| D.E. Publicado em 26/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004189-23.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR NOGUEIRA SIBERINO |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE COTA-PARTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS. EMANCIPAÇÃO. RATEIO MANTIDO. sentença reformada.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da filha menor de 21 anos, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.231/91, desde que não tenha havido emancipação.
3. Não comprovada a emancipação da dependente, resta resguardado seu direito à percepção do benefício até os 21 anos.
4. Sentença procedente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, julgando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528663v7 e, se solicitado, do código CRC 7FCF0781. | |
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| Data e Hora: | 15/09/2016 18:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004189-23.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Nair Nogueira Siberino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Suelen Siberino buscando o reconhecimento o direito de perceber a integralidade do benefício de pensão por morte, cancelando o rateio do benefício efetivado em desfavor da da segunda ré.
A sentença das fls. 79-84 julgou o pedido procedente condenando o INSS a cancelar o benefício percebido por Suelen e a pagar à autora as diferenças desde a data da implantação do benefício da corré. Condenou, ainda, os réus a suportarem as custas processuais, reduzidas para o INSS, e a pagarem honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados no percentual de 10% do valor das parcelas vencidas.
Em seu apelo, o INSS defendeu a aplicação da Lei nº 11.960/09 em sua integralidade. Pré-questionou, ainda, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, §12 e 102, inc. I, alínea "l" e §2º da Constituição Federal.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso e à remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 03/05/2010 (fl. 48), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência previdenciária, bem como a econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava aposentado na data do óbito, em 03/05/2010 (fl. 45).
Da condição de dependente
A controvérsia dos autos cinge-se à definição acerca da condição de dependente da corré.
Suelen Siberino (DN 13/07/1992) era filha do falecido segurado de um outro relacionamento. Na data do óbito, em 03/05/2010, possuía 17 anos de idade, razão por que sua dependência econômica era presumida, a teor do que dispõe o artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
A autora alega, entretanto, que a filha não era mais dependente econômica do genitor, já que vivia em união estável, tinha filha e já estava empregada.
No que diz respeito à emancipação civil, prescreve o artigo 5º do Código Civil:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
De destacar, ab initio, que a emancipação legal não se presume, mas deve ser decorrente de ato documentado.
A Constituição Federal de 1988, por força do seu art. 226, §3º, reconhece a proteção à união estável, como entidade familiar, incentivando a facilitação legal para sua conversão em casamento.
Disso decorre que embora se pretenda proteger a união estável, não se pode querer equipará-la em todos os efeitos ao casamento civil, que possui formalidade legal e contratual.
Afinal, se por um lado a lei dispõe que o casamento faz cessar a menoridade, o artigo 1.517 do Estatuto Civil exige que os pais deem autorização legal para o menor casar, suprindo, assim, a emancipação declarada pelo magistrado.
Dessa forma, para fins de emancipação civil, não é possível equiparar simplesmente o fato de a autora ter iniciado um relacionamento afetivo com o casamento em si, porquanto não há formalização da autorização dos pais previamente a sua constituição, como se exige com o casamento.
Resta apreciar a dependência econômica da filha menor de 21 anos por ocasião do óbito.
Acerca da dependência econômica do filho e de sua presunção relativa vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AEARESP 201303098913, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/02/2014 ..DTPB:.)
Portanto, em que pese o artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91, dispor que se presume a dependência econômica para os filhos menores de 21 anos, tal presunção admite prova em sentido contrário.
Nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que a corré, cujo benefício previdenciário cessou em 13/07/2013, contava com 17 anos na data do óbito de seu pai e não exercia atividade laborativa. Além do mais, recebia dele pensão alimentícia desde 01/07/1997, que somente findou com o óbito em 03/05/2010, transformada em pensão previdenciária, segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Constata-se, pois, que a dependência econômica que se presume em seu favor, restava mantida na data do óbito do genitor.
Ainda que se queira argumentar que a existência de relação de emprego anterior ao óbito rompera a dependência econômica da filha em relação ao seu genitor, observa-se que o primeiro vínculo empregatício da autora, datado de 01/07/2009 encontrou seu fim em 01/08/2009, ou seja, não durou o suficiente para que se possa considerar perfectibilizada a independência econômica da filha.
Dessa maneira, é certo que na data de início do benefício, em 03/05/2010, a corré era de fato dependente previdenciária do falecido genitor, razão por que deve ser mantida sua pensão.
Resta ainda analisar se o benefício deveria ter cessado antes de completados 21 anos, como já ocorreu em 13/07/2013.
A respeito da cessação do benefício para o filho menor de 21 anos, a Lei 8213/91 prescrevia em seu artigo 76, § 2º, na redação vigente à época:
Art. 76. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
Para o filho não inválido, portanto, a pensão somente poderia cessar ao completar 21 anos, ou ao se emancipar.
Como já se disse acima, o fato de a corré ter iniciado relacionamento afetido com características de união estável, em um primeiro momento, não se pode equiparar ao casamento civil, porquanto desvestido das formalidades legais que afetariam a sua capacidade civil.
Tampouco pode ser considerado como "emancipação" a existência de relação de emprego posterior, de 20/06/2011 a 02/2014, seja porque não é mais possível falar em ato de emancipação após os 16 anos, seja porque não se pode comprovar que a relação de emprego tenha gerado para a corré economia própria apta a afastar a dependência econômica.
A respeito da prova colhida nos autos, destaco que, apesar de ter sido designada audiência de instrução e julgamento, a parte autora não trouxe as testemunhas arroladas.
De qualquer modo, o artigo 5º do Código Civil refere situações em que se concede a emancipação antes dos 16 anos. Após esta idade a lei civil já presume a capacidade civil, razão por que não haveria que se falar, portanto, em específica emancipação.
A respeito da dependência previdenciária inclusive para filhos menores de 21 anos já emancipados por completarem 16 anos, quando do advento do novo Estatuto Civil, a Casa Civil da Presidência da República, Subchefia para Assuntos Jurídicos, emitiu o parecer SAJ nº 42/2003, de 10/01/2003, em que examinou as conseqüências do novo Código Civil sobre a idade limite de recebimento de pensão pelo filho ou irmão do instituidor, mas fez a distinção entre maioridade e emancipação, como institutos diversos da aquisição da personalidade civil. Concluiu pela permanência do direito à pensão para os filhos, às pessoas a ele equiparadas ou aos irmãos que não se emanciparam e que, apesar de já serem maiores, não completaram a idade de 21 anos prevista na legislação especial, sendo que o Código Civil nada teria alterado, neste aspecto, a legislação previdenciária.
Ainda, na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, em setembro de 2002, foi aprovado o seguinte enunciado, de autoria do Juiz Federal Cláudio José Coelho Costa (MG):
"A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n° 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial."
Dessa maneira, não sendo emancipada, a pensão por morte era devida à filha até completados 21 anos de idade.
Por tais motivos, tenho que o pedido da autora de exclusão da filha menor de 21 anos do rol de dependentes é improcedente.
Conclusão
Neste contexto, merece provimento a remessa oficial para julgar o pedido improcedente, mantendo-se o rateio da pensão percebida pela corré até o implemento da idade de 21 anos, ficando prejudicado o recurso do INSS, que visava à aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros e à correção monetária
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, julgando prejudicado o recurso do INSS.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004189-23.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025631120118240010
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR NOGUEIRA SIBERINO |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589740v1 e, se solicitado, do código CRC 6358F578. | |
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