APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000887-73.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOURDES CORTES FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | WOLNEY CESAR RUBIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se sua submissão ao reexame necessário, a teor da Súmula 490 do STJ.
2. Hipótese em que, comprovada a regularidade dos vínculos de emprego do segurado instituidor da pensão, mantém-se a sentença que determinou o restabelecimento do benefício nos moldes em que concedido originalmente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072470v7 e, se solicitado, do código CRC 32C05976. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000887-73.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOURDES CORTES FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | WOLNEY CESAR RUBIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
LOURDES CORTES FIGUEIREDO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18jun.2008, requerendo restabelecimento da pensão por morte de que é titular, em seu valor original. Afirmou que a Autarquia, em 2007, emitiu comunicação acerca de verificação de irregularidades nos vínculos do segurado instituidor, o que, apesar de ter sido objeto de discussão administrativa, culminou na redução do benefício para valor mínimo. Alegou que os vínculos controversos (1ºago.1952 a 1ºdez.1973, 2maio1974 a 15maio1976 e 1ºjun.1976 a 30set.1989) estão devidamente comprovados.
Em audiência, foi verificada a incapacidade civil da autora, sendo nomeado curador seu filho Edgard Cortes de Figueiredo (Evento 2-AUDIÊNCI26).
A sentença (Evento 2-SENT84) julgou parcialmente procedentes os pedidos para:
a) reconhecer a prestação laboral do instituidor da pensão nos períodos controvertidos, declarando a higidez do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ele concedido;
b) declarar a nulidade do ato administrativo que reduziu o valor da pensão por morte da autora e determinou a restituição de valores ao erário público;
c) condenar o INSS a restabelecer o benefício da autora nos mesmos moldes em que concedida, e a pagar os valores atrasados, com correção monetária desde cada vcencimento (pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009 e pela TR a partir de então), e juros desde a citação (à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e, a partir daí, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança);
d) condenar o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor atribuído à causa;
e) determinar o imediato restabelecimento do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado pelo INSS no Evento 2-PET90.
O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 2-APELAÇÃO86), afirmando, em síntese, não haver elementos suficientes no processo para confirmar o vínculo de emprego do instituidor nos períodos controversos, com exceção do lapso de 31dez.1976 a 5dez.1979.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O MPF opinou pelo improvimento da apelação (Evento 6-PARECER1).
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
O mérito da presente lide gravita em tomo de pretenso reconhecimento de labor desempenhado por FRANCISCO WALMIR XAVIER DE FIGUElRED0 nos períodos de 1°/8/1952 a 1°/ 12/1973, 02/5/1974 a 15/5/1976 e de 1°/6/1976 a 30/9/1989. lsso porque, em razão de suposta inidoneidade dos documentos apresentados pelo segurado perante a autarquia-ré, houvera revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço e conseqüente diminuição de pensão por morte de titularidade da autora e alicerçada naquele beneficio. [...]
De início, acerca do período compreendido entre 31/1/1976 e 05/12/1979, o feito não demanda maiores digressões, em especial face aos documentos apresentados pelo Banco ltaú S/A às fls. 657/664, que demonstram a existência de depósitos de FGTS em conta vinculada do segurado naquele período e que, por sua vez, comprovam a existência de labor desempenhado em referido interregno. [...]
A celeuma remanesce, portanto, quanto ao suposto labor desempenhado de 1°/8/1952 a 1°/12/1973, 02/5/1974 a 15/5/1976, 1°/6/1976 a 30/12/1976 e de 06/12/1979 a 30/9/1989 que, embora reconhecidos e computados pela autarquia-ré por ocasião da concessão dos benefícios, não foram posteriormente comprovados pelo segurado tampouco pela autora.
De efeito, considerando que os vínculos empregatícios objeto da celeuma ocorreram há mais de 50 (cinqüenta) anos, porquanto seu termo inicial data de 1°/8/1952, houve extensa dilação probatória nestes autos, em especial produção de prova oral e juntada de novos documentos,restando evidenciada, entretanto, a impossibilidade de efetivação de prova pericial grafotécnica em razão da desistência da autarquia previdenciária de fls. 642/643.
