APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005167-86.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | SONIA RANDIG |
ADVOGADO | : | SEBASTIÃO CATANEO DE-BONA JR |
: | FERNANDO LIERMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INCAPAZ PARA O TRABALHO.
1. Não comprovada a relação de dependência econômica da autora, filha maior incapaz, para com os indicados instituidores quando da morte deles, não é devida pensão por morte. Hipótese em que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, anterior ao óbito dos instituidores, o que afasta presunção de dependência.
2. Condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005167-86.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | SONIA RANDIG |
ADVOGADO | : | SEBASTIÃO CATANEO DE-BONA JR |
: | FERNANDO LIERMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 17mar.2014 por SONIA RANDIG, contra o INSS, pretendendo haver restabelecimento de pensão por morte, pretensamente instituída por Dagoberto Randig e Paula Randig.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 61):
Data: 20nov.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E.
Custas: sem custas.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 8-DEC LIM TUTELA1).
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que foi comprovada a sua relação de dependência econômica para com seus genitores e que sua condição de invalidez já existia antes da morte dos instituidores.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) comprovação da morte do instituidor;
2) comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
As mortes de Dagoberto Randig, em 30nov.1995, e de Paula Randig, em 1ºmar.2002, foram comprovadas por certidões do registro civil (Evento 1-PROCADM14-p. 9 e 10). Está implementada a condição 1) antes indicada.
Os indicados instituidores da pensão possuiam a condição de segurados da Previdência Social conforme o Evento 1-PROCADM11-p. 7 e PROCADM21-p. 7 . Está implementada a condição 2) antes indicada.
A parte pretendente do benefício alega ter sido filha incapaz dos indicados instituidores (Evento 1-PROCADM11-p. 9), o que estabeleceria presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez com termo inicial em 1ºjun.1994 (Evento 1-PROCADM13-p. 10), anterior aos óbitos dos indicados instituidores, em 30nov.1995 e 1ºmar.2002, o que afasta a presunção de dependência, conforme precedente desta Terceira Seção:
EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
1. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada.
2. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, não se mostra devido o pleito de pensão de filho maior inválido.
(TRF4, Terceira Seção, EINF n. 0017553-67.2012.404.9999/SC, rel. Vânia Hack de Almeida, p. 28jul.2014).
A parte pretendente do restabelecimento de benefício de pensão por morte juntou ao processo os seguintes documentos que comprovariam a sua relação de dependência econômica para com os indicados instituidores:
a) fatura da conta de energia elétrica, com vencimento em fev.2014, em nome do indicado instituidor Dagoberto Randig, de imóvel localizado na Rua Petrópolis, n.º 471, Blumenau/SC (Evento 1-END5);
b) fatura da conta de água, com vencimento em 18fev.2014, em nome do indicado instituidor Dagoberto Randig, de imóvel localizado na Rua Petrópolis, n.º 471, Blumenau/SC (Evento 1-END6);
c) declarações de imposto de renda do indicado instituidor Dagoberto Randig, exercícios 1977, 1975 e 1974, anos base 1976, 1974 e 1973, em que consta que a autora era sua dependente (Evento 29-OUT2-p. 1 e OUT4).
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 53-AUDIÊNCI3 e AUDIÊNCI4) confirmaram que a parte pretendende do benefício dependia economicamente dos indicados instituidores até o momento próximo à morte destes.
A testemunha Fernando Luis Stoedick relatou que (transcreve-se da sentença):
Que trabalhou na Moellmann no mesmo período em que a autora; que a autora não é casada e não tem irmãos; sempre morou com os pais; que a autora tem dificuldades para andar, se abaixar em razão do acidente sofrido; que na opinião do depoente a autora necessitaria de auxílio de terceiros para ajudar na vida diária; que pelo que sabe quem arcava com as despesas do lar eram os pais; que quando a autora trabalhava colaborava nas despesas do lar; mas com a aposentadoria acredita que não podia mais auxiliar nas despesas da casa; que acredita que o valor recebido pela autora seja insuficiente para suas despesas em razão dos gastos com a doença.
A testemunha Ricardo Stoedick relatou que (transcreve-se da sentença):
Que conhece a autora há 30 anos; que a autora morava com os pais, não sabe se tinha irmãos; que a autora trabalhava na Moellmann; que a aultora vive com algumas dificuldades em função da invalidez; que não acredita que a autora 'dê conta' sozinha da casa; que não tem conhecimento de enfermeiros ou damas de companhia que auxiliem a autora; que a mãe da autora tinha muitos problemas de saúde; que sabia que a autora é que arcava com as despesas da casa; que acredita que a autora não poderia sobreviver com a aposentadoria por invalidez recebida; que não sabe o valor da aposentadoria; que acredita que com menos de R$ 3.000,00 a 4.000,00 a autora não conseguiria manter um padrão de vida digna, especialmente em função das suas limitações; que a casa deve ter em torno de 120m2.
Além disso, a testemunha Ricardo Stoedick também acrescentou que o indicado instituidor Dagoberto Randig depois de aposentado também ajudava em casa. Depois da morte do referido instituidor, a autora passou a ser a principal responsável pelos gastos na casa.
A sentença fundamentou adequadamente a controvéria nos seguintes termos:
[...] Com efeito, os documentos acostados e os depoimentos testemunhais não bastam à comprovação da dependência econômica da autora em relação aos seus pais, quando muito, podem configurar auxílio financeiro mútuo, o que é normal entre familiares que residem sob o mesmo teto.
Note-se que os benefícios de pensão por morte recebidos pela autora (NB 21/124.231.729-2 e NB 21/124.231.719-5) tinham renda mensal de R$ 689,09 e de R$ 1.195,60, respectivamente, em 04-2012 (EVENTO 1 - PROCADM 13 - fl. 01). E, a Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente de Trabalho da autora (NB nº 92/063.424.656-9), tinha renda mensal de R$ 1.849,87 em 04-2012 (EVENTO 1 - PROCADM 13 - fl. 10).
Assim, verifica-se que a soma dos benefícios de Pensão por Morte recebidos (R$ 1.884,64) é praticamente o valor recebido pela autora em decorrência da Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente de Trabalho da autora (NB nº 92/063.424.656-9) - R$ 1.849,87.
Logo, vê-se que a família da autora era composta por três pessoas: seu pai, sua mãe e a própria autora, sendo que o rendimento desta última era correspondente a 50% da renda total familiar, do que pode-se concluir que a relação de dependência era muito maior dos pais em relação à autora, do que o contrário.
Desta forma, não há como reconhecer a dependência econômica da autora em relação aos seus pais, de modo a caracterizar a condição de dependente para fins previdenciários.[...]
Não foi implementada a condição 3) antes indicada.
Não preenchidos os requisitos para a pensão por morte, não está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Sendo improcedente o pedido, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária (AJG - Evento 8-DEC LIM TUTELA1).
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005167-86.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50051678620144047205
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | SONIA RANDIG |
ADVOGADO | : | SEBASTIÃO CATANEO DE-BONA JR |
: | FERNANDO LIERMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1985, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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