APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004753-73.2014.4.04.7016/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ILIDIO VENDRUSCULO |
ADVOGADO | : | JOSE VALDIR WESCHENFELDER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À PENSÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. Refutada sua higidez, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa.
2. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. Afastada a condição de segurado especial da instituidora, com base na revisão administrativa que constatou sua má-fé na obtenção da aposentadoria rural, resta afetando também o benefício de pensão dela decorrente.
3. No que se refere às parcelas até então recebidas, está pacificado nos Tribunais o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé. No caso, se é comprovada a má-fé na concessão da aposentadoria rural, tal presunção não se transmite a pensão por morte decorrente, pois não houve qualquer contribuição direta do beneficiário para o equívoco. Não havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que se trata de um erro da própria administração, ainda que induzida por um terceiro.
4. Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que define que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9342933v4 e, se solicitado, do código CRC E63D53DC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004753-73.2014.4.04.7016/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ILIDIO VENDRUSCULO |
ADVOGADO | : | JOSE VALDIR WESCHENFELDER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, deferido por ocasião do óbito de sua esposa, então tida como aposentada, da qual dependia economicamente, cessado em revisão administrativa, cumulado com pedido de reconhecimento da inexigibilidade de devolução dos valores percebidos.
Teve deferido o benefício da AJG, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.
Prolatada sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, revogando-se a tutela provisória e condenando-se a parte autora ao pagamento integral dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade restou sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.
Irresignada a autora recorreu, alegando que restou configurada a decadência do direito de a Administração rever seus atos, eis que decorridos mais de 10 anos da concessão da aposentadoria à cônjuge. Aduz que tais ilações formuladas são abstratas e desconsideram outros documentos acostados, que não denotam qualquer fraude na entrevista, senão equívoco do próprio INSS, afastando a má-fé aventada. Verbera que a pensão por morte lhe foi deferida legitimamente. Pugna assim pela procedência da demanda.
De sua vez, apelou o INSS alegando que não procede a inexigibilidade da cobrança relativa à pensão, uma vez que os valores foram recebidos unicamente devido a má-fé constatada com a revisão administrativa, devendo os valores recebidos em erro serem devolvidos ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9342931v5 e, se solicitado, do código CRC 6EFD6655. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004753-73.2014.4.04.7016/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ILIDIO VENDRUSCULO |
ADVOGADO | : | JOSE VALDIR WESCHENFELDER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, deferido por ocasião do óbito de sua esposa, então tida como aposentada, da qual dependia economicamente, cessado em revisão administrativa, cumulado com pedido de reconhecimento da inexigibilidade de devolução dos valores percebidos.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
O debate em questão versa acerca da possibilidade de revisão do processo administrativo de concessão da aposentadoria da esposa do autor, pois dela adveio a pensão por morte administrativamente deferida, bem como responder acerca da devolução de eventuais valores até então percebidos.
REVISÃO DO BENEFÍCIO / DECADÊNCIA
Sobre o tema, cumpre tecer algumas observações iniciais.
A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).
No entanto, este poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica. Considerando a evolução legislativa pertinente e o entendimento jurisprudencial, podemos pontuar, resumidamente:
a) atos praticados até 14/05/1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14/05/1992 e 01/02/1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01/02/1999;
c) para os atos praticados após 01/02/1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato (artigo 103-A, Lei nº 8.213/91).
Importante referir que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Inobstante, consolidada a jurisprudência no sentido de que a simples má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte da Autarquia, não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. Em face da natureza alimentar das prestações previdenciárias, são assim irrepetíveis, o que implica na relativização do estabelecido nos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 154 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse passo, indispensável que seja demonstrada a má-fé do beneficiário ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.
Esta identificação é fundamental para autorizar a administração a adotar medidas para fazer cessar a ilicitude, bem como buscar a via judicial para obter a restituição de verba indevidamente paga, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé e, em caso contrário, preservar a condição do beneficiário que agiu de boa-fé, hipótese em que o erro se imputa ao ente público.
Essa é a orientação jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da administração. III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1550569/SC, STJ, 1ª Turma, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, publicado em 18-05-2016)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária.
(AC 0006008-63.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado em 20-04-2016).
CASO CONCRETO
No caso em tema, a aposentadoria rural por idade fora deferida administrativamente à falecida (DER em 23-09-1998), e posteriormente cancelada, em razão da constatação de irregularidade, uma vez apurado que a mesma não atendia ao requisito da qualidade de segurado especial.
Quando cancelada a aposentadoria originária, sua beneficiária já havia morrido, e uma pensão por morte havia sido concedida, tendo por base a presunção de higidez da até então segurada especial.
Examinando os autos, concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé da beneficiária original, a ensejar - ao menos - a anulação do benefício de aposentadoria, conforme apuração na esfera administrativa, pois há evidências de que omitiu deliberadamente dados relevantes sobre sua ocupação, patrimônio e proventos, com propósito de alterar a realidade dos fatos, induzindo a autarquia pública em erro.
Daí porque igualmente entendo que deva ser afastado o marco decadencial invocado.
Sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA IDOSA. LEI Nº 8.742/93. REVISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DECADÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária. 3. A comprovada má-fé do segurado/beneficiário quando da concessão do benefício afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91.
(AC 5012874-95.2015.4.04.7003, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, publicado em 14-11-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA FALECIDA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA O INSS REVER SEUS ATOS. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. 1. Os atos concessórios de benefícios previdenciários ocorridos antes do advento da Lei 9.784/99 restam afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A da Lei n.º 8.213/91 a partir de 1º de fevereiro de 2009. Ou seja, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 1º/02/1999 pode ser revisto até 1º/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 1º/02/2009) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé. Entendimento firmado pelo STJ. 2. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família. 3. Hipótese em que o labor rural encerrou-se antes do advento da Constituição Federal de 1988, razão por que seria indevida a aposentadoria por invalidez ou por velhice prevista no artigo 5º, da Lei Complementar 11/71.
(AC 5000167-98.2015.4.04.7002, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, publicado em 01-09-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. OMISSÃO DE DADOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. A administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo vedado o reconhecimento através desta exclusivamente. 3. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 4. Hipótese em que o autor, quando do requerimento do benefício previdenciário, omitiu a existência de estabelecimento empresarial vinculado a seu nome e não apresentou prova material de sua qualidade de segurado especial.
(APELREEX 0011558-68.2015.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado em 27-06-2017)
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
Como se vê, diante do conjunto probatório produzido nos autos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da instