Apelação Cível Nº 5000001-41.2021.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NAIR ALECIO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a revisão de pensão por morte em razão do óbito de João Alecio e Amelia Gregolin Alecio, desde a data dos passamentos, ocorridos, respectivamente, em 21.05.2007 e 07.07.2012.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26.08.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 14):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares ventiladas e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e assim resolvo o mérito da causa (CPC, art. 487, I) para determinar ao réu o restabelecimento da pensão por morte 0869011189 e a concessão do benefício 196.190.185-1 desde 08/07/2012, descontando-se os valores já concedidos administrativamente.
Eventual recebimento de auxílio emergencial estabelecido pela lei n. 13.982/20 poderá ser informado nos autos pelas partes para posterior desconto no cálculo de liquidação na fase de cumprimento de sentença.
Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (x) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO ( ) REVISÃO |
NB | 0869011189 e 196.190.185-1 |
ESPÉCIE | 21 |
DIB | 08/07/2012 |
DIP | Após o trânsito em julgado |
DCB | Vitalício |
RMI | A definir |
Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC, e art. 3º, caput, Lei 10.259/01).
Esclareço, contudo, que a limitação para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais não atinge as parcelas vincendas acumuladas a partir da 12ª, já que o teto inclui apenas as parcelas vencidas e 12 vincendas. Logo, o valor da condenação não ficará necessariamente limitado a 60 salários mínimos no momento do ajuizamento da ação.
Com efeito, resta assegurado o pagamento das parcelas que se venceram ao longo da tramitação processual e superem o limite das doze parcelas vincendas consideradas no cálculo do valor da causa; devendo a execução prosseguir mediante expedição de precatório se o somatório dessas quantias sobejar 60 salários mínimos e por requisição de pequeno valor se não ultrapassado o referido montante.
Em atenção aos princípios regentes dos juizados especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada a partir de 4/2006 conforme a variação do INPC, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ).
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/6/2009. A partir de 30/6/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ev. 18), os quais restaram providos, para conceder "o restabelecimento da pensão por morte 0869011189 e a concessão do benefício 196.190.185-1 desde 08/07/2012, descontando-se os valores já concedidos administrativamente" (ev. 21).
Em suas razões recursais (ev. 25), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença porque citra petita, devendo os autos retornarem à origem, para que Juízo a quo aprecie o pedido de revisão do direito também frente ao NB 196.190.188-6, referente ao instituidor João Alecio, já que consta expressamente na r. sentença que o direito estava sendo entregue somente para o NB 196.190.185-1, da instituidora Amelia Gregolin Alecio, quando na verdade, os autos se tratam de 2 (duas) pensões por morte. Subsidiariamente, nos termos do art. 1.013, §3°, do CPC, requer o reconhecimento da omissão e reforma parcialmente da sentença, com o reconhecimento da apelante também revisar o NB 196.190.188-6, do instituidor João Alecio, diante incoerência da prescrição quinquenal, com o pagamento dos retroativos desde o fato gerador, observando o não pagamento em duplicidade (ou seja, o pagamento entre 07/07/2012 (óbito genitora) a 04/11/2020 (DER). Ainda, caso se entenda que a apelante não deveria ter ingressado judicialmente com uma única ação que visava a revisão de dois benefícios, requer que o pedido frente ao NB 196.190.188-6 seja julgado sem mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
O INSS interpôs recurso de apelação (ev. 29), postulando a fixação do termo inicial dos benefícios de pensão por morte a contar da data dos seus requerimentos.
Com contrarrazões (ev. 33), vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso do INSS (ev. 4).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminar - nulidade da sentença.
A parte autora, em suas razões de apelação, requereu a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que o Juízo a quo aprecie o pedido de revisão do direito também frente ao NB 196.190.188-6, referente ao instituidor João Alecio, já que consta expressamente na sentença que o direito estava sendo entregue somente para o NB 196.190.185-1, da instituidora Amelia Gregolin Alecio, quando na verdade, os autos se tratam de 2 (duas) pensões por morte.
Sem razão.
Na exordial, a requerente postulou a revisão das pensões por morte de seus genitores com a condenação do INSS ao pagamento das diferenças de valores não recebidos desde os fatos geradores da materialização do direito dos benefícios em tela, tendo somente descontando as parcelas já pagas para que o pagamento não seja feito em duplicidade, corrigidas pelo IPCA e desde suas competências originárias, acrescidos de custas e honorários de sucumbência.
