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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4. 500519...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Constatado que o incapaz não tem um representante legal, necessária a designação de um curador especial que o represente ou o assista durante toda a causa, a fim de zelar pelos seus interessses no trâmite processual. A nomeação do curador especial incumbe ao juiz da causa, conforme os termos do art. 72, I do CPC. 2. A nomeação incidental de curador pode ser requerida por qualquer parente sucessível, visto que há um conjunto normativo destinado a assegurar a efetividade ao processo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Determinada a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para regularização da representação processual da parte autora, com a nomeação de curador especial pelo juízo, nos termos do art. 72, I do CPC e determinação do prosseguimento do feito para comprovação da existência de doença psiquiátrica que determine a incapacidade civil do autor e a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para pleitear o restabelecimento do benefício de pensão por morte cessado pelo INSS. (TRF4, AC 5005196-80.2016.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005196-80.2016.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EMERSON CASTANHA DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LAUDELINO CASTANHA DE ARAUJO (Curador) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EMERSON CASTANHA DE ARAUJO, visando ao restabelecimento da pensão por morte deixada por seu genitor e cessada pelo INSS em 01/11/1994. Requereu, ainda, a nomeação do seu tio Laudelino Castanha de Araújo como curador especial, regularizando a sua representação processual.

O magistrado a quo reconheceu a incompetência absoluta do juízo para o exame do pedido de curatela do autor e indeferiu a petição incial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.

A parte autora apelou sustentado que é plenamente possível a nomeação de curador especial para representar o autor no âmbito da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 72 do CPC. Requereu a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação.

Acórdão declarando a nulidade de todos os atos praticados no juízo federal, encaminhando-se os autos à primeira instância da Justiça Estadual, competente para o processamento e julgamento do feito.

Suscitado o conflito negativo de competência, os autos foram remetidos ao STJ, que conheceu do conflito para declarar a competência da Justiça Federal para processamento e o julgamento do feito (evento 41, OFIC1).

É o relatório.

VOTO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - CURADOR ESPECIAL

O Autor pretende o recebimento de pensão por morte deixada por seu genitor, a qual foi cessada pela autarquia previdenciária em 1994. Aduz que é incapaz para os atos da vida civil, devido ao seu analfabetismo e ao quadro de exclusão social que vivencia atualmente.

Requereu, para tanto, seja nomeado como curador especial o seu tio Laudelino Castanha de Araújo, único parente que tem contato, para que lhe represente nos presentes autos.

O juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, entendendo pela incompetência absoluta do juízo federal para o exame do pedido de curatela do autor.

Resolvido o conflito de competência pelo STJ, que declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, resta a análise do pedido de anulação da sentença de primeiro grau pelo demandante.

Em que pese o raciocínio do magistrado a quo, tenho que a lide merece outra solução.

Como é sabido, quando o incapaz não tem um representante legal, necessária a designação de um curador especial que o represente ou o assista durante toda a causa, a fim de zelar pelos seus interessses no trâmite processual. A nomeação do curador especial incumbe, igualmente, ao juiz da causa, conforme os termos do art. 72, I do CPC.

Art. 72 CPC.

O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

A nomeação incidental de curador pode ser requerida por qualquer parente sucessível. Há, portanto, um conjunto normativo destinado a assegurar a efetividade ao processo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Cabe destacar, ainda, que a irregularidade na representação processual impede a apreciação do mérito da demanda.

Não obstante a parte autora não ter apresentado qualquer documento médico que aponte a existência de patologia psiquiátrica que a enquadre como pessoa absolutamente incapaz, verifico que foi juntada com a inicial uma notícia de jornal, com foto do requerente, informando que este é vítima de frequentes agressões na rua e seguidamente perseguido sob a alcunha de "louco" no município de Francisco Beltrão.

Saliente-se que, enquanto o processo de interdição visa estabelecer a incapacidade legal de uma pessoa em geral, a nomeação de curador especial em uma ação previdenciária é uma medida específica dentro do processo judicial para garantir a representação adequada dos interesses de uma parte que não está em condições de agir por si mesma durante a ação.

