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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO do instituidor. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. IRREGULA...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:35:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO do instituidor. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. IRREGULARIDADE. nulidade. MÁ-FÉ. comprovação. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. cobrança DAS PARCELAS PERCEBIDAS pela beneficiária. não cabimento. ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À PENSÃO. BOA-FÉ Da BENEFICIÁRIa. 1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. Refutada sua higidez, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa. 2. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus , por ocasião de seu passamento. Afastada a condição de segurado do instituidora, com base na revisão administrativa que constatou sua má-fé na obtenção da aposentadoria, resta afetando também o benefício de pensão dela decorrente. 3. No que se refere às parcelas até então recebidas, está pacificado nos Tribunais o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé. No caso, se é comprovada a má-fé na concessão da aposentadoria originária, tal presunção não se transmite por inferência à pensão por morte decorrente, quando não houve qualquer contribuição direta da beneficiária para o equívoco. Não havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que se trata de um erro da própria administração, ainda que induzida por um terceiro, este sim agindo de má-fé. 4. Não merece ser provida a pretensão de cobrança dos valores atrasados, de parte do INSS, sem prejuízo da eventual cessação dos proventos à pensionista. (TRF4, AC 5035696-87.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035696-87.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VARLENE MARTINS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO do instituidor. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. IRREGULARIDADE. nulidade. MÁ-FÉ. comprovação. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. cobrança DAS PARCELAS PERCEBIDAS pela beneficiária. não cabimento. ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À PENSÃO. BOA-FÉ Da BENEFICIÁRIa.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. Refutada sua higidez, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa.
2. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. Afastada a condição de segurado do instituidora, com base na revisão administrativa que constatou sua má-fé na obtenção da aposentadoria, resta afetando também o benefício de pensão dela decorrente.
3. No que se refere às parcelas até então recebidas, está pacificado nos Tribunais o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé. No caso, se é comprovada a má-fé na concessão da aposentadoria originária, tal presunção não se transmite por inferência à pensão por morte decorrente, quando não houve qualquer contribuição direta da beneficiária para o equívoco. Não havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que se trata de um erro da própria administração, ainda que induzida por um terceiro, este sim agindo de má-fé.
4. Não merece ser provida a pretensão de cobrança dos valores atrasados, de parte do INSS, sem prejuízo da eventual cessação dos proventos à pensionista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035696-87.2015.4.04.7000/PR
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:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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:
VARLENE MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de cobrar as parcelas do benefício previdenciário de pensão por morte, cessado em revisão administrativa, que alega terem sido percebidas indevidamente, em razão da constatação de fraude no benefício originário, de aposentadoria por tempo de contribuição, com a má-fé do instituidor.
Regularmente citada, a demandada não apresentou defesa.
Prolatada sentença, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas, pois isento o INSS. Sem honorários advocatícios, porquanto não contestada a demanda.
Irresignada a autarquia pública recorreu, alegando que sendo o benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição) concedido por meio de fraude, o segundo (pensão por morte), advindo do primeiro, carrega o caráter da má-fé, devendo portanto ser devolvida tal verba ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Aduz que a cobrança em comento encontra amparo tanto na legislação administrativa quanto na própria Lei de Benefícios, assim que deve ser reformada a decisão de origem, para a total procedência da ação.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399777v7 e, se solicitado, do código CRC 165C6203.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035696-87.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VARLENE MARTINS
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de cobrança, pelo INSS, das parcelas do benefício previdenciário de pensão por morte, deferido por ocasião do óbito do esposo da ré, e cessado em revisão administrativa que determinou a ilegalidade do pagamento, em face de irregularidades na concessão do benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), do instituidor do amparo.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
O debate em questão versa (pela via oblíqua) acerca da revisão administrativa da aposentadoria do esposo da ré, pois dela adveio a pensão por morte, bem como responder acerca da possibilidade de cobrança de eventuais valores até então percebidos.
REVISÃO DO BENEFÍCIO / DECADÊNCIA
Sobre o tema, cumpre tecer algumas observações iniciais.
A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).
No entanto, este poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica. Considerando a evolução legislativa pertinente e o entendimento jurisprudencial, podemos pontuar, resumidamente:
a) atos praticados até 14/05/1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14/05/1992 e 01/02/1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01/02/1999;
c) para os atos praticados após 01/02/1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato (artigo 103-A, Lei nº 8.213/91).
Importante referir que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Nesta senda está inserido o debate enfrentado.
É consolidada a jurisprudência no sentido de que a simples má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte da Autarquia, não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. Em face da natureza alimentar das prestações previdenciárias, são assim irrepetíveis, o que implica na relativização do estabelecido nos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 154 do Decreto nº 3.048/99.
Não está em discussão aqui a má-fé do segurado aposentado, instituidor da pensão por morte.
Contudo, é indispensável que seja demonstrada a má-fé da beneficiária ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.
