APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003056-23.2014.4.04.7014/PR
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOSE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MARCELO GASPARI DE MELLO |
: | MARCELO DOMÍCIO SCARAMELLA DE MELLO | |
: | Thiago de Mello Caesar |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao restabelecimento da pensão por morte requerida.
5. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003056-23.2014.4.04.7014/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Maria José Ribeiro em face do INSS, em que requer o restabelecimento da pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, Romão Weiwanko, ocorrido em 17/06/2008. Narra na inicial que viveu em união estável com Romão por nove anos e que foi beneficiária da pensão de 07/07/2008 a 04/08/2014, quando o benefício foi cessado devido à apuração de irregularidades na concessão, motivada pela denúncia de um dos filhos do falecido, no sentido de que o pai não vivia em união estável com a autora. Além do restabelecimento do benefício e do pagamento das prestações atrasadas, a requerente pede que o INSS se abstenha de cobrar qualquer valor relativo às parcelas já percebidas.
A tutela antecipada foi indeferida (evento 8), decisão atacada por agravo de instrumento (evento 13), o qual foi recebido em ambos os efeitos nesta Corte, determinando ao INSS o restabelecimento da pensão e que se abstivesse da cobrança de valores já recebidos pela requerente a título de pensão (evento 23).
Sentenciando, o R. Juízo confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente a demanda, determinando ao INSS o restabelecimento da pensão por morte desde a cessação, em 04/08/2014; o pagamento das prestações vencidas, observados os valores já pagos por meio de liminar concedida em agravo de instrumento; e que se abstivesse de promover quaisquer atos executórios quanto a valores percebidos pela autora a título de pensão. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de R$ 20 mil, estando isenta das custas processuais. O magistrado de origem não referiu sobre consectários legais e determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 95, Sent1).
O INSS apelou, requerendo a redução dos honorários advocatícios para 10% das prestações vencidas e a aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange aos consectários legais (evento 101, Rec1).
Com contrarrazões (evento 104) e por força da remessa oficial, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS e de reexame necessário.
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se aos honorários advocatícios e aos consectários legais.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Romão Weiwanko, cujo óbito ocorreu em 17/06/2008 (evento 1, ProcAdm3, p. 2). A autora esteve em gozo da pensão por morte (NB 1443261464), benefício com DIB em 17/06/2008 (evento 1, ProcAdm3, p. 35) e cessado em 04/08/2014. A presente ação foi ajuizada em 03/09/2014.
A controvérsia restringiu-se à existência de união estável entre a autora e o de cujus, situação que foi reconhecida pela sentença, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (evento 95, Sent1):
A controvérsia centraliza-se na existência ou não de união estável entre a autora e o instituidor sr. Romão Weiwanko à época do falecimento deste, em 17/6/2008.
O conjunto probatório é farto e possibilita concluir que o pedido é procedente.
A controvérsia foi deflagrada pela segunda denúncia feita por um dos filhos do instituidor, sr. Edson Vander Weiwanko, de que a autora não teria vivido em união estável com o sr. Romão. A primeira denúncia foi julgada improcedente em sede administrativa.
Em sua segunda denúncia o sr. Edson solicitou "as devidas providências" à autarquia previdenciária (evento 1, PROCADM3, p. 34).
O principal argumento da segunda denúncia administrativa foi o fato de que o instituidor era beneficiário de pensão por morte paga pela entidade previdenciária oficial do Estado do Paraná, PARANAPREVIDÊNCIA (pensão 17736-0-1-A), desde 27/12/1995 (evento 1, PROCADM4, p. 21); os documentos então apresentados apontam para o fato de que a regulamentação da pensão por morte perante a PARANAPREVIDENCIA exige declaração semestral acerca da manutenção do estado civil, sob pena de suspensão do benefício.
Foram anexadas declarações feitas pelo sr. Romão à PARANAPREVIDENCIA no sentido de que mantinha o estado civil inalterado e que não convivia maritalmente. No entanto, estas declarações, apesar de contrariarem a prova dos autos, não têm o condão de impor a presunção de que o instituidor não mantinha união estável com a autora à época. A data da última declaração apresentada e que está nos autos é 5/3/2008 (evento 1, PROCADM5, p. 4).
As provas anexadas aos autos revelam que na verdade o instituidor fazia declarações falsas ao instituto de previdência do Estado com o intuito claro de manutenção da pensão por morte, sem se importar com as consequências civis, administrativas e penais para ele e terceiros que corroboraram formalmente tais declarações.
