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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO VITAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO VITALÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. 4. Considerando que o falecido verteu contribuições por mais de 30 anos ao sistema e que restou comprovado que a autora, com 68 anos na data do óbito, manteve união estável com instituidor do benefício por mais de dois anos antes do falecimento, tendo casado com ele oito meses antes, ela faz jus à pensão por morte vitalícia. Determinado o restabelecimento do benefício desde a data de cessação. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. (TRF4, AC 5002116-51.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 14/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002116-51.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENDA FERREIRA DE ANDRADES

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marlenda Ferreira de Andrades em face do INSS, em que requer o restabelecimento da pensão por morte que lhe foi concedida por apenas quatro meses, em razão do óbito do esposo, Antônio Carlos Thomaz. Narra na inicial que foi casada com o de cujus de 1972 a 1991, tendo retomado o relacionamento com ele em 2008, passando a viver em união estável e vindo a formalizar a união por meio de novo casamento em 2015. Pede o restabelecimento da pensão por morte, a ser concedida de forma vitalícia.

O magistrado de origem, da Comarca de Tajepara/RS, proferiu sentença em 15/01/2018, deferindo a antecipação de tutela e julgando procedente o pedido, para determinar ao INSS o restabelecimento da pensão por morte desde a cessação e o pagamento das prestações vencidas com correção monetária e juros de mora pelos índices de poupança. A autarquia foi onerada ainda ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da sentença. O R. Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 3, Sent93).

Em consulta ao sistema Plenus, verifica-se que o benefício foi implantado.

O INSS apelou, sustentando que a demandante não provou nos autos a união estável por mais de dois anos com o instituidor do benefício previamente ao óbito, de forma que correta a decisão da autarquia por conceder o benefício por apenas quatro meses. Afirma que há divergência em relação aos endereços informados e que em contrato de trabalho de 2014 a autora se declarou divorciada. Pede a reforma da sentença. Caso mantido o decisum, pugna pela redução dos honorários advocatícios para 10% das prestações vencidas até a data da sentença (evento 3, Apelação 94).

Foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram providos, para esclarecer que a pensão concedida é vitalícia (evento 3, Despadec99).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz97), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do INSS.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, que alega ter convivido em união estável com o falecido antes do casamento, realizado em 2015. Subsidiariamente, envolve os honorários sucumbenciais.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de esposa de Antônio Carlos Thomaz, cujo óbito ocorreu em 03/07/2016 (evento 3, AnexosPet4, p. 10). O requerimento administrativo, protocolado em 27/07/2016, foi deferido e houve a implantação da pensão por morte à demandante pelo período de quatro meses. Na presente ação, ajuizada em 18/10/2016, a autora requer o restabelecimento do benefício, que deve ser vitalício.

A qualidade de segurado do instituidor não foi objeto de discussão, uma vez que ele estava aposentado por invalidez desde 2004 (evento 1, Out30).

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.

Qualidade de dependente da autora

Incialmente, importa destacar, como já referido, que a Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, previamente ao óbito, ocorrido em 03/07/2016. Portanto, aplicável a nova legislação ao caso em comento.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

In casu, verifica-se que a autora e o instituidor foram casados por quase 20 anos, de 1972 a 1991 (certidão de casamento com averbação de separação, evento 3, AnexosPet4, p. 11), vindo a casar novamente em 11/2015 (certidão de casamento, evento 3, AnexosPet4, p. 9), ou seja, oito meses antes do falecimento.

No CNIS do de cujus, consta que ele laborou como empregado da Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural (Emater) por mais de 30 anos, de 10/1972 a 09/2004 (evento 3, Out57), data em que foi aposentado por invalidez. Portanto, preenchido o requisito pagamento de mais de 18 contribuições previdenciárias.

Importa apurar se a união estável/casamento da autora com o de cujus perdurou por mais de dois anos antes do óbito.

Para comprovar as suas alegações, a demandante juntou os seguintes documentos:

- contrato de locação do apartamento n. 102, na Rua do Comércio, 1.213, em Tapejara/RS (evento 3, AnexosPet4, p. 15-18);

- fatura de telefone em nome da autora, de 06/2016, com endereço na Rua do Comércio, 1.213, em Tapejara/RS (evento 3, AnexosPet4, p. 19);

- fatura de telefone em nome do falecido, de 03/2016, com o mesmo endereço (evento 3, AnexosPet4, p. 20);

- contrato de cremação do instituidor, firmado e pago pela autora (evento 3, AnexosPet4, p. 21-25);

- cadastro do de cujus no comércio local, constando a requerente como cônjuge, datado de 2009 (evento 3, Out17);

- carteira de saúde da autora de 20/03/2014, constando seu endereço na Rua do Comércio, em Tapejara/RS (evento 3, AnexosPet4, p. 12);

- declaração de Centro de Tradições Gaúchas (CTG) da cidade, informando que a autora frequentava a associação como dependente do falecido, associado desde 2008 (evento 3, AnexosPet4, p. 13-17).