Assim, diante da suposta incapacidade civil do autor, a alternativa possível à regularização da sua representação processual é a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso I do CPC, como já decidido por essa Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ARTIGO 72, I, CPC. Tendo em vista a incapacidade civil da autora, os autos devem retornar ao juízo de origem para regularização da representação processual, seja com a vinda do curador estabelecido no processo de curatela ou com a nomeação de curador especial pelo juízo, conforme o artigo 72, I, do CPC. (TRF4, AC 5019944-26.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. REQUISITOS. BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO RECEBIDA POR IDOSO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. FLEXIBILIZAÇÃO DE RENDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Evidenciada a incapacidade do demandante, deve ser regularizada representação, com nomeação de curador especial, nos termos do disposto no art. 72, inciso I, do CPC, a ser efetivada até a execução de sentença. 3. Devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014). 4.A aferição da miserabilidade, quando a renda per capita não for inferior a ¼ do salário-mínimo, deverá considerar o caso concreto e verificada, pelo estudo social e pelas provas produzidas nos autos, a precariedade da situação econômica da família, cabe a flexibilização do critério econômico. 5.Comprovada a incapacidade por perícia médica e caracterizada a situação de miserabilidade, cabível a concessão do benefício assistencial. 6. O termo inicial do benefício deve coincidir com o início da incapacidade indicado no laudo médico judicial, se com esse o interessado assentiu. 7. Independentemente da alteração efetivada no artigo 3º, do CC pela Lei nº 13.146/2015, quando comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo, compete ao ordenamento jurídico assegurar sua proteção, impedindo que seja prejudicado pela fluência do prazo prescricional. Aplicação analógica do inciso I, do artigo 198, do Código Civil. (TRF4, AC 5018923-20.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 21/06/2018)

Dessa forma, entendo que os autos devem retornar ao juízo de origem para, primeiramente, sendo necessário, regularizar a representação processual do requerente, com a nomeação de curador especial pelo juízo.

Após, seja dado regular processamento ao feito para que o requerente demonstre o preenchimento dos requisitos legais para pleitear o restabelecimento do benefício de pensão por morte cessado pelo INSS no ano de 1994.

Destarte, a apelação deve ser provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da representação processual do apelante, com a nomeação de curador especial pelo juízo, nos termos do art. 72, I do CPC e a determinação do regular processamento do feito.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ante a anulação da sentença, não cabe a condenação em honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do autor provida para anular a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004524829v20 e do código CRC be25a3db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:45:41


5005196-80.2016.4.04.7007
40004524829.V20


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Apelação Cível Nº 5005196-80.2016.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EMERSON CASTANHA DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LAUDELINO CASTANHA DE ARAUJO (Curador) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. restabelecimento do benefício. representação processual. nomeação de curador especial. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Constatado que o incapaz não tem um representante legal, necessária a designação de um curador especial que o represente ou o assista durante toda a causa, a fim de zelar pelos seus interessses no trâmite processual. A nomeação do curador especial incumbe ao juiz da causa, conforme os termos do art. 72, I do CPC.

2. A nomeação incidental de curador pode ser requerida por qualquer parente sucessível, visto que há um conjunto normativo destinado a assegurar a efetividade ao processo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.

3. Determinada a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para regularização da representação processual da parte autora, com a nomeação de curador especial pelo juízo, nos termos do art. 72, I do CPC e determinação do prosseguimento do feito para comprovação da existência de doença psiquiátrica que determine a incapacidade civil do autor e a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para pleitear o restabelecimento do benefício de pensão por morte cessado pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004524830v4 e do código CRC 3efe2f79.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5005196-80.2016.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: EMERSON CASTANHA DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINE BASOTTI DA LUZ (OAB PR092801)

ADVOGADO(A): MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LAUDELINO CASTANHA DE ARAUJO (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINE BASOTTI DA LUZ (OAB PR092801)

ADVOGADO(A): MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:27.

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