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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5022325-69.2014.4.04.7201...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:19:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Demonstrado nos autos que o óbito ocorreu durante o período de graça, é de ser restabelecida a pensão por morte anteriormente concedida. (TRF4 5022325-69.2014.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022325-69.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADENILDA APARECIDA DOS SANTOS (Pais)
:
STEFANI MAIRA MUNHOZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Demonstrado nos autos que o óbito ocorreu durante o período de graça, é de ser restabelecida a pensão por morte anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, não conhecer da remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533288v4 e, se solicitado, do código CRC 2C217BD9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:49




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022325-69.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADENILDA APARECIDA DOS SANTOS (Pais)
:
STEFANI MAIRA MUNHOZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face do INSS em que se busca o restabelecimento de pensão por morte cancelada em razão de revisão administrativa. Alega-se, em síntese, que estavam presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
A sentença julgou procedente o pedido versado na inicial nos seguintes termos: "Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 269, inciso I do CPC), para: (a) determinar ao INSS que restabeleça à autora o benefício de pensão por morte n. 137.292.860-7 desde o dia seguinte à data da cessação administrativa (1º.07.2013), com a exclusão do periodo de 02.10.2006 a 17.02.2007 do respectivo PBC; (b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desta pensão desde o dia seguinte à data da cessação administrativa (1º.07.2013), com correção monetária pelo critério explicitado na fundamentação; (c) declarar a inexigibilidade do débito relativo às parcelas pagas à autora a título da pensão por morte n. 137.292.860-7 entre 17.02.2007 e 30.06.2013, salvo no tocante a eventual dívida decorrente da exclusão do PBC do vínculo empregatício de 02.10.2006 a 17.02.2007; e (d) condenar o INSS ao pagamento dos valores descontados a título do débito descrito no item precedente do benefício de salário-maternidade n. 168.602.460-3 recebido pela autora entre 22.04.2014 e 19.08.2014, com correção monetária pelo critério explicitado na fundamentação."
Apela o INSS. Alega, em síntese, que estava ausente a qualidade de segurado e, portanto, o benefício é indevido. Aduz, ainda, a incorreção nos consectários fixados.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Considerando que o valor da condenação nao atingiu o patamar legal (art. 496, §3º, CPC/15), a hipótese dos autos é de não conhecimento da remessa necessária.
Mérito
A controvérsia nos autos diz respeito à condição da qualidade de segurado no de cujus por ocasião do óbito. Para o INSS, não haveria tal qualidade, razão pela qual o benefício foi cancelado. Já para a parte autora, estão presentes todos os pressupostos para a concessão da pensão.
Pois bem, verifica-se dos autos que estava presentes a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei 8213/91. Aliás, neste ponto, tenho por irreparável a sentença do juízo de origem, que corretamente apresentou as razões para restabelecimento do benefício, verbis:
Sendo assim passo à análise do único requisito controvertido, qual seja, a qualidade de segurado do RGPS de Claudenir Munhoz na data de seu falecimento.
Do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) vislumbra-se que Claudenir manteve vínculos empregatícios nos periodos de 20.01.1988 a 23.06.1988, 02.10.1989 a 10.1989, 16.11.1992 a 19.01.1993, 11.09.1993 a 09.12.1993, 01.09.1997 a 08.06.1998, 01.03.1999 a 04.1999, 16.05.2000 a 12.04.2001, 05.11.2001 a 12.2001, 05.05.2003 a 03.05.2004, 20.05.2005 a 27.05.2005, 13.06.2005 a 08.08.2005 e 02.10.2006 a 17.02.2007. Do CNIS somente consta a menção à extemporaneidade do último vínculo (02.10.2006 a 17.02.2007), sendo que todos os demais são válidos e presumidamente contemporâneos.
Esses vínculos não somam mais de 120 contribuições mensais. Disto o de cujus fazia jus a um periodo de graça de até 24 meses, nos termos do art. 15, inciso II e §2º da LBPS.
Excluindo o vínculo controverso (02.10.2006 a 17.02.2007), tem-se que o penúltimo vínculo de emprego do falecido (mantido com a "RHBRASIL Serviços Temporários Ltda.") cessou em 08.08.2005, o que lhe assegurou o periodo de graça até 16.10.2007, com base no dispositivo legal acima citado c/c art. 14 do Decreto n. 3.048/99. De igual forma, se considerarmos até o antepenúltimo vínculo (mantido com a "Thermobras Montagens de Câmaras Frias e Isolamento Ltda."), cessado em 27.05.2005, o periodo de graça restou mantido até 16.07.2007.
Como o óbito deu-se em 17.02.2007, havia nesta data a qualidade de segurado da Previdência Social de Claudenir Munhoz, independentemente de ter existido, ou não, o vínculo do periodo de 02.10.2006 a 17.02.2007.
Logo a autora tem direito à concessão da pensão por morte n. 137.292.860-7.
Assim, presente a qualidade de segurado do falecido e incontroversos os demais requisitos, correta a sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007, 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, não conhecer da remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533287v5 e, se solicitado, do código CRC 855DBB4B.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022325-69.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50223256920144047201
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADENILDA APARECIDA DOS SANTOS (Pais)
:
STEFANI MAIRA MUNHOZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603638v1 e, se solicitado, do código CRC C8951B5E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:39




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