Em depoimento colhido em audiência (evento 7, Video1), Marlenda referiu que após a separação foi viver fora, tendo retornado alguns anos após, retomando a amizade com o marido, já que tinham três filhos em comum. Narrou que a partir de 2008 "começaram a ficar juntos" e que por volta de 2013 vagou um apartamento ao lado do que vivia o de cujus. Então, o falecido alugou o apartamento e foram viver todos juntos, com os filhos e netos, retomando a vida conjugal e vindo a casarem novamente em 11/2015. Mencionou que o marido faleceu em decorrência de câncer e que ela e os filhos o acompanharam no hospital.

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Sandra Sitta (evento 7, Video 2), colega de trabalho de Antônio Carlos na Emater. Com riqueza de detalhes, ela contou o casal passou por uma separação litigiosa, com disputa pela guarda dos filhos. Relatou que o falecido tinha problema com álcool e que a empresa exigiu que ele fosse internado à época. Após a separação, Marlenda foi viver em outra cidade e retornou anos depois, havendo uma reaproximação da família com o nascimento dos netos. Afirmou que o casal retomou o convívio marital cerca de cinco anos antes do óbito e que passaram a viver todos juntos - a autora, o falecido, os filhos e netos - em dois apartamentos no mesmo prédio. Relatou que em 2014 o de cujus lhe disse que estava pensando em casar de novo (o que foi levado a efeito em 2015). Afirmou que eles frequentavam lugares públicos como um casal.

Anoto que, conforme apontado pelo INSS em sua apelação, existe um documento no qual consta o endereço da autora em local diverso do endereço do "de cujus" no ano de 2014. Cuida-se da ficha de registro de empregado da autora junto à empresa Hospital Santo Antônio (E 3, OUT36), documento emitido em 2015, porém com anotação de início de vínculo de emprego em 02/2014, donde se extrai que as informações sobre estado civil e endereço da autora foram fornecidas à empregadora em fevereiro/2014 (e não em 2015). Pois bem, considero tal prova insuficiente para o desfazimento do conjunto probatório supra indicado, segundo o qual a autora passou a viver no mesmo endereço do falecido em 2014, o que parece ter acontecido no mês seguinte ao do preenchimento da ficha de registro de emprego trazida pelo INSS, uma vez que em março/2014, em sua carteira de saúde, a autora informou o mesmo endereço do falecido.

Logo, tendo o falecido vertido mais de 18 contribuições ao sistema e comprovado que a união estável entre a autora, com 68 anos na data do óbito, e o instituidor do benefício perdurou por mais de dois anos, ela faz jus à pensão por morte vitalícia, não merecendo reparos a sentença de procedência, que determinou o restabelecimento do benefício desde a data da cessação.

Desprovido o apelo do INSS quanto ao mérito.

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

De ofício, diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

De ofício, isentado o INSS das custas processuais.

Honorários de sucumbência

Os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Provido o apelo do INSS no tópico.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Conclusão

Provido parcialmente o apelo do INSS, para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo dos patamares previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença. De ofício, diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação, e isentada a autarquia das custas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação, e isentar a autarquia das custas processuais.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001156374v21 e do código CRC 03164d3c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/7/2019, às 10:50:55


5002116-51.2019.4.04.9999
40001156374.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002116-51.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENDA FERREIRA DE ANDRADES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. restabelecimento de benefício. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. pensão vitalícia. CORREÇÃO MONETÁRIA CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS advocatícios.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

4. Considerando que o falecido verteu contribuições por mais de 30 anos ao sistema e que restou comprovado que a autora, com 68 anos na data do óbito, manteve união estável com instituidor do benefício por mais de dois anos antes do falecimento, tendo casado com ele oito meses antes, ela faz jus à pensão por morte vitalícia. Determinado o restabelecimento do benefício desde a data de cessação.

5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária,e isentar a autarquia das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001156375v6 e do código CRC 0d876045.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 14/8/2019, às 15:55:48


5002116-51.2019.4.04.9999
40001156375 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação Cível Nº 5002116-51.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENDA FERREIRA DE ANDRADES

ADVOGADO: JANIZE GIRARDI GRAMINHA (OAB RS095336)

ADVOGADO: CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 469, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação Cível Nº 5002116-51.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENDA FERREIRA DE ANDRADES

ADVOGADO: JANIZE GIRARDI GRAMINHA (OAB RS095336)

ADVOGADO: CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA,E ISENTAR A AUTARQUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:35.

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