REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5046757-13.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | MARIA JOANA RODRIGUES FIXA |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários atualmente é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91). Quando se tratar de ato de efeito patrimonial contínuo, como ocorre com os benefícios previdenciários, o prazo tem início com a percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, §1º, Lei 8213/91).
2. Verificado que o falecido fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição quando veio a óbito, mantendo a qualidade de segurado, deve ser restabelecido o benefício de pensão por morte desde a data em que cessado, sendo afastada a cobrança dos valores já percebidos pela autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110994v5 e, se solicitado, do código CRC A92F91A8. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5046757-13.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | MARIA JOANA RODRIGUES FIXA |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a autora, Maria Joana Rodrigues Fixa, requer: a) o restabelecimento da pensão por morte instituída pelo marido, Pedro Fixa, falecido em 25/07/2003, benefício com DIB na data do óbito e cessado em 01/05/2013, b) que o INSS se abstenha de cobrar os valores recebidos pela requerente neste período, c) o pagamento das parcelas devidas desde o cancelamento da pensão, e d) a restituição dos valores descontados. Narra que o marido já havia implementado os requisitos para a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição quando faleceu, desde que contabilizados tempo de serviço rural até os 34 anos de idade e o trabalho em condições especiais na empresa Movax Indústria e Comércio.
No curso do processo, foi concedida parcialmente a antecipação de tutela, determinando ao INSS que se abstivesse de prosseguir na cobrança dos valores pagos a título de pensão por morte (evento 3).
Sentenciando, o R. Juízo deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento da pensão por morte desde a cessação (em 01/05/2013), o pagamento das prestações devidas desde então, assim como para declarar a ilegalidade da exigência dos valores já pagos a título de pensão. Condenou a autarquia ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelos índices de poupança até 25/03/2015, a partir de quando passaria a incidir o INPC, acrescidas de juros moratórios pelos índices aplicados à caderneta de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. A magistrada determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 112).
O INSS informou o restabelecimento do benefício (evento 119).
Por força da remessa oficial, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
A sentença está submetida à remessa oficial.
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
Trata-se tão somente de reexame necessário. A controvérsia nos autos restringe-se à qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, ou seja, se ele fazia jus à aposentadoria quando faleceu.
Preliminares
Decadência para a Administração revisar seus atos
Cuida-se de decidir acerca da regularidade da revisão administrativa que implicou em cancelamento de benefício, diante da suspeita de irregularidades na sua concessão.
A questão, portanto, abarca a discussão do princípio da legalidade. Cumpre registrar que a Administração, em atenção ao referido princípio, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, conforme posição jurisprudencial do STF consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473:
Súmula n. 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula n. 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários atualmente é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8.213/91). Quando se tratar de ato de efeito patrimonial contínuo, como ocorre com os benefícios previdenciários em geral, o prazo tem início com a percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, §1º, Lei 8213/91).
Se o ato for anterior à vigência Lei 9.784/99, de 29/01/1999, a regulação é diversa. Logo, é importante referir a evolução legislativa.
a) Lei 6.309/1975 - atos praticados até 14/05/1992
Anteriormente à atual Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91), a possibilidade de revisão pela Administração dos seus atos era regulada pelo artigo 7º da Lei n.º 6.309, de 15/12/1975 (revogada pela Lei n.º 8.422, de 13/05/1992, publicada no DOU de 14/05/1992):
Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
No mesmo sentido, o artigo 14 do Decreto-Lei n.º 72, de 21/11/1966 (na redação dada pela Lei n.º 5.890, de 08/06/1973):
Art. 14. Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social.
§ 1º Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.
§ 2º Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
Como resultado do estabelecido nos artigos citados, a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (Decreto n.º 89.312, de 22/01/1984) dispôs que:
Art. 206. Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão.
§ 1º Se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS.
§ 2º Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS.
Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Portanto, em se tratando de ato praticado até 14/05/1992 (quando entrou em vigor a Lei n.º 8.422/92, que revogou o art. 7º da Lei 6.309/75), a Administração tinha cinco anos para revisar tal ato, ressalvados os casos de fraude, que não se convalidam.
b) Lei 9.784/1999
Entre a revogação da Lei n.º 6.309/75, em 14/05/1992, e a edição da Lei n.º 9.784, de 29/01/1999, não havia previsão expressa de prazo prescricional ou decadencial para a revisão de ato administrativo por parte da Administração Pública. A Lei n.º 8.213/91 também não previa prazo decadencial para revisão de ato concessório de benefício previdenciário.
