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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PROVA DE VIDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5005249-28.2020.4.04.7102...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PROVA DE VIDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Afastada a prefacial de falta de interesse de agir, porquanto a prova de vida foi requerida antes do ajuizamento da ação. 2. O atual momento de pandemia e as dificuldades de comparecimento presencial aos órgãos públicos e instituições financeiras, por si só, já justificariam o restabelecimento do benefício de caráter alimentar. 3. Tendo havido contestação de mérito por parte da Autarquia, mantém-se a condenação em verba honorária, não se aplicando o princípio da causalidade. (TRF4, AC 5005249-28.2020.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005249-28.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BALDUINO HOPPE (AUTOR)

RELATÓRIO

BALDUINO HOPPE ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando "o restabelecimento de aposentadoria NB 075998147-7 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral".

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 21) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a reativar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária NB 075998147-7.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Não havendo interposição de recurso voluntário, considerando que não há condenação à obrigação de pagar, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor atualizado da causa. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.

Opostos embargos de declaração, foram assim decididos (Evento 34):

Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, a fim de que a sentença exarada no evento 21 passe a conter a fundamentação dos presentes embargos, bem como que o dispositivo passe a conter o seguinte conteúdo, em substituição ao anterior:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a reativar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária NB 075998147-7 e pagar as parcelas vencidas de 01/06/2019 até a véspera da data da reativação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação, descontados os valores recebidos por força da tutela antecipada (a partir de 01/08/2020).

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Não havendo interposição de recurso voluntário, considerando que não há condenação à obrigação de pagar, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor atualizado da causa. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.

Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Em face dos efeitos infringentes, reabra-se o prazo recursal. O embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, nos termos do art. 1.024, §4° do CPC/2015 e, em sendo o caso, do art. 42 da Lei 9.95099/.

Apela o INSS (Evento 27).

Alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, em face da ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustenta que a prova de vida deve ser realizada perante as instituições financeiras por todos os segurados da Previdência Social em atenção ao princípio da igualdade e das regras da isonomia. Menciona que não deve ser condenado em honorários, uma vez que não deu causa à demanda, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.

A Autarquia Previdenciária ratificou as razões de apelo (Evento 40).

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Preliminar: interesse de agir

Inicialmente, refere o INSS que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em face da ausência de requerimento administrativo.

Não merece, todavia, acolhida a prefacial.

Com efeito, como bem ponderou o Juiz singular, "a prova de vida foi requerida em 18/06/2020, antes do ajuizamento da ação, não tendo sido reativado o benefício até consulta realizada em 22/07/2020 (evento 2, INF1). Antes disso, o caso é de procedência do pedido, porquanto realizada a prova de vida, o benefício deve ser reativado."

Não há falar, portanto, em extinção do feito sem resolução do mérito.

Mérito

Cinge-se a controvérsia à suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte em face da não realização de prova de vida exigida.

O autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 075998147-7, com DIB em 01/12/1988). O benefício foi cessado em 30/06/2019, em razão da não realização da prova de vida. Todavia, o protocolo de comparecimento para atualização cadastral no Banco do Brasil é datado de 18/06/2020 (Evento 1 - PADM8).

Considerando o atual momento de pandemia e as dificuldades de comparecimento presencial aos órgãos públicos e instituições financeiras, por si só, já justificariam o restabelecimento do benefício de caráter alimentar. No caso em tela, ainda, a autora procedeu à prova de vida no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo que extemporaneamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. Correta a sentença que concedeu a segurança determinando o imediato restabelecimento do benefício, tendo em vista que não se justifica a suspensão indefinida do benefício do impetrante, até o retorno do atendimento presencial, uma vez que a prova de vida, ainda que por meios diversos do presencial, é inequívoca. (TRF4 5004677-45.2020.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social. 2. No caso em apreço, houve formalização de requerimento de diligência externa para verificação de prova de vida, a qual não foi, contudo, realizada, em razão da paralisação do atendimento presencial nas Agências do INSS por conta da pandemia mundial causada pelo Coronavírus (COVID19). 3. Os documentos juntados ao presente writ são suficientes para comprovar o direito alegado, sendo que as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício. 4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o restabelecimento do benefício previdenciário n. 46/084978174-4, e o pagamento administrativo das parcelas vencidas. (TRF4 5001740-41.2020.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

De manter-se a sentença em seus exatos termos.

Honorários - princípio da causalidade

Tendo em vista que houve contestação de mérito por parte da Autarquia, não há motivos para se afastar a condenação em verba honorária, não se aplicando, assim, o princípio da causalidade invocado.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002908579v7 e do código CRC 27f65174.Informações adicionais da assinatura:
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5005249-28.2020.4.04.7102
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005249-28.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BALDUINO HOPPE (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PROVA DE VIDA. honorários. princípio da causalidade. inocorrência.

1. Afastada a prefacial de falta de interesse de agir, porquanto a prova de vida foi requerida antes do ajuizamento da ação.

2. O atual momento de pandemia e as dificuldades de comparecimento presencial aos órgãos públicos e instituições financeiras, por si só, já justificariam o restabelecimento do benefício de caráter alimentar.

3. Tendo havido contestação de mérito por parte da Autarquia, mantém-se a condenação em verba honorária, não se aplicando o princípio da causalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002908580v4 e do código CRC 8af56060.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Apelação Cível Nº 5005249-28.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BALDUINO HOPPE (AUTOR)

ADVOGADO: DITMAR ADALBERTO STRAHL (OAB RS016720)

ADVOGADO: MARIA ISABEL BEZERRA BRANCHI (OAB RS083493)

ADVOGADO: LUCIA CAROLINA RAENKE ERTEL (OAB RS111058)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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