Não obstante seja possível de fato constatar que a autora e o instituidor mantinham duas residências, o conjunto probatório esclarece que o endereço à Rua Prudente de Morais n.º 666 era comum, local onde a autora mantinha um salão de beleza. Veja-se que a locação do imóvel foi feita pelo instituidor e que este até mesmo possuia fatura de fornecimento de água em seu nome neste endereço.
A prova testemunhal é igualmente neste sentido.
Mariza de Fatima Kopecki foi ouvida como testemunha e confirmou a existência de relação amorosa entre a autora e o instituidor, com características de vida comum e marital. A testemunha corroborou o que declarou na pesquisa de campo promovida pelo INSS (evento 81, 81_VIDEO4).
Simone Catarina Kuritza Jacomony igualmente foi ouvida como testemunha. Declarou que trabalhou dezesseis anos com a autora no salão de beleza. Confirmou a relação amorosa entre a autora e o instituidor e que portavam-se como um casal, marido e mulher (evento 81, 81_VIDEO5).
Deusy de Fátima Paula dos Santos (evento 81, 81_VIDEO6), apesar de ouvida como informante, declarou que quando voltou a trabalhar com a parte autora, há cerca de nove anos, esta já vivia com o instituidor e o tratava como esposo, corroborando os termos do depoimento pessoal.
A testemunha Atalo Wolf Buggenhagen (evento 81, 81_VIDEO7), apesar de ter mencionado a existência de relacionamento entre a autora e o instituidor, negou que morassem juntos. Perguntado se conhecia a razão pela qual a autora deixava de seus afazeres profissionais para cuidar do instituidor quando doente, declarou desconhecer.
Horst Wilhem Franz Buggenhagem foi ouvido como testemunha (evento 81, 81_VIDEO8 e VIDEO9) e assim como seu irmão, a testemunha Atalo Wolf Buggenhagen, negou a existência de convívio marital entre a autora e o instituidor. Entretanto, confirmou que existia algum tipo de relacionamento amoroso entre eles e perguntado se havia algum desentendimento entre a autora e os filhos do instituidor, afirmou que estes não a aceitavam porque ela queria dar ordens dentro da casa. A testemunha esclareceu que os filhos sentiram-se prejudicados por questões financeiras e "o convocaram" para servir como testemunha.
Jefferson Denis Weiwanko, filho do instituidor, foi ouvido como informante e apesar de inicialmente negar o relacionamento amoroso do pai com a autora, ao final reconheceu o fato, sem entretanto confirmar que a autora tinha vida em comum com o instituidor (evento 81, 81_VIDEO10, 81_VIDEO11, 81_VIDEO12 e 81_VIDEO13).
É possível depreender não só pela iniciativa das denúncias, mas também pelos depoimentos das testemunhas convidadas pelo INSS, que há claro conflito de interesses de natureza financeira entre a autora e os filhos do instituidor.
A prova também convence que a autora e o instituidor mantinham relação de cuidado, atenção e carinho recíprocos. Chama a atenção o fato de que os últimos momentos do instituidor foram acompanhados pela autora, inclusive as providências para traslado do corpo e funeral. Não há notícia de que os filhos, já adultos (4), tenham assumido quaisquer cuidados com o pai neste sentido, conduta que se esperaria se se pensasse na inexistência da união estável sob estudo.
Não obstante, apesar de existirem alguns elementos probatórios que poderiam por em dúvida a união estável entre a autora e o instituidor, o convencimento se estabelece pelo conjunto probatóro e especialmente pelo resultado da pesquisa de campo realizada pelo INSS em 2/9/2013 e anexada no evento 1, PROCADM3, p. 42:
"No número 641 da Rua Prudente de Morais, em frente a casa da beneficiária, conversamos coma sra. Olaria Metelski. A mesma declarou morar ali há mais de 40 anos e conhecer Maria Jose bem, porque é cliente no seu salão. Disse que tem casa na praia e por vezes ausenta-se por dois a três meses, mas que quando retornava ia ao salão e ali encontrava o Sr, Romão. Nunca soube se eram casados ou não, o que sabe é que mesmo que ele não estivesse, Maria sempre se referia a ele como marido. Que ele teve problemas no coração e foi Maria quem o levou várias vezes a Curitiba para exames e depois para cirurgia. Pode afirmar isso porque nessa época o salão era fechado. Não sabe dar detalhes acerca da convivência do casal, o que sabe é que ele estava sempre por ali, assimcomo seu carro, e que quando ele estava doente, ficava sentado na área enquanto ela atendia às clientes. Diz não ter comparecido ao velório porque estava na praia mas qua assim que chegou Maria lhe contou que tinha perdido o companheiro porque ele não resistiu à cirurgia.
No número 731 conversei com Mariza de Fatima Kopecki que declarou-se amiga da Maria e demonstrou conhecimento ao prestar suas declarações. Disse que o casal conviveu por mais de 10 anos. Que ele era viúvo. Que embora não estivessem constantemente na mesma casa, porque ela ficava ali, onde alternadamente com os irmãos cuidava de uma irmã deficiente e ele em Porto União, onde morava em companhia dos filhos solteiros e depois também com a mãe, quera idosa e acamada. Que tinha a ajuda de uma empregada em meio expediente. Não soube dizer o nome da mesma Afirmou que quando a irmã ia ficar na casa dos irmãos, ou quando algum deles vinha cuidar dela ali, Maria ia posar na casa dele. Lá ela ajudava a cuidar da mãe dele, inlcusive a dar banho e trocar fraldas. Que nos finais de semana era ele quem vinha dormir ali. Que estavam sempre juntos, viajavam para visitar os parentes dela e dele também. Ainda hoje ela mantém bom relacionamento com alguns deles. Que por muitas vezes viu ele chegar com sacolas de compras para ela e sabe também que era ele quem sustentava a casa onde os filhos moravam. Que foi ela quem o acompanhou em toda a enfermidade, levando-o para consultas e exames nos hospitais daqui e de Curitiba e era ela quem estava lá quando ele faleceu. Estava junto quando, depois do enterro, os filhos disseram quera direito dela requerer a pensão, pelos anos que conviveram.Que foi ela quem, tendo conta conjunta com ele, acertou o funeral e também deu o dinheiro para resgatar o cheque que deixaram como caução no hospital para fazer a cirurgia. Que um dos filhos dele, o Evandro, comprou o carro dela por um preço bem reduzido, quando ela adquiriu um carro novo, e que quando ela recebeu na justiça um dinheiro que era dele, dividiu com os filhos. Que sabe de muito mais detalhes da vida do casal porque tomavam chimarrão juntos e não escondiam de ninguém que mantinham essa união. Não entende porque o filho nega isso, se era do conhecimento de todos.
No escritório Clivatti, onde trabalha Marli Vaine Dolinski Sydol, a contatada inventariante da casa onde Maria reside, a mesma declarou que a casa é de seu irmão, deixada de herança pela mãe. Que conhece-a desde que ela ia pagar o aluguel para sua mãe e depois que a mãe faleceu ela passou a pagar o aluguel no escritório porque acham mais fácil. Que sempre que ela vinha ali, falava sobre o marido Sr, Romão. Nem sabia que não eram casados. Lembra que quando ele ficou doente e ela precisava leva-lo a Curitiba, vinha pagar o aluguel adiantado alegando que iria se ausentar porque precisava acomapnha-lo. Quando ele faleceu, ela foi pagar o aluguel, contou da morte dele e chorou. Que não o conhece pessoalmente, mas sua mãe e irmão sim e que pelo que sempre disserm há muitos anos eles viviam juntos, até o óbito dele."
O agente do INSS apresentou conclusão acerca dos fatos:
"Pelos depoimentos conclui-se que embora o casal não estivesse sob o mesmo teto em horário integral, mantinham união estável por mais de 10 anos, até a data do óbito dele."
Diante do conjunto probatório anexado aos autos, conclui-se que de fato a autora possuía vida comum, contínua, estável e no intuito de constituir família com o instituidor da pensão por morte NB 144.326.146-4, sr. Romão Weiwanko, à época de seu falecimento.
Assim, quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida, adotando-se a argumentação acima transcrita como razões de decidir, uma vez que em conformidade com a legislação e com a jurisprudência desta Corte.
Logo, determinado o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa.
Consectários legais
Uma vez que não houve fixação de consectários legais na sentença, o recurso do INSS não deve ser conhecido no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Acolhida a apelação do INSS e a remessa oficial no tópico, para reduzir a verba honorária para 10% das prestações vencidas.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
Mantida a sentença quanto às custas.
Conclusão
Conhecido parcialmente o apelo do INSS e, na parte conhecida, provido o recurso, para reduzir a verba honorária para 10% das prestações vencidas. Provida parcialmente a remessa oficial no ponto relativo à redução dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento e por dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003056-23.2014.4.04.7014/PR
ORIGEM: PR 50030562320144047014
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOSE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MARCELO GASPARI DE MELLO |
: | MARCELO DOMÍCIO SCARAMELLA DE MELLO | |
: | Thiago de Mello Caesar |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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