A edição da Lei n.º 9.784/99 veio ao encontro de parte significativa da doutrina, que defendia a limitação temporal para a Administração anular seus atos, em observância ao princípio da segurança jurídica. Os arts. 53 e 54 dispunham que:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
c) Medida Provisória n.º 138/03, convertida na Lei n.º 10.839/04
Embora a Lei n.º 9.784/99 tenha estabelecido o prazo decadencial de cinco anos, importa referir que em 2003 foi publicada a MP n.º 138, de 19/11/2003 (em vigor desde 20/11/2003), a qual instituiu o art. 103-A da Lei n.º 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).
§1ª No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Nessa ocasião ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos a contar do advento da Lei n.º 9.784/99 (vigente desde 01/02/1999). O Superior Tribunal de Justiça solucionou a questão:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 05 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI N.º 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP N.º 138, DE 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI N.º 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei n.º 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei n.º 9.784/99 incide o prazo decadencial de 05 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01-02-1999). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei n.º 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP n.º 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30-07-1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5ª. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (STJ, REsp n.º 1.114.938, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU, Seção 1, de 14-04-2010).
Na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei n.º 9.784/99, portanto, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos a contar de 01/02/1999, pois a MP n.º 138/2003 entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento daquela lei.
Assim, quanto à decadência, conclui-se que:
a) atos praticados até 14/05/1992 (data em que revogada a Lei n.º 6.309/75): incide prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14/05/1992 e 01/02/1999: incide prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01/02/1999;
c) atos praticados após 01/02/1999: incide prazo de dez anos, a contar da data da prática do ato (art. 103-A, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.839/2004).
No caso em apreço, o benefício foi deferido em janeiro de 2005 e a cessação ocorreu em 05/2013 (evento 1, InfBen10). Logo, não transcorridos 10 anos, não há que se falar em decadência.
Caso concreto
A autora era beneficiária de pensão por morte instituída pelo marido, Pedro Fixa, falecido em 25/07/2003 (evento 1, CertObt7), NB 136.038.660.4, benefício com DIB na data do óbito e cessado em 01/05/2013 (evento 1, InfBen10). A cessação ocorreu após processo administrativo no qual foi verificada irregularidade na concessão da pensão, sob o argumento de que o instituidor não detinha qualidade de segurado quando faleceu (evento 1, ProcAdm11).
Como na data do óbito Pedro Fixa contava 58 anos, visto que nascido em 29/06/1945 (evento 1, ProcAdm11, p. 2), não fazia jus à aposentadoria por idade, que tem como requisito idade mínima de 65 anos para o segurado homem, segundo disposto no art. 48 da Lei 8.213/91.
Assim, cumpre verificar se foram implementados os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 25/02/2002 e indeferida na via administrativa (evento 84, ProcAdm1), seja em razão do reconhecimento do tempo rural ou do direito à conversão do tempo especial em comum. Ademais, a autora alegou, no curso do processo, a manutenção da qualidade de segurado do falecido por meio do recolhimento de contribuições previdenciárias no ano de 2001.
Nesse ponto, tenho que a sentença do R. Juízo de origem deu adequada solução à lide, analisando de forma detalhada as provas carreadas aos autos e estando em conformidade com a legislação vigente, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Portanto, reconhecido o direito do instituidor do benefício à aposentadoria por contribuição previamente ao óbito, de forma a manter a qualidade de segurado, assim como a qualidade de dependente da autora, deve ser restabelecido o benefício desde a cessação administrativa, em 01/05/2013, não havendo que se falar em restituição pela autora dos valores já percebidos a título de pensão por morte.
Logo, mantida a sentença de procedência.
Tendo em vista que os consectários legais e os ônus sucumbenciais foram fixados pela magistrada de primeiro grau em conformidade com a legislação, não há reparos a serem feitos.
Conclusão
Mantida a sentença em sua integralidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5046757-13.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50467571320134047000
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
PARTE AUTORA | : | MARIA JOANA RODRIGUES FIXA |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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