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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INCAPAZ PARA O TRABALHO. TRF4. 5005167-86.2014.4.04.7205...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:54:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INCAPAZ PARA O TRABALHO. 1. Não comprovada a relação de dependência econômica da autora, filha maior incapaz, para com os indicados instituidores quando da morte deles, não é devida pensão por morte. Hipótese em que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, anterior ao óbito dos instituidores, o que afasta presunção de dependência. 2. Condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária. (TRF4 5005167-86.2014.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/05/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005167-86.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
SONIA RANDIG
ADVOGADO
:
SEBASTIÃO CATANEO DE-BONA JR
:
FERNANDO LIERMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INCAPAZ PARA O TRABALHO.
1. Não comprovada a relação de dependência econômica da autora, filha maior incapaz, para com os indicados instituidores quando da morte deles, não é devida pensão por morte. Hipótese em que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, anterior ao óbito dos instituidores, o que afasta presunção de dependência.
2. Condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671613v5 e, se solicitado, do código CRC 128F5067.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 23/05/2017 13:36:39




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005167-86.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
SONIA RANDIG
ADVOGADO
:
SEBASTIÃO CATANEO DE-BONA JR
:
FERNANDO LIERMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 17mar.2014 por SONIA RANDIG, contra o INSS, pretendendo haver restabelecimento de pensão por morte, pretensamente instituída por Dagoberto Randig e Paula Randig.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 61):
Data: 20nov.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E.
Custas: sem custas.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 8-DEC LIM TUTELA1).
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que foi comprovada a sua relação de dependência econômica para com seus genitores e que sua condição de invalidez já existia antes da morte dos instituidores.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) comprovação da morte do instituidor;
2) comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
As mortes de Dagoberto Randig, em 30nov.1995, e de Paula Randig, em 1ºmar.2002, foram comprovadas por certidões do registro civil (Evento 1-PROCADM14-p. 9 e 10). Está implementada a condição 1) antes indicada.
Os indicados instituidores da pensão possuiam a condição de segurados da Previdência Social conforme o Evento 1-PROCADM11-p. 7 e PROCADM21-p. 7 . Está implementada a condição 2) antes indicada.
A parte pretendente do benefício alega ter sido filha incapaz dos indicados instituidores (Evento 1-PROCADM11-p. 9), o que estabeleceria presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez com termo inicial em 1ºjun.1994 (Evento 1-PROCADM13-p. 10), anterior aos óbitos dos indicados instituidores, em 30nov.1995 e 1ºmar.2002, o que afasta a presunção de dependência, conforme precedente desta Terceira Seção:
EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
1. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada.
2. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, não se mostra devido o pleito de pensão de filho maior inválido.
(TRF4, Terceira Seção, EINF n. 0017553-67.2012.404.9999/SC, rel. Vânia Hack de Almeida, p. 28jul.2014).
A parte pretendente do restabelecimento de benefício de pensão por morte juntou ao processo os seguintes documentos que comprovariam a sua relação de dependência econômica para com os indicados instituidores:
a) fatura da conta de energia elétrica, com vencimento em fev.2014, em nome do indicado instituidor Dagoberto Randig, de imóvel localizado na Rua Petrópolis, n.º 471, Blumenau/SC (Evento 1-END5);
b) fatura da conta de água, com vencimento em 18fev.2014, em nome do indicado instituidor Dagoberto Randig, de imóvel localizado na Rua Petrópolis, n.º 471, Blumenau/SC (Evento 1-END6);
c) declarações de imposto de renda do indicado instituidor Dagoberto Randig, exercícios 1977, 1975 e 1974, anos base 1976, 1974 e 1973, em que consta que a autora era sua dependente (Evento 29-OUT2-p. 1 e OUT4).
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 53-AUDIÊNCI3 e AUDIÊNCI4) confirmaram que a parte pretendende do benefício dependia economicamente dos indicados instituidores até o momento próximo à morte destes.