Inicialmente, verifico a suficiência do conteúdo documental inserto nos autos. Destarte, para o primeiro daqueles períodos (1°/8/1952 a 1°/12/ 1973) houve apresentação de "Livro de Registro de Empregados" em que é referida a CTPS n° 78.014, séne 57", conforme Íls. 19. Para os demais períodos (02/5/1974 a 15/5/ 1976, 1°/6/1976 a 30/12/1976 e de 06/12/1976 a 30/9/1989) houve menção à CTPS n° 68.218, série 328, na forma das fls. 23 e 27.
Pelo segurado foi apresentada, outrossim, a CTPS n° 3.259, série 35, com expedição em 21/9/1989, tendo o INSS elaborado "EXTRATO DA CP/CTPS", conforme fls. 32, no qual constam os vínculos informados. Tal CTPS, contudo, foi extraviada, conforme declaração do segurado de fls. 61, além das demais que se encontravam em sua posse, nos termos do disposto na f1.75, restando impossibilitada, em face disso, sua juntada aos autos.
Além disso, há nos autos cópia da relação de salários de contribuição de FRANCISCO WALMIR XAVIER DE FIGUEIREDO, referentes ao período compreendido de outubro/1985 setembro/1989, emitida pela CODAL e na qual consta como data de admissão/início de contribuição em 1°/8/1952 e data do desligamento da empresa em 30/9/1989, consoante fls. 30/31.
Às fls. 137, 138 e 140, por sua vez, há documento denominado "FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS", relativo aos meses de abril/1975, agosto/1974 e julho/1974, em que constam a admissão do segurado na empresa CODAL em 02/5/1974. Outrossim, consta às fls. 328/346 guias de recolhimento de contribuição social e respectivas relações de folha de pagamento dos meses de setembro/I974 a maio/1975 da empresa CODAL, nas quais o segurado figura como empregado.
Ademais, como já mencionado, mediante oñcio remetido ao Banco Itaú S/A, houve encarte de documentos (fls. 657/664) que demonstraram a existência de depósitos efetivados pela CODAL a título de FGTS, corroborando, pois, suposto labor desempenhado por FRANCISCO WALMIR XAVIER DE FIGUEIREDO naquela empresa.
Não bastasse referido conteúdo documental, oportuno destacar a suficiência da prova testemunhal produzida nas audiências realizadas às fls. 557/560 e 569/572, que corroborou suposto labor desempenhado pelo segurado nos períodos ora controvertidos.
Com efeito, a testemunha CARLOS ERNESTO BOTTACIN, inquirida à f1. 559, relatou que:
"...o depoente trabalhou desde 1969 até 1980 na empresa Colonizadora Auto Paraná- CAP, e também na sucessora Companhia de colonização e Desenvolvimento Rural - CODAL. O segurado Sr. Francisco Walmir Xavier de Figueiredo, vulgo Ceará ou Terra Seca, trabalhou nas ræridas empresas. Quando o depoente ingressou na empresa CAP o segurado aludido já lá trabalhava havia muitos anos, quando o depoente saiu da sucessora CODAL o segurado ainda permaneceu por outros tantos. No ano de 1984/1985 o depoente encontrou o segurado, que ainda trabalhava na CODAL; ocasião em que o segurado relatou ao depoente que estava ainda trabalhando nas vendas de terras, especialmente do Balneário Shangrilá. De fato, esclarece o depoente que o trabalho do segurado nas empresas era ligado à atividade de comercialização das terras. O depoente afirma que se relacionava que se relacionava com o segurado por muita frequência em razão da atividade profissional nas aludidas empresas... "
Em repergunta, afirmou a testemunha que "o chefe imediato do segurado Francisco Walmir era o próprio dono da presa, o Sr. Lucilío Held. A empresa CODAL possuía sede em Londrina e escritórios na Capital de São Paulo, Curitiba e Maringá. No ano de 1954 a CAP já exercia atividade em Londrina.
