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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5009827-38.2014.4.04.7104...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:19:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 5009827-38.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009827-38.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILZA MARIA MARTINS
ADVOGADO
:
CASSIANA ALVINA CARVALHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7773211v3 e, se solicitado, do código CRC 700BADEB.
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Data e Hora: 07/10/2015 17:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009827-38.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILZA MARIA MARTINS
ADVOGADO
:
CASSIANA ALVINA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ilza Maria Martins, com pedido de antecipação de tutela, visando o restabelecimento o benefício de pensão por morte deferida em 16/08/2012 (NB n. 160.346.938-6), em face do óbito de seu marido, como a inexigibilidade das parcelas devidas a título do benefício assistencial percebida pela requerente, no período de 19/02/2004 a 15/08/2012. Alega que o INSS comunicou irregularidade da concessão do benefício de amparo ao idoso recebido anteriormente e cassou a concessão do benefício de pensão por morte a partir de setembro de 2014, além de exigir a devolução dos valores recebidos a titulo do benefício assistencial.

A tutela antecipada foi deferida (Evento 3 - DECLIM1).

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Isso posto, ratifico a antecipação de tutela deferida e julgo procedente o pedido formulado pela parte autora nesta ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar a inexistência de obrigação da autora à devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial no período de 2004 a 2012 (benefício nº133.753.008-2 e condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da autora e ao pagamento das parcelas que eventualmente não tenha pago a título de pensão por morte, antes ou depois da propositura desta ação. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE (Lei nº10.741/2003, art. 31, combinada com a Lei nº8.213/91, art. 29-B, com a redação que lhe conferiu a MP nº167, convertida na Lei nº10.887/2004) e acrescidos, a partir da citação, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente. Saliento que é descabida a utilização do critério legal de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, pois declarado inconstitucional "por arrastamento" pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF. Tal julgamento, contudo, não abrangeu a determinação de aplicação do critério de juros estabelecido no referido diploma legal (juros aplicados à caderneta de poupança), conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RESP nº1.270.439, submetido ao regime dos recurso repetitivos.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa (evento 17), atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o ajuizamento desta ação, e acrescido, a contar do trânsito em julgado, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente. Inexistem custas a serem ressarcidas.

Apela o INSS alegando que há previsão legal de restituição dos valores recebidos indevidamente pela autora, independentemente da boa ou má-fé da autora.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.

Remessa Oficial

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Do caso concreto

Trata-se de ação onde a autora, na condição de viúva, requer o restabelecimento de seu benefício de pensão por morte que vinha recebendo em face do óbito de seu marido, cujo benefício foi cassado sob a alegação que a autora teria recebido irregularmente o benefício assistencial no período de 19/02/2004 a 15/08/2012, bem como que a autarquia se abstenha de efetuar qualquer cobrança dos valores recebidos de boa-fé.

Quanto ao mérito, adoto os mesmos argumentos expostos pela sentença da lavra do Juiz Federal Rafael Castegnaro Trevisan, que muito bem analisou a questão (Evento 15):

Trata-se, conforme relatado, de ação na qual a parte autora postula o restabelecimento do pagamento de seu benefício de pensão por morte e a declaração de inexigibilidade de valores a título de restituição pelo recebimento alegadamente indevido de benefício assistencial. A parte autora recebeu benefício assistencial no período de 19.02.2004 a 15.08.2012 (NB: 133.753.008-2). Posteriormente, em razão do óbito de seu esposo, passou a receber pensão por morte, com DIB em 16.08.2012 (NB: 160.346.938-6). O INSS concluiu, porém, ter sido indevida a concessão do benefício assistencial, ao argumento de que teria sido omitida pela autora informação sobre a renda mensal percebida por seu marido.

Deve ser julgado procedente o pedido formulado pela parte autora nesta ação. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que é inexigível a repetição de verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé pelos segurados. Nesse sentido, o seguinte precedente, que ora adoto como razão de decidir:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A controvérsia estabelecida em tela está em saber se os valores percebidos pelo segurado, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, deveriam ou não ser devolvidos aos cofres públicos.
2. A jurisprudência pacífica na Terceira Seção, antes da modificação da competência, era no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A Segunda Turma adotou o mesmo entendimento jurisprudencial, afirmando que "Esta Corte, de fato, perfilha entendimento no sentido da possibilidade de repetição de valores pagos pela Administração, por força de tutela judicial provisória, posteriormente reformada, em homenagem ao princípio jurídico basilar da vedação ao enriquecimento ilícito. Entretanto, tal posicionamento é mitigado nas hipóteses em que a discussão envolva benefícios previdenciários, como no caso em apreço, tendo em vista o seu caráter de verba alimentar, o que inviabiliza a sua restituição." (REsp 1.255.921/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.8.2011.)
4. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 241163/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, unânime, DJe 20.11.2012)

