APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014825-67.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ESMERALDA GALETI ROSA |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA | |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. consectários.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370586v19 e, se solicitado, do código CRC 6366FA28. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014825-67.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ESMERALDA GALETI ROSA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária previdenciária, ajuizada por Esmeralda Galeti Rosa onde pretende o restabelecimento de pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício. Relatou, em síntese, que recebeu o benefício de seu falecido esposo desde a DER em 13/07/1999, sendo posteriormente cancelado em 05/10/2012, sob alegação de irregularidade, por não haver a comprovação a atividade rural do finado no período anterior ao óbito. Requer, ainda, a indenização pelos danos morais causados a autora.
Sentenciando em 26/03/2015, o Juízo a quo julgou procedente o pedido e deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
a) julgo procedente o pedido para reconhecer que o falecido marido da Autora detinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social por ocasião de seu falecimento e condenar o INSS, com fulcro no artigo no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a:
a.1) restabelecer o benefício de pensão por morte em favor da Autora (NB 114.826.210-2), a contar da data da cessação na esfera administrativa;
a.2) pagar à Autora as parcelas vencidas, a contar da data da cessação na esfera administrativa, acrescidas de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 29-B da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ;
b) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Conforme fundamentação, antecipo parcialmente os efeitos da sentença para o fim de determinar ao INSS que institua, desde logo, o benefício previdenciário de pensão por morte. A presente antecipação produzirá efeitos patrimoniais apenas para as prestações vincendas.
Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo o recebo em seu duplo efeito, com exceção da matéria afeta à tutela antecipada ora deferida, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º do artigo 518 do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Apela o INSS alegando não restar comprovada a condição de segurado do "de cujus" como trabalhador rural. Aduz que tanto o finado, quanto a autora possuem registro como trabalhadores urbanos, o que descaracteriza a condição de trabalhador rural do extinto.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 475 do CPC, a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - exceto quando, por simples cálculo aritmético, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso dos autos, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício desde do cancelamento (05/10/2012) até a prolação da sentença (26/03/2015), tal valor não atinge o limite legal de sessenta salários para a admissibilidade da remessa, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Do caso concreto
O INSS alega que a forma concessória do benefício (NB 21/114.826.2010-2) se deu de maneira irregular, razão pela qual suspendeu o mesmo.
No presente caso, cabe analisar se por ocasião do requerimento administrativo, em 1999, a autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
O óbito de Raul Rosa ocorreu em 11/10/1993.
A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que viúva do finado, conforme comprovam a certidão de casamento.
No caso dos autos, levada a efeito a instrução pode ser confirmada a qualidade de segurado especial do de cujus.
No presente feito, verifico a existência de início de prova material, bem como prova testemunhal, no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas.
Nesse sentido, muito bem analisou a sentença monocrática, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 48):
A controvérsia instalada no presente feito reside, portanto, em relação à qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão por ocasião do seu falecimento.
Quando deferida a pensão por morte na esfera administrativa, em 13/07/1999 (evento 1 - PROCADM10, p. 25), foi reconhecido o exercício de atividade rural pelo falecido marido da Autora, Raul Rosa, no período de 01/01/1992 a 31/12/1992 (evento 1 - PROCADM10, p. 2).
Naquela oportunidade, a Autora apresentou os seguintes documentos para comprovação da qualidade de segurado de seu falecido marido (evento 1 - PROCADM10, pp. 5/20):
a) certidão de óbito de Raul Rosa, falecido em 11/10/1993, na qual é qualificado como lavrador;
b) escritura pública de cessão e transferência de direitos referente a área rural de terras, firmada em 17/08/1992, em que o falecido marido da Autora figura como outorgado cessionário e é qualificado como lavrador;
c) contrato firmado em 14/08/1991 entre a Prefeitura Municipal de Reserva e o falecido marido da Autora para construção de rede de distribuição de energia na área rural;
d) nota fiscal de entrada em nome do falecido marido da Autora, com data de 12/05/1991, referente à venda de produto agrícola;
e) comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural em nome do falecido marido da Autora, com data de 30/10/1992;
f) notificação/comprovante de pagamento do ITR, ano 1993, em nome do pai do falecido marido da Autora;
g) declaração de exercício de atividade rural em nome do falecido marido da Autora, período de 1991 a 1993, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Reserva/PR;
h) certidão de casamento da Autora, realizado em 19/04/1961, em que seu falecido marido é qualificado como lavrador.
Posteriormente, quando apresentado requerimento de revisão pela Autora na esfera administrativa, no ano de 2003 (evento 1 - PROCADM10, p. 28), foi verificado que seu falecido marido tinha vínculos urbanos no período de 1981 a 1987 (evento 1 - PROCADM10, p. 43), o que levou a nova análise do ato concessório em razão dos indícios de irregularidades, conforme relatório individual, cujos trechos transcrevo a seguir (evento 1 - PROCADM10, pp. 44/46):
"(...)