Por sua vez, a testemunha DENISE DE HELD SALINET, questionada, relatou à fl. 571 que:
"...a depoente é filha do proprietário da empresa Colonizadora Auto Paraná (CAP), sucedida pela Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural (CODAL). Conheceu o segurado. Este, trabalhava diretamente com o pai da depoente. A depoente era criança quando conheceu o segurado Francisco, trabalhando na empresa. 0 pai da depoente faleceu em 1979, sendo que o segurado Frartctlrco continuou a trabalhar na empresa ainda depois disso. A depoente afirma, ainda, que até depois da venda da empresa por volta do ano de 1982/83 o segurado continuava a trabalhar na CODAL. A testemunha não tem conhecimento acerca da atividade precisa que o segurado desenvolvia na empresa, porém pode dizer que ele e o pai da depoente (dono da empresa) trabalhavam juntos, viajavam amiúde a trabalho. Não sabe infomiar se o segurado participava das vendas de terras."
Indubitável que, em que pese as diligências realizadas pelo INSS não tenham logrado êxito em demonstrar tais vínculos empregatícios e conquanto caiba àquela autarquia a fiscalização das contribuições vertidas pelo empregador em beneficio do segurado (Lei n° 8.2l2/9l, arts. 30 e 33), há, nos autos, documentos que demonstram ter FRANCISCO WALMIR XAVIER DE FIGUEIREDO laborado junto àquelas empresas nos períodos ora em destaque.
Acrescente-se a isso as certidões dos servidores da autarquia-ré que, de posse dos documentos originais, certificaram sua regularidade e a inexistência de vícios que os infirmassem, conforme fls. 32 e 35.
Em casos tais, o exame da lide deve levar em conta princípios como os da razoabilidade e segurança jurídica. Expletivo salientar que, ao se deparar com situação em que a aplicação da letra fria da lei acarrete, em tese, situação injusta, cuja sanção a uma das partes seja desproporcional aos atos cuja prática lhe sejam exigidos, deve o Julgador lançar mão de interpretação que sopese os bens jurídicos tutelados na lide.
Destarte, se de um lado as diligências realizadas (inclusive judiciais, conforme fl. 612) não lograram êxito em obter os documentos ora pleiteados pelo INSS, os depoimentos prestados às fls. 559 e 571, de outro vértice corroboraram as alegações da parte autora e tangenciaram o conteúdo documental encartado ao feito.
Assim, não vislumbro justiça, razoabilidade ou mesmo equidade em se exigir da autora e do falecido segurado a apresentação de documentos confeccionados há mais de 50 (cinqüenta) anos e que não mais se encontram em sua posse tampouco podem ser obtidos perante as empresas em teria laborado, Ademais, nem mesmo a autarquia-ré, com todo seu aparato, obteve meios de demonstrar tais vínculos pelos meios de que dispõe.
Em razão disso, o conteúdo probatório produzido nos autos é hábil não apenas ao convencimento deste Magistrado acerca do labor desempenhado pelo segurado nos períodos em comento, senão para prevenir eventual injustiça advinda da desmedida exigência de documentos que sequer puderam ser obtidos pelo segurado ou pela autarquia-ré em razão do grande lapso temporal decorrido desde sua confecção.
Merecem acolhida, portanto, as pretensões da parte autora, restando procedentes seus pedidos visando o reconhecimento do labor desempenhado por FRANCISCO WALMIR XAVIER DE FIGUEIREDO nos períodos de l°/8/1952 a l°/12/1973, 02/5/1974 a 15/5/1976 e de l°/6/1976 a 30/9/1989, sendo hígida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição outrora concedida àquele segurado. Por sua vez, a pensão por morte de titularidade da parte autora, porquanto lastreada naquele benefício, deve ser mantida nos
mesmos moldes em que concedida, não havendo falar, pois, em minoração de sua renda mensal tampouco em restituição de valores aos cofres da Previdência Social.
[...]
Não obstante a fé pública dos servidores que trabalharam no processo administrativo - conforme referido no apelo do INSS - o amplo conjunto de provas apresentado permite formar convencimento de haver vínculo de emprego do instituidor da pensão com as empresas citadas, nos períodos controvertidos, não obstando tal conclusão a falta de depósitos do FGTS correspondentes. Contrariamente ao que afirma a apelante, há prova da existência e autenticidade dos vínculos, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os juros, correção monetária e custas foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Quanto aos honorários de advogado, não havendo apelação da autora, também ficam mantidos tal como fixados.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000887-73.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50008877320124047001
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOURDES CORTES FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | WOLNEY CESAR RUBIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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