Importante salientar, no caso, que não houve recebimento cumulativo, pela autora, de benefício assistencial e pensão por morte. A irregularidade apontada pelo INSS refere-se ao fato de o marido da autora possuir renda quando da concessão do benefício assistencial, tornando indevido o benefício, o que, segundo a autarquia, teria sido omitido pela autora. No caso concreto, o benefício assistencial foi deferido à autora administrativamente, pela própria autarquia. Não há qualquer elemento para que se afaste, assim, a presunção de boa-fé da autora. Conforme se verifica nos documentos anexados ao processo, há informação do vínculo do autor no CNIS (evento 22/PROCADM1). Nesse sentido, quando da concessão do benefício assistencial à autora, seu marido era empregado, havendo informação de tal vínculo no CNIS. Ora, cabia ao INSS, quando da concessão do benefício assistencial, verificar a documentação da autora e a situação do grupo familiar. Como já dito, foi a própria autarquia quem deferiu o benefício à autora. Além disso, sequer veio aos autos cópia da declaração supostamente prestada pela autora na qual teria havido omissão de informação acerca da renda de seu marido, conforme alegado pelo INSS. Não se presume a má-fé dos segurados. Ao contrário, presume-se a boa-fé, devendo ser provada evental má-fé. No caso, tenho que não há comprovação de má-fé da autora na obtenção do benefício assistencial.

Não é demais salientar, além disso, que, no caso, ao que tudo indica, ainda que computada a renda do marido da autora seria devido o benefício assistencial. Pelo que se depreende da documentação anexada ao processo, o marido da autora era beneficiário de aposentadoria por idade, em valor mínimo. Há entendimento jurisprudencial no sentido de que não devem ser computados para fins de cálculo da renda mensal do grupo familiar os valores percebidos por maior de 65 anos a título de benefício previdenciário de valor mínimo. Nesse sentido, sequer foi demonstrado pelo INSS que o benefício seria realmente indevido caso computada a renda do marido da autora. Sendo assim, considerando a presunção de boa-fé da autora e a ausência de demonstração, pelo INSS, tanto de que realmente houve omissão dolosa de informações pela autora (o INSS não apresentou cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício assistencial) como de que o benefício realmente não seria devido caso computada a renda do marido da autora, deve ser julgado procedente o pedido formulado nesta ação, no que se refere à declaração de inexistência de débito relativamente ao recebimento do benefício nº133753.008-2.

Quanto à pensão por morte, apesar da alegação do INSS no sentido de que nunca houve suspensão do pagamento do benefício, a autora alega que houve, sim, bloqueio de valores. Além disso, o documento anexado ao evento 01 (PROCADM2 - págs. 3-4), consta a informação de que o benefício estaria bloqueado. Seja como for, a fim de evitar prejuízo à parte, e tendo em vista a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito, deve ser ratificada a antecipação de tutela no tocante ao restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da autora, e julgado procedente o pedido também quanto a este ponto. Sendo assim, deve o INSS ser condenado a pagar à parte autora valores que eventualmente não tenha pago a título de pensão por morte, antes ou depois da propositura desta ação. (....)

Assim sendo, mantida a sentença de que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da autora.

Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé

Embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja, de fato, a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, o INSS não pode cobrar do segurado os valores recebidos, de boa-fé, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes acórdãos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. Diante do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé do segurado, cabível a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos para afastar a necessidade de devolução de valores pagos ao segurado a título de aposentadoria por invalidez após o retorno ao trabalho. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008121-13.2011.404.7108, 5a. Turma, Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2012)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (TRF4, AC 0004498-56.2007.404.7208, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/04/2010)

Logo, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores determinada pela autarquia, devendo ser mantida a tutela antecipada deferida na sentença, a fim de declarar a inexistência do débito, devendo o INSS se abster de realizar qualquer procedimento com o fim de cobrar valores recebidos pela autora.

Assim, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte n. 160.346.938-6, a parte autora faz jus ao seu restabelecimento, como deferido na sentença, a partir de 09/2014.

Dos consectários:

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

d) Honorários advocatícios:

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

e) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Tutela Antecipada

Confirmado o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão:

A sentença resta mantida quanto ao mérito.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009827-38.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50098273820144047104
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILZA MARIA MARTINS
ADVOGADO
:
CASSIANA ALVINA CARVALHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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