| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009573-64.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERNESTILDES CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elio Augusto Santos de Vargas |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUARAI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS PAGAS. VIA ADMINISTRATIVA. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O caso em apreço trata de restabelecimento de pensão por morte e pagamento das prestações vencidas. No entanto, o INSS comprovou a reativação do benefício e o pagamento dos valores devidos na via administrativa previamente.
2. A autora veio a óbito no curso do processo e não houve habilitação de sucessores após reiteradas intimações, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo de ofício, sem resolução de mérito, prejudicada a apelação e o reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254851v3 e, se solicitado, do código CRC 2FDEEF74. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009573-64.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar inominada em face do INSS em que a autora, Ernestildes Correa da Silva, busca o restabelecimento do benefício de pensão por morte do qual foi titular de 8/12/1999 a 01/05/2008 (fls. 5), suspenso sob o fundamento de que ela não atendeu à convocação emitida pelo INSS para esclarecer irregularidades apuradas. Requer também o pagamento das prestações devidas desde a cessação.
O magistrado de origem, da Comarca de Quaraí/RS, proferiu sentença em 16/06/2014, para julgar procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício a contar de 05/2008 e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IGP-M, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação e de custas processuais. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (fls. 79-90).
O INSS apelou, sustentando que o benefício foi cessado em razão do não atendimento à convocação da Previdência Social para prestar esclarecimentos sobre irregularidades verificadas à época, ou seja, a cumulação indevida de pensão e benefício assistencial titularizados pela requerente. Como a autora não apresentou defesa, a pensão por morte foi suspensa em maio de 2008. Em agosto do mesmo ano, foram esclarecidos os pontos em questão e o benefício foi reativado, com o pagamento dos valores devidos. Assevera que houve perda do objeto da presente ação, que deve ser extinta sem resolução de mérito. Requer a redução dos honorários de sucumbência para 10% das diferenças devidas, que seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange aos consectários legais e que as custas processuais sejam reduzidas por metade. Pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (fls. 82-83).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 123-125).
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
Nesta Corte, o feito foi convertido em diligência, uma vez que a pensão por morte objeto da ação havia sido cessada em 09/2015 pela falta de dependente válido, visto que a autora havia falecido naquela data. Foi determinada a intimação do procurador da requerente para providenciar a habilitação dos sucessores (fls. 127).
Ante o silêncio do procurador, nova decisão foi proferida, determinando nova intimação do procurador, para se que manifestasse sobre a habilitação dos sucessores da requerente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 130). Novamente não houve manifestação (fls. 132).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS e de reexame necessário.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Mérito
Conforme já relatado, a parte autora obteve sentença de procedência, determinando a restabelecimento da pensão por morte por ela titularizada, bem como o pagamento das prestações vencidas, decisão atacada por apelo do INSS, em que aduz a perda de objeto superveniente, uma vez que o benefício já fora restabelecido e pagas administrativamente as parcelas devidas.
Compulsando os autos, observa-se que de fato foram efetuados os pagamentos pela autarquia (fls. 86-117) e restabelecido o benefício, que permaneceu ativo até o óbito da autora, em 09/2015, conforme consta do sistema Plenus.
Vale consignar que a autora veio a óbito no curso do processo, não havendo habilitação dos sucessores, mesmo após levadas a efeito duas intimações do procurador da requerente para que se manifestasse sobre a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015.
Assim, é caso de extinção do feito sem resolução de mérito, segundo disposto no art. 485, IV, do CPC/2015:
Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Ônus sucumbenciais
Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 937,00, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto a parte permanecer na condição de beneficiária da AJG.
Conclusão
Extinto o feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicadas a apelação do INSS e o reexame necessário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o processo de ofício, sem resolução de mérito, prejudicada a apelação e o reexame necessário.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009573-64.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057618620088210061
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERNESTILDES CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elio Augusto Santos de Vargas |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUARAI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO E O REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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