D.E. Publicado em 26/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004189-23.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR NOGUEIRA SIBERINO |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE COTA-PARTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS. EMANCIPAÇÃO. RATEIO MANTIDO. sentença reformada.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da filha menor de 21 anos, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.231/91, desde que não tenha havido emancipação.
3. Não comprovada a emancipação da dependente, resta resguardado seu direito à percepção do benefício até os 21 anos.
4. Sentença procedente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, julgando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528663v7 e, se solicitado, do código CRC 7FCF0781. | |
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Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
Data e Hora: | 15/09/2016 18:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004189-23.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | NAIR NOGUEIRA SIBERINO |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Nair Nogueira Siberino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Suelen Siberino buscando o reconhecimento o direito de perceber a integralidade do benefício de pensão por morte, cancelando o rateio do benefício efetivado em desfavor da da segunda ré.
A sentença das fls. 79-84 julgou o pedido procedente condenando o INSS a cancelar o benefício percebido por Suelen e a pagar à autora as diferenças desde a data da implantação do benefício da corré. Condenou, ainda, os réus a suportarem as custas processuais, reduzidas para o INSS, e a pagarem honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados no percentual de 10% do valor das parcelas vencidas.
Em seu apelo, o INSS defendeu a aplicação da Lei nº 11.960/09 em sua integralidade. Pré-questionou, ainda, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, §12 e 102, inc. I, alínea "l" e §2º da Constituição Federal.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso e à remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 03/05/2010 (fl. 48), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência previdenciária, bem como a econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava aposentado na data do óbito, em 03/05/2010 (fl. 45).
Da condição de dependente
A controvérsia dos autos cinge-se à definição acerca da condição de dependente da corré.
Suelen Siberino (DN 13/07/1992) era filha do falecido segurado de um outro relacionamento. Na data do óbito, em 03/05/2010, possuía 17 anos de idade, razão por que sua dependência econômica era presumida, a teor do que dispõe o artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
A autora alega, entretanto, que a filha não era mais dependente econômica do genitor, já que vivia em união estável, tinha filha e já estava empregada.
No que diz respeito à emancipação civil, prescreve o artigo 5º do Código Civil:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
De destacar, ab initio, que a emancipação legal não se presume, mas deve ser decorrente de ato documentado.
A Constituição Federal de 1988, por força do seu art. 226, §3º, reconhece a proteção à união estável, como entidade familiar, incentivando a facilitação legal para sua conversão em casamento.
Disso decorre que embora se pretenda proteger a união estável, não se pode querer equipará-la em todos os efeitos ao casamento civil, que possui formalidade legal e contratual.
Afinal, se por um lado a lei dispõe que o casamento faz cessar a menoridade, o artigo 1.517 do Estatuto Civil exige que os pais deem autorização legal para o menor casar, suprindo, assim, a emancipação declarada pelo magistrado.
Dessa forma, para fins de emancipação civil, não é possível equiparar simplesmente o fato de a autora ter iniciado um relacionamento afetivo com o casamento em si, porquanto não há formalização da autorização dos pais previamente a sua constituição, como se exige com o casamento.
Resta apreciar a dependência econômica da filha menor de 21 anos por ocasião do óbito.
Acerca da dependência econômica do filho e de sua presunção relativa vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AEARESP 201303098913, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/02/2014 ..DTPB:.)
Portanto, em que pese o artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91, dispor que se presume a dependência econômica para os filhos menores de 21 anos, tal presunção admite prova em sentido contrário.
Nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que a corré, cujo benefício previdenciário cessou em 13/07/2013, contava com 17 anos na data do óbito de seu pai e não exercia atividade laborativa. Além do mais, recebia dele pensão alimentícia desde 01/07/1997, que somente findou com o óbito em 03/05/2010, transformada em pensão previdenciária, segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Constata-se, pois, que a dependência econômica que se presume em seu favor, restava mantida na data do óbito do genitor.
Ainda que se queira argumentar que a existência de relação de emprego anterior ao óbito rompera a dependência econômica da filha em relação ao seu genitor, observa-se que o primeiro vínculo empregatício da autora, datado de 01/07/2009 encontrou seu fim em 01/08/2009, ou seja, não durou o suficiente para que se possa considerar perfectibilizada a independência econômica da filha.
Dessa maneira, é certo que na data de início do benefício, em 03/05/2010, a corré era de fato dependente previdenciária do falecido genitor, razão por que deve ser mantida sua pensão.
Resta ainda analisar se o benefício deveria ter cessado antes de completados 21 anos, como já ocorreu em 13/07/2013.
A respeito da cessação do benefício para o filho menor de 21 anos, a Lei 8213/91 prescrevia em seu artigo 76, § 2º, na redação vigente à época:
Art. 76. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
Para o filho não inválido, portanto, a pensão somente poderia cessar ao completar 21 anos, ou ao se emancipar.
Como já se disse acima, o fato de a corré ter iniciado relacionamento afetido com características de união estável, em um primeiro momento, não se pode equiparar ao casamento civil, porquanto desvestido das formalidades legais que afetariam a sua capacidade civil.
Tampouco pode ser considerado como "emancipação" a existência de relação de emprego posterior, de 20/06/2011 a 02/2014, seja porque não é mais possível falar em ato de emancipação após os 16 anos, seja porque não se pode comprovar que a relação de emprego tenha gerado para a corré economia própria apta a afastar a dependência econômica.
A respeito da prova colhida nos autos, destaco que, apesar de ter sido designada audiência de instrução e julgamento, a parte autora não trouxe as testemunhas arroladas.
De qualquer modo, o artigo 5º do Código Civil refere situações em que se concede a emancipação antes dos 16 anos. Após esta idade a lei civil já presume a capacidade civil, razão por que não haveria que se falar, portanto, em específica emancipação.
A respeito da dependência previdenciária inclusive para filhos menores de 21 anos já emancipados por completarem 16 anos, quando do advento do novo Estatuto Civil, a Casa Civil da Presidência da República, Subchefia para Assuntos Jurídicos, emitiu o parecer SAJ nº 42/2003, de 10/01/2003, em que examinou as conseqüências do novo Código Civil sobre a idade limite de recebimento de pensão pelo filho ou irmão do instituidor, mas fez a distinção entre maioridade e emancipação, como institutos diversos da aquisição da personalidade civil. Concluiu pela permanência do direito à pensão para os filhos, às pessoas a ele equiparadas ou aos irmãos que não se emanciparam e que, apesar de já serem maiores, não completaram a idade de 21 anos prevista na legislação especial, sendo que o Código Civil nada teria alterado, neste aspecto, a legislação previdenciária.
Ainda, na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, em setembro de 2002, foi aprovado o seguinte enunciado, de autoria do Juiz Federal Cláudio José Coelho Costa (MG):
"A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n° 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial."
Dessa maneira, não sendo emancipada, a pensão por morte era devida à filha até completados 21 anos de idade.
Por tais motivos, tenho que o pedido da autora de exclusão da filha menor de 21 anos do rol de dependentes é improcedente.
Conclusão
Neste contexto, merece provimento a remessa oficial para julgar o pedido improcedente, mantendo-se o rateio da pensão percebida pela corré até o implemento da idade de 21 anos, ficando prejudicado o recurso do INSS, que visava à aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros e à correção monetária
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, julgando prejudicado o recurso do INSS.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004189-23.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025631120118240010
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR NOGUEIRA SIBERINO |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589740v1 e, se solicitado, do código CRC 6358F578. | |
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Data e Hora: | 15/09/2016 00:10 |