O processo de pensão por morte 21/114.826.210-2, foi concedido a Esmeraldo Galeti Rosa, com data de início em 11.10.1993, requerimento efetuado em 13/07/1999 por morte de Raul Rosa, nascido em 11/03/1940, RG 155559965, sem constar do processo concessório informação sobre existência de NIT (Número de Identificação do Trabalhador), sendo considerado a categoria segurado especial.
Em consulta ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Socias) localiza-se para o referido instituidor os NIT 1.174.904790-1 e 1.205.673.472-0 (fls. 37).
(...)
No processo concessório encontra-se a Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Reserva - PR, declarando o período de 1991 a 1993 como exercido na lavoura na condição de regime de economia familiar pelo instituidor Raul Rosa, nas terras de seu pai (fls. 15).
A Fazenda Figueira, INCRA 714046000809-5 de Ernesto Rosa, pai do requerente, conforme ITR de 1993 (fls. 14), está localizada na cidade de Bela Vista do Paraíso, portanto o Sindicato dos Trabalhadores de Reserva emitiu declaração para o exercício de atividade rural em município fora da sua jurisdição (fls. 14).
Ainda sobre ITR de 1993, verifica-se que a Fazenda Figueira estava classificada como latifúndio para exploração, com 5,90 módulos fiscais e consta registro naquele documento da existência de 10 trabalhadores.
Em consulta ao CNIS sobre João Rosa Neto, CPF 360.364.129-91, responsável pela remessa da declaração para cadastro de imóvel rural, INCRA 710.059.046.981-5, de Leonardos - Reserva (fls. 09), verifica-se que o mesmo figura como proprietário da Fazenda Figueira e a mesma possui acima de 4 módulos rurais.
Verifica-se a existência de cópia de escritura pública de cessão de direitos data de 17/08/1992, referente a área rural em Faxinal dos Leonardos, distrito de José Lacerda - Reserva - PR (fls. 06) em nome de Raul Rosa.
O NIT 1.205.673.472-0 do instituidor Raul Rosa, foi cadastrado em 01/02/1981, possuindo registros de vinculação urbana desde 1981 até 11/09/1987 (fls. 38).
Na Certidão de Óbito do instituidor do benefício, consta como domiciliado na Rua Júlia da Costa, 128, na cidade de Bela Vista do Paraíso - PR, inclusive tendo o requerente falecido em seu domicílio.
Foi homologado o tempo rural de 01/01/1992 a 30/12/1992 conforme fls. 15, inexistindo no processo registro de pesquisa ou mesmo entrevista rural.
Assim sendo verifica-se que houve emissão por parte do Sindicato de Declaração fora de sua área de abrangência, a propriedade que foi declarada como sendo a que o segurado exercia suas atividades como segurado especial, apesar do enquadramento na categoria de Empregador Rural II B, possuía 10 empregados e está acima de 4,0 módulos rurais.
(...)"
Oportunizada a apresentação de defesa na esfera administrativa, houve decurso de prazo sem apresentação de defesa escrita ou novos elementos pela beneficiária, ora Autora, o que levou à suspensão do benefício (evento 1 - INDEFERIMENTO9).
Em que pese a análise feita na esfera administrativa, a documentação colacionada aos autos consubstancia-se em início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo falecido marido da Autora, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação.
Conforme consta nos registros do CNIS (evento 1 - PROCADM10, p. 43), o falecido marido da Autora teve vínculos urbanos no período de 1981 a 1987, não possuindo registro de qualquer vínculo empregatício com data posterior a 11/09/1987. Já na certidão de óbito de Raul Rosa, falecido em 11/10/1993, consta que era lavrador (evento 1 - CERTOBT6).
Outrossim, de acordo com escritura pública de cessão e transferência de direitos anexada ao processo administrativo (evento 1 - PROCADM10, pp. 6/7), Raul Rosa, qualificado como lavrador, recebeu de Josefa Vilela da Silva, em 17/08/1992, todos os direitos sobre área rural de 3,25 alqueires localizada em lugar denominado Faxinal - Leonardos, distrito de José Lacerda, município de Reserva. Também foram anexados ao processo administrativo nota fiscal em nome do falecido marido da Autora, com data de 12/05/1991, referente à venda de produto agrícola, e comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural com data de 30/10/1992 (evento 1 - PROCADM10, pp. 13/14).