O pedido de revisão de pensão por morte relativo ao segurado João Alecio foi devidamente examinado pela sentença, consoante se verifica dos seguintes excertos:
Não há dúvida sobre os pressupostos para a obtenção do benefício, pois a autora está em gozo de pensão por morte pelo óbito dos pais desde 06/03/2020, postulando, apenas, o pagamento dos valores atrasados desde o óbito até a concessão administrativa em 03/09/2020.
Em que pese não haja lapso prescricional em desfavor do absolutamente incapaz, conforme analisado oportunamente, é incabível o benefício desde 2007, conforme requerido na inicial.
É preciso observar que Amélia Gregolin Alécio (mãe) recebeu o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de João Alécio (pai) desde 22/05/2007 até falecer em 07/07/2012. Levando em conta que a autora sempre morou com os pais, presume-se que a quota devida já foi transferida por intermédio dos cuidados prestados pela genitora. Assim, a fim de impedir o pagamento em duplicidade, é incabível o pagamento da pensão por morte desde o óbito de João Alécio.
Tendo em vista que o autor só ficou efetivamente privado dos meios de sobrevivência quando cancelada a pensão em decorrência do falecimento da mãe em 2012, é devido o restabelecimento do benefício 0869011189 e a concessão do benefício 196.190.185-1 desde 08/07/2012, dia seguinte ao óbito de Amélia Gregolin Alécio, descontando-se os valores já concedidos administrativamente desde 06/03/2020.
O cálculo dos valores atrasados tem como parâmetro de implantação o primeiro dia do mês em que prolatada esta decisão. Consigno que eventuais impugnações quanto ao cálculo, seja do valor do benefício (RMI), seja dos valores atrasados, deverá ser objeto de recurso à superior instância, por força do efeito devolutivo.
Os valores atrasados ficam condicionados ao trânsito em julgado.
Dessarte, depreende-se da decisão monocrática que houve o exame da revisão da pensão por morte do genitor da autora, João Alécio, sendo deferida a obtenção do referido benefício a contar do óbito da genitora, Amélia Gregolin Alécio, uma vez que ela obteve a pensão pela morte do marido em sua totalidade, desde o óbito em 2007, inferindo-se que a quota parte devida à requerente foi, consequentemente, revertida à autora por meio dos cuidados despendidos pela genitora, pelo fato das duas sempre viverem juntas.
Dessa forma, a fim de evitar o pagamento em duplicidade pela Autarquia Previdenciária, foi fixada a revisão do benefício de pensão por morte de João Alécio a contar do óbito de Amélia Gregolin Alécio, não havendo falar em sentença citra petita, pois devidamente analisado o pedido da parte autora.
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.
Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe. 3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. 26.06.2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...) IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...) (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., 19.04.2018)
A questão também, já foi apreciada neste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. (...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...). (TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. (...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...) (TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27.07.2018)
Caso Concreto
Os óbitos de João Alecio e Amelia Gregolin Alecio, genitores da autora, ocorreram, respectivamente, em 21.05.2007 e 07.07.2012 (ev. 1 - PROCADM11 e PROCADM12).
A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Christiaan Allessandro Kroll, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
II. a) Preliminares
Interesse processual
Tendo em vista que as questões discutidas não envolvem exame aprofundado sobre matéria de fato, tanto que foi reconhecida a dependência previdenciária da autora enquanto maior absolutamente incapaz quando concedida a pensão por morte desde 06/03/2020, tanto que a perícia administrativa concluiu pela invalidez desde 1963, a autarquia poderia ter acolhido a pretensão até mesmo de ofício, tornando dispensável prévio pedido revisional para a propositura da ação.
Afasto, assim, a preliminar ventilada,
Prescrição
Levando em conta que o óbito dos segurados ocorreu em 2007 e 2012, diante do princípio tempus regit actum, é indevida a aplicação do prazo prescricional definido pelo art. 74 da Lei de Benefícios pela Lei 13.846/2019 em desfavor do autor. Tendo em vista, ainda, que a pretensão é exposta por maior absolutamente incapaz interditado (evento 1, TCURATELA6), é inaplicável prazo prescricional no caso concreto, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Afasto, assim, a preliminar.
