
Apelação Cível Nº 5013489-17.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: NEUZA DA SILVA CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO: JEANN PABLO DE OLIVEIRA LANDIM (OAB PR068664)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, deferido por ocasião do óbito de seu filho, cessado em revisão administrativa, cumulado com pedido de reconhecimento da inexigibilidade de devolução dos valores percebidos.
Teve deferido o amparo da AJG, bem como parte da tutela antecipatória requerida, suspendendo a exigibilidade do crédito em discussão.
Prolatada sentença, foi revogada a tutela concedida em caráter liminar, sendo julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.
Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando preliminarmente que decaiu o direito de revisão pelo ente público, nos termos da Lei nº 8.213/91. No mérito aduz que restou comprovado documentalmente que o instituidor somente percebeu a pensão pela morte do pai até os 21 anos de idade, e que a outra pensão decorrida do instituidor lhe foi conferida de forma escorreita, em face da qualidade de segurado empregado do filho e da dependência econômica atestada frente à administração, de boa-fé. Narra que a revisão administrativa não pode ser efetivada conforme postula o INSS, assim que requer a reforma do édito monocrático, com a total procedência da ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002154593v6 e do código CRC 0e4c3414.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013489-17.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: NEUZA DA SILVA CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO: JEANN PABLO DE OLIVEIRA LANDIM (OAB PR068664)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, deferido por ocasião do óbito de seu filho, cessado em revisão administrativa, cumulado com pedido de reconhecimento da inexigibilidade de devolução dos valores percebidos.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A preliminar arguida em verdade se confunde com o mérito da causa.
O debate em questão versa acerca da (im)possibilidade de revisão do processo administrativo de concessão do auxílio-doença, pois dele adveio a pensão por morte administrativamente deferida, bem como responder acerca da devolução de eventuais valores até então percebidos.
REVISÃO DO BENEFÍCIO / DECADÊNCIA
Sobre o tema, cumpre tecer algumas observações iniciais.
A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).
Importante referir que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Inobstante, consolidada a jurisprudência no sentido de que a simples má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte da Autarquia, não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. Em face da natureza alimentar das prestações previdenciárias, são assim irrepetíveis, o que implica na relativização do estabelecido nos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 154 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse passo, indispensável que seja demonstrada a má-fé do beneficiário ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.
Esta identificação é fundamental para autorizar a administração a adotar medidas para fazer cessar a ilicitude, bem como buscar a via judicial para obter a restituição de verba indevidamente paga, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé e, em caso contrário, preservar a condição do beneficiário que agiu de boa-fé, hipótese em que o erro se imputa ao ente público.
Essa é a orientação jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, STJ, 1ª Turma, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, publicado em 18-05-2016)
Cumpre responder, portanto, se o amparo fora fornecido em razão da boa-fé da beneficiária, ou se presente mácula capaz de afetar o ato de concessão.
CASO CONCRETO
No caso em tema, não obstante a requerente receba pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro (José Pereira), tal qual percebida por meio de provimento judicial obtido através da ação nº 5006608-63.2013.404.7003/PR (NB 163.200.772-7), o objeto do debate é diverso.
O INSS contesta outra pensão por morte, a de NB 123.071.580-8, está deferida administrativamente, ainda em 2001, em decorrência do óbito de seu filho (Alecio Camargo), do qual era alegadamente dependente.
Rememorando, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida por força de lei, devendo ser comprovada pelo requerente, a teor do §4º do artigo 16 da Lei de Benefícios.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. (AC 5005688-75.2016.4.04.7200, TRF da 4ª região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, publicado em 27-09-2018)
Pois bem.
Quando prestou seu depoimento pessoal no processo visando a pensão pela morte do companheiro (5006608-63.2013.404.7003/PR), a ora demandante declinou expressamente àquele juízo:
"Eu convivi com o Sr. Jossé Pereira da Silva, por cerca de 20 anos, até a morte dele. (...) Durante todo esse período moramos juntos. (...) Eu trabalho, mexo com costura esse tipo de coisa. Antes de ele falecer, nossos gastos era supridos pela pensão que eu recebo do meu ex-marido e com os valores advindos da costura que eu faço, além da aposentadoria dele. O Sr. José Pereira da Silva era aposentado. Nós juntávamos os valores da minha pensão e da aposentadoria dele, mas a renda que aufiro com o serviço de costura e com isso pagávamos as despesas da casa. (...)".
