantes.
No que concerne à decisão do INSS, que implantou novamente a pensão por morte e limitou o pagamento das parcelas aos cinco anos anteriores ao pedido administrativo de restabelecimento, trata-se de um ato administrativo hígido, visto que respeitou o instituto da prescrição.
Ante o exposto, não merece reparos a sentença do R. Juízo a quo.
Dispositivo
Voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003178-11.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50031781120104047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | OLGA TUTIKIAN |
ADVOGADO | : | FLÁVIA FRIEDRICH TRIERWEILER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528675v1 e, se solicitado, do código CRC F2AEF5AE. | |
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