A testemunha Fernando Luis Stoedick relatou que (transcreve-se da sentença):
Que trabalhou na Moellmann no mesmo período em que a autora; que a autora não é casada e não tem irmãos; sempre morou com os pais; que a autora tem dificuldades para andar, se abaixar em razão do acidente sofrido; que na opinião do depoente a autora necessitaria de auxílio de terceiros para ajudar na vida diária; que pelo que sabe quem arcava com as despesas do lar eram os pais; que quando a autora trabalhava colaborava nas despesas do lar; mas com a aposentadoria acredita que não podia mais auxiliar nas despesas da casa; que acredita que o valor recebido pela autora seja insuficiente para suas despesas em razão dos gastos com a doença.
A testemunha Ricardo Stoedick relatou que (transcreve-se da sentença):
Que conhece a autora há 30 anos; que a autora morava com os pais, não sabe se tinha irmãos; que a autora trabalhava na Moellmann; que a aultora vive com algumas dificuldades em função da invalidez; que não acredita que a autora 'dê conta' sozinha da casa; que não tem conhecimento de enfermeiros ou damas de companhia que auxiliem a autora; que a mãe da autora tinha muitos problemas de saúde; que sabia que a autora é que arcava com as despesas da casa; que acredita que a autora não poderia sobreviver com a aposentadoria por invalidez recebida; que não sabe o valor da aposentadoria; que acredita que com menos de R$ 3.000,00 a 4.000,00 a autora não conseguiria manter um padrão de vida digna, especialmente em função das suas limitações; que a casa deve ter em torno de 120m2.
Além disso, a testemunha Ricardo Stoedick também acrescentou que o indicado instituidor Dagoberto Randig depois de aposentado também ajudava em casa. Depois da morte do referido instituidor, a autora passou a ser a principal responsável pelos gastos na casa.
A sentença fundamentou adequadamente a controvéria nos seguintes termos:
[...] Com efeito, os documentos acostados e os depoimentos testemunhais não bastam à comprovação da dependência econômica da autora em relação aos seus pais, quando muito, podem configurar auxílio financeiro mútuo, o que é normal entre familiares que residem sob o mesmo teto.
Note-se que os benefícios de pensão por morte recebidos pela autora (NB 21/124.231.729-2 e NB 21/124.231.719-5) tinham renda mensal de R$ 689,09 e de R$ 1.195,60, respectivamente, em 04-2012 (EVENTO 1 - PROCADM 13 - fl. 01). E, a Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente de Trabalho da autora (NB nº 92/063.424.656-9), tinha renda mensal de R$ 1.849,87 em 04-2012 (EVENTO 1 - PROCADM 13 - fl. 10).
Assim, verifica-se que a soma dos benefícios de Pensão por Morte recebidos (R$ 1.884,64) é praticamente o valor recebido pela autora em decorrência da Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente de Trabalho da autora (NB nº 92/063.424.656-9) - R$ 1.849,87.
Logo, vê-se que a família da autora era composta por três pessoas: seu pai, sua mãe e a própria autora, sendo que o rendimento desta última era correspondente a 50% da renda total familiar, do que pode-se concluir que a relação de dependência era muito maior dos pais em relação à autora, do que o contrário.
Desta forma, não há como reconhecer a dependência econômica da autora em relação aos seus pais, de modo a caracterizar a condição de dependente para fins previdenciários.[...]
Não foi implementada a condição 3) antes indicada.
Não preenchidos os requisitos para a pensão por morte, não está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Sendo improcedente o pedido, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária (AJG - Evento 8-DEC LIM TUTELA1).
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671619v38 e, se solicitado, do código CRC AE4CC242.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005167-86.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50051678620144047205
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
SONIA RANDIG
ADVOGADO
:
SEBASTIÃO CATANEO DE-BONA JR
:
FERNANDO LIERMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1985, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996949v1 e, se solicitado, do código CRC 89C4402A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:05




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