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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. RETROAÇÃO. TRF4. 5050332-48.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. RETROAÇÃO. O dependente faz jus à concessão do benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, uma vez que, nesse momento, já estavam perfectibilizados todos os requisitos necessários à outorga. (TRF4, AC 5050332-48.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050332-48.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KARINA DE PAULA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Karina de Paula Costa visando a retroação do termo inicial da concessão de pensão por morte de sua mãe Aparecida Donizete Gonzaga, a contar do óbito ocorrido em 27/08/2013, sob a alegação de que comprovada a qualidade de segurada da finada, como boia-fria, sendo que por meio da ação 0001508-96.2007.8.16.0039, foi concedida a aposentadoria por invalidez a sua finada mãe, com início em 15/05/2006.

Sentenciando em 10/08/2016, o juízo a quo julgou procedente a ação:

Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, E COLOCO TERMO AO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, I, NCPC, condenando a autarquia ré a pagar o benefício de pensão por morte à autora KARINA DE PAULA COSTA, desde a data do óbito da Sra. Aparecida Donizete Gonzaga (27/08/2013) até a data da concessão da pensão por morte nb 159.173.330-5 em 30/06/2015 (seq. 15.3, f. 3), devendo ser abatidos os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez após o falecimento da mãe da autora.

Com relação ao salário-de-benefício, deverão ser observadas as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do NCPC.

Transcorrido o prazo recursal com ou sem apelo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário, dada a iliquidez da condenação.

Apela o INSS alegando que corretamente foi deferida a pensão por morte a contar do segundo protocolo administrativo, em 04/05/2015, sendo indevida a retroação à data do óbito, uma vez que naquela data não havia comprovação da qualidade de segurado da instituidora, já que somente após o trânsito em julgado da ação 0001508-96.2007.8.16.0039, em 25/07/2014, foi reconhecida a concessão da aposentadoria por invalidez à "de cujus".

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurada da falecida e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.

O óbito de Aparecida Donizete Gonzaga ocorreu em 27/08/2013 (ev. 1.2).

A qualidade de depentende da autora é incontroversa, eis que filha da finada, nascida em 09/08/1995 (ev. 1.2)

DA CONDIÇÃO DE SEGURADA DA DE CUJUS

O indeferimento da pensão na via administrativa, requerida em 09/09/2013 (primeira DER), foi motivado pela perda da qualidade de segurado constatada pelo INSS.

Todavia, no ano de 2007, a falecida genitora da autora havia ingressado em juízo para o fim de obter o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, indeferida na seara administrativa. De fato, consoante se infere dos autos, o TRF da 4º Região confirmou a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição (ev. 1.3), concedendo a então demandante o benefício pleiteado com data de início em 15/05/2006 (data do requerimento do benefício assistencial).

Em conclusão, na data de seu óbito (27/08/2013), Aparecida Donizete Gonzaga ostentava a condição de segurada.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de retroação da data da concessão da pensão por morte para a data do óbito da instituidora (27/08/2013), com o respectivo pagamento das prestações devidas a partir desta data até 30/06/2015 (DDB - ev. 15. 3).

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

À vista da fundamentação acima, e considerando que a recusa do primeiro pedido de pensão na via administrativa fundou-se na falta de condição de segurado da de cujus, impõe-se a concessão de pensão a demandante, desde a data do óbito de sua instituidora, na qualidade de filha da segurada.

Portanto, o marco inicial do benefício em exame deve ser fixado na data do óbito em 27/08/2013, pois requerido administrativamente antes dos 30 dias seguintes ao falecimento, nos termos do art. 74, I, da Lei n° 8.213/91, não importando que na data da primeira DER em 09/09/2013, a autora já contasse com 18 anos de idade. Correto o pedido da autora nesse sentido.

Saliente-se, por oportuno, que deverão ser abatidos, em sede de liquidação, os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez após o falecimento da mãe da autora, como bem determinado pela sentença.

Logo, correta a sentença que fixou em favor da autora o termo inicial a contar do óbito da segurada ocorrido em 27/08/2013.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida

Apelação do INSS improvida, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

Majorados os honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remesa oficial e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000662662v19 e do código CRC b49a78a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2018, às 17:46:18


5050332-48.2016.4.04.9999
40000662662.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050332-48.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KARINA DE PAULA COSTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. RETROAÇÃO.

O dependente faz jus à concessão do benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, uma vez que, nesse momento, já estavam perfectibilizados todos os requisitos necessários à outorga.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remesa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000662663v5 e do código CRC 466a4bbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2018, às 17:46:18


5050332-48.2016.4.04.9999
40000662663 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018

Apelação Cível Nº 5050332-48.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KARINA DE PAULA COSTA

ADVOGADO: CELSO TOZZI FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na sequência 164, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remesa oficial e negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:21.

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