Neste sentido, são irretocáveis os argumentos da exímia sentença:
Como dito, a nova orientação, a conjugar a boa-fé objetiva ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários, voltava-se às hipóteses de antecipação de tutela, isto é, de pagamentos fundados em decisões judiciais precárias. O caso vertido nos autos diz respeito a pagamento oriundo de ato administrativo, editado em caráter definitivo, mas posteriormente anulado ante decisão judicial. Em tal situação, duas diferenças devem ser destacadas: primeiro, por se tratar de ato administrativo do próprio INSS, a concessão gera para a segurada a percepção de que se trata de ato legítimo e definitivo; segundo, por ter sido o ato anulado, por ilegalidade, impunha-se a demonstração de que a segurada atuara positivamente nesse sentido. Dito de outra forma, competiria ao INSS provar que a ré contribuiu para a fraude ou, de qualquer modo, induziu a Administração Previdenciária a conceder-lhe o benefício indevidamente.
A ilegalidade, no caso em comento, ocorreu na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de José Ênio Vasconcelos Nunes, consistente na inclusão de vínculos empregatícios fraudulentos.
Declarada a revelia da parte ré, não há que se perquirir acerca da irregularidade do benefício, porquanto a presunção, no ponto, opera a favor do INSS.
De outro lado, a fraude ocorrida no benefício originário de José Ênio Vasconcelos Nunes não permite apurar a ausência de boa-fé de VARLENE MARTINS, beneficiária de pensão por morte daí oriunda.
(Evento 33, da origem)
Esta identificação, separando-se o beneficiário da aposentadoria fraudulenta da beneficiária da pensão por morte decorrente, é fundamental para autorizar a administração a adotar medidas para 1) fazer cessar a ilicitude; 2) buscar a via judicial para obter a restituição de verba indevidamente paga, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé e, em caso contrário, preservar a condição do beneficiário que agiu de boa-fé, hipótese em que o erro se imputa ao ente público.
Essa é a orientação jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da administração. III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1550569/SC, STJ, 1ª Turma, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, publicado em 18-05-2016)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária.
(AC 0006008-63.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado em 20-04-2016).
CASO CONCRETO
No caso em tema, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 122.678.365-9) fora deferida administrativamente ao falecido esposo (DER em 16-07-2002), e posteriormente cancelada, em razão da constatação de irregularidades nos vínculos empregatícios computados.
Quando cancelada a aposentadoria originária (já em 2009), seu beneficiário já havia morrido, e uma pensão por morte havia sido concedida, tendo por base a presunção de higidez da condição de segurado.
O benefício cujo INSS postula ser ressarcido é portanto diverso. Trata-se da pensão por morte (NB 146.320.930-1), deferida (DER) em 06-03-2008 à dependente, sob a - até então hígida - premissa de que o instituidor estivesse em gozo de um benefício regularmente constituído. (Inic1, evento 1, origem)
Examinando os autos, vê-se que está atestada a má-fé do beneficiário original, a ensejar - ao menos - a anulação do benefício de aposentadoria, conforme apuração na esfera administrativa. Daí porque restou afastado o marco decadencial invocado, conforme os precedentes sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA IDOSA. LEI Nº 8.742/93. REVISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DECADÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária. 3. A comprovada má-fé do segurado/beneficiário quando da concessão do benefício afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91.
(AC 5012874-95.2015.4.04.7003, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, publicado em 14-11-2017)
Não obstante, se de fato é possível inferir-se pela má-fé do cônjuge quando da concessão da aposentadoria originária, também o é que tal presunção não se transmite por inferência lógica à ré.
No caso em tema, quanto a pensão por morte, não restou atestada qualquer contribuição (pessoal) ou participação da demandada na fraude original, acarretando o equívoco no seu deferimento.
Neste sentido, observo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme descrito pela Autarquia, deu-se com base em declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Santa Cruz de Monte Castelo, entidade supostamente envolvida em irregularidades. Contudo, não há indícios que apontem para o envolvimento da segurada instituidora do benefício em eventuais irregularidades que tenham redundado na concessão do benefício. 2. A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado.
(AG 5019028-21.2017.4.04.0000, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, publicado em 30-08-2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. No caso concreto, inexiste prova de que a ré tenha tido intenção de omitir a antecipação da sua capacidade civil com o intuito de viabilizar a continuidade da pensão por morte. Ao contrário, de acordo com as informações contidas na defesa e comprovadas pelo documento anexado no feito, esse ato foi praticado para viabilizar o recebimento de seguro de vida pactuado pela de cujus. 4. Nesse contexto, diante da ausência de prova da má-fé da beneficiária da pensão, mostra-se incabível exigir da beneficiária a devolução dos valores recebidos indevidamente. 5. Apelação desprovida.
(AC 5005797-20.2015.4.04.7202, TRF da 4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, publicado em 09-06-2017)
Não havendo conduta dolosa e consciente de parte da própria requerida, forçoso reconhecer que se trata de um erro da própria administração, ainda que induzida por um terceiro, este sim agindo de má-fé.
Com efeito, não merece ser provida a pretensão de cobrança do INSS, sem prejuízo da cessação dos proventos.
Sem qualquer reparo ao competente aresto monocrático.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por rejeitar a irresignação, uma vez que não é cabível a cobrança em comento.
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035696-87.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50356968720154047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VARLENE MARTINS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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