II.b) Mérito
Pensão por morte - requisitos
O benefício em comento independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), ou seja, basta que os dependentes do segurado comprovem que este estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social e que não perdera essa qualidade na data do óbito (art. 15 da Lei n. 8.213/91), para que façam jus ao benefício. Não será concedida pensão aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 da n. Lei 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (artigo 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Não há dúvida sobre os pressupostos para a obtenção do benefício, pois a autora está em gozo de pensão por morte pelo óbito dos pais desde 06/03/2020, postulando, apenas, o pagamento dos valores atrasados desde o óbito até a concessão administrativa em 03/09/2020.
Em que pese não haja lapso prescricional em desfavor do absolutamente incapaz, conforme analisado oportunamente, é incabível o benefício desde 2007, conforme requerido na inicial.
É preciso observar que Amélia Gregolin Alécio (mãe) recebeu o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de João Alécio (pai) desde 22/05/2007 até falecer em 07/07/2012. Levando em conta que a autora sempre morou com os pais, presume-se que a quota devida já foi transferida por intermédio dos cuidados prestados pela genitora. Assim, a fim de impedir o pagamento em duplicidade, é incabível o pagamento da pensão por morte desde o óbito de João Alécio.
Tendo em vista que o autor só ficou efetivamente privado dos meios de sobrevivência quando cancelada a pensão em decorrência do falecimento da mãe em 2012, é devido o restabelecimento do benefício 0869011189 e a concessão do benefício 196.190.185-1 desde 08/07/2012, dia seguinte ao óbito de Amélia Gregolin Alécio, descontando-se os valores já concedidos administrativamente desde 06/03/2020.
O cálculo dos valores atrasados tem como parâmetro de implantação o primeiro dia do mês em que prolatada esta decisão. Consigno que eventuais impugnações quanto ao cálculo, seja do valor do benefício (RMI), seja dos valores atrasados, deverá ser objeto de recurso à superior instância, por força do efeito devolutivo.
Os valores atrasados ficam condicionados ao trânsito em julgado.
O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Com efeito, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito do instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
No entanto, como a autora residia com a mãe após o óbito do pai e, compondo o mesmo grupo familiar com aquela que administrava a renda advinda do benefício em comento, era beneficiada com a pensão por morte deixada pelo pai desde 2007 até o óbito da genitora.
Haja vista a responsabilidade legal da genitora sobre a autora até o óbito, bem como a coabitação, entende-se que o benefício recebido vinha revertendo em favor do sustento da requerente, inclusive.
Assim, não merece guarida o pedido de retroação da data de início de pagamento da cota-parte da autora em relação a pensão por morte do genitor à data do óbito, pois desde então ela vinha usufruindo, ainda que indiretamente, da pensão instituída por ele, uma vez que esteve sob os cuidados da mãe e amparo financeiro proporcionado pelo benefício.
Dessa forma, é cabível a concessão da pensão por morte devida pelo óbito do genitor a partir da data do falecimento da mãe, ocorrido em 07.07.2012.
Prescrição
A partir do art. 198, inciso I do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes.
A parte autora foi interditada em 14.10.2019, conforme sentença de interdição juntada no ev. 1, TCURATELA6, inclusive sendo curatelada por seu irmão Loir Alécio, que a representa nestes autos.
Assim, mesmo que a requerente não esteja na situação prevista no art. 3º , c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo a demandante ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional.
Diante do exposto, os benefícios devem ser concedidos desde 07.07.2012 (óbito da genitora), afastando-se a prescrição quinquenal.
Sendo assim, não merece provimento os recursos da parte autora e do INSS, devendo-se manter a sentença de primeira instância, com a correção advinda com a decisão dos embargos de declaração, a qual concedeu a restabelecimento da pensão por morte 086.901.118-9 (Amélia Gregolin Alécio) e a concessão do benefício 196.190.185-1 desde 07.07.2012 (João Alécio), descontando-se os valores já concedidos administrativamente, sem a incidência de prescrição quinquenal.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Tutela Específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da autora e do INSS: improvidas;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e da parte autora e deferir, de ofício, a tutela antecipada.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003021491v25 e do código CRC adda1bc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Apelação Cível Nº 5000001-41.2021.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NAIR ALECIO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REstabelecimento e concessão, respectivamente, de pai e de mãe. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INTERDIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e da parte autora e deferir, de ofício, a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003021492v5 e do código CRC 9ad455ab.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Apelação Cível Nº 5000001-41.2021.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: NAIR ALECIO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: Roberto Pieta (OAB PR020688)
ADVOGADO: THAÍS HILGERT FACHINELLO (OAB PR084166)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1186, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA E DEFERIR, DE OFÍCIO, A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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