Ao prolatar a sentença de mérito, o Magistrado registrou, verbis:
"Registro, em atenção às razões recursais, que, embora o depoimento da autora seja confuso e impreciso quanto à data que se separou de fato de seu ex-marido, dando fortes indícios de que não fazia jus ao benefício de pensão por morte que recebe em razão dos óbitos de seu ex-marido e de seu filho, restou claro do conjunto probatório dos autos que vivia a parte autora em união estável com o senhor José Pereira da Silva Sobrinho".
Como se extrai dos trechos colacionado, a renda familiar da autora era composta claramente pelos proventos próprios (pensão e costura) e da aposentadoria recebida pelo então companheiro.
De posse dessas informações, a autarquia previdenciária diligenciou junto aos seus próprios registros, onde constatou a existência de vício na outorga da pensão paga relativamente ao passamento do filho.
Examinando o caderno probatório, me filio a análise do e. aresto de origem, pois igualmente concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé na instauração do benefício, a ensejar sua anulação de ofício, conforme apuração na esfera administrativa. As evidências também se coadunam com o fato de não haver coabitação, uma vez que o filho trabalhava como gari em Araucária/PR, enquanto a mãe e o companheiro residiam em Maringá/PR.
Então vejamos.
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
Como se vê, diante do conjunto probatório produzido nos autos, é impossível o reconhecimento da qualidade de dependente da ora beneficiária, por ocasião do falecimento do filho Alecio.
Neste sentido, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. DETERMINAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. 2. Caso em que fora cancelada a pensão por morte em razão da perda da qualidade de segurado da instituidora, com base em suposta fraude na concessão de sua aposentadoria por idade. Refutada a nulidade aventada e confirmada a higidez da condição de segurado da falecida, a cessação do benefício decorrente (pensionamento) mostra-se incorreto sendo devido seu imediato restabelecimento, quando cancelado de ofício na esfera administrativa. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000898-78.2017.4.04.7017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Hipótese onde o conjunto probatório não permite formar convencimento acerca do efetivo exercício de atividade rural pela autora no período de carência. 2. Configuração da litigância de má-fé, tendo em conta as contradições existentes entre os fundamentos do presente pedido e as alegações da autora em processo administrativo de concessão de pensão por morte de ex-companheiro. 3. Inversão dos ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5025158-66.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04. 2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência. 3. Não comprovada a má-fé por parte do beneficiário, e decorrido o prazo legal, incide a decadência para a revisão de benefício já concedido. (TRF4, AC 5005511-83.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/10/2020)
Assim sendo, a autora não faz jus ao restabelecimento do benefício, como postulado.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE
Neste ponto, tenho que a competente sentença (evento 46, da origem) bem solveu a questão.
De fato, é verdade que é possível inferir-se pela má-fé da requerente na concessão do benefício, pois restou atestada sua contribuição (diga-se pessoal) para o equívoco na análise da administração, uma vez que era ciente (de forma plena) da inexistência de vínculo de dependência econômica em relação aos vencimentos do falecido filho.
Tanto o seu depoimento pessoal em juízo quanto as provas materiais coletadas permitem um juízo de certeza sobre a fraude intentada, conforme apuração da administração.
Daí porque é forçoso reconhecer que não existe qualquer prejuízo na cobrança dos valores até então percebidos de forma ilegal.
Sem reparos à exímia sentença.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
CUSTAS PROCESSUAIS
Sobrestada a cobrança em razão da gratuidade judiciária, deferida.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, igualmente estou por desacolher a irresignação, pois entendo que a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, assim como não há prejuízo na cobrança das parcelas até então percebidas a esse título.
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5013489-17.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. Sob esta premissa, a cessação do benefício mostra-se plausível, sendo indevido seu restabelecimento quando cancelado em revisão promovida na esfera administrativa.
2. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. Afastada a qualidade de dependente, com base na revisão administrativa que constatou má-fé e fraude para obtenção do amparo, extrai-se que o beneficiário não faz jus à proteção previdenciária.
3. No que se refere às parcelas até então recebidas, é corrente o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé. Contudo tal premissa não se aplica contudo caso comprovada má-fé na concessão do benefício, com a contribuição direta do beneficiário para o equívoco administrativo. Havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que não existe qualquer prejuízo na cobrança dos valores até então percebidos de forma ilegal.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002154595v5 e do código CRC 124cb2b2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5013489-17.2017.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: NEUZA DA SILVA CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO: JEANN PABLO DE OLIVEIRA LANDIM (OAB PR068664)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 807, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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