Em depoimento pessoal prestado em juízo (evento 42), a Autora afirmou que a partir de 1989 passou a morar com o marido em uma chácara localizada no Distrito de Leonardo, município de Reserva, sendo que tal propriedade era inicialmente do pai do falecido Raul, que a transferiu para Josefa, madrasta de Raul. Disse, ainda, que posteriormente a chácara foi comprada por Raul, quando já moravam no local, em 1991 ou 1992, sendo que nessa propriedade rural a Autora e seu marido plantavam algodão, feijão, milho e verduras. Esclareceu, também, que na época em que faleceu, Raul estava morando na chácara, mas na data do falecimento trabalhava em Bela Vista do Paraíso, ajudando seu irmão a tombar terra, razão pela qual constou na certidão na óbito que residia naquela cidade.
E, nesse passo, analisando os depoimentos prestados, verifica-se que as testemunhas inquiridas em juízo sob o crivo do contraditório foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o de cujus trabalhou em regime de economia familiar até a época em que faleceu.
Com efeito, a testemunha LADISLAU VIEIRA DA ROSA afirmou que:
"que o depoente reside no bairro de Leonardo desde a data em que nasceu, em 1949; que o depoente conheceu a Autora e o marido Raul quando ambos foram morar no sítio de três ou quatro alqueires localizado a cerca de dois quilômetros do sítio onde o depoente reside; que a Autora foi morar neste sítio com o marido e os filhos Dione, Valquíria, Raquel e Resil; que naquela época não havia ninguém morando no sítio; que o falecido Raul adquiriu o sítio de um irmão, cujo nome o depoente não se recorda; que no sítio o falecido Raul plantava arroz, feijão, milho e mandioca; que a lavoura era tocada por Raul e os filhos; que na época em que faleceu, o marido da Autora estava residindo neste mesmo sítio, juntamente com os filhos, enquanto que a Autora já estava morando em Londrina; que a Autora se mudou para Londrina por motivos financeiros, para procurar um emprego; que nunca houve empregados no sítio da Autora e do seu falecido marido; que de 1989 até o óbito, o falecido Raul morou sempre no sítio de Reserva. (...) que Raul faleceu em Bela Vista do Paraíso; que Raul costumava ir até Bela Vista do Paraíso para ajudar os irmão na lavoura". (evento 42)
Em complemento, o testemunho de MARIA APARECIDA DOMINGUES:
"que a depoente mora no bairro Leonardo, na zona rural, há 42 anos; que em 1989 a Autora e o falecido Raul, juntamente com quatro filhos, passaram a morar no sítio com área de três alqueires, vizinho com sítio onde a depoente reside; que naquela época o sítio era de propriedade do Sr. Ernesto, que era pai de Raul; que posteriormente o sítio foi comprado por Raul; que no sítio a família de Raul plantava arroz, feijão, milho e mandioca; que não havia empregados neste sítio; que apenas o casal e os filhos trabalhavam na lavoura; que na época em que faleceu o marido da Autora morava no sítio de Reserva com os filhos Valquíria e Resil, enquanto que a Autora já havia se mudado meses antes para Londrina, por razões financeiras; que na data em que faleceu, Raul estava trabalhando em Bela Vista do Paraíso, auxiliando um irmão na lavoura. (...) que a Autora permaneceu casada com Raul até a data do óbito; que o falecido Raul visitava a Autora em Londrina nos finais de semana". (evento 42)
Portanto, de acordo com o acervo probatório resta comprovada a condição de trabalhador rural do falecido marido da Autora, o que lhe confere a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social por ocasião do óbito.
Comprovado nos autos que o falecido detinha a qualidade de segurado à época do óbito e demonstrada a condição da Autora de dependente do falecido, faz jus ao restabelecimento da pensão por morte a partir da data da cessação do benefício na esfera administrativa, como postulado.
Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido no período anterior ao óbito.
Como bem analisado pela sentença, o finado não possuía vinculo empregatício posterior a 11/09/1987, sendo que a certidão de óbito o qualificava como lavrador.
Do mesmo modo não prospera a alegação de que o trabalho urbano exercido pela requerente descaracterizaria o regime de economia familiar. Sinale-se que o exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar (STJ, AgRg no REsp 1218286/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28/02/2011). A exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I do Decreto n.º 3.048/99 e no §9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91). Para a descaracterização daquele regime, necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo, o que não é verificado na presente caso.
Assim, pelo conjunto probatório apresentado, tenho que restou devidamente comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo falecido, de modo que deve ser reconhecida a sua qualidade de segurado à época do óbito.
Preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte em favor da parte autora em seus valores originais, bem como a pagar os valores devidos desde o cancelamento indevido (05/10/2012), com incidência de juros de mora e correção monetária.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS improvida e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014825-67.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50148256720144047001
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ESMERALDA GALETI ROSA |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA | |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 16/05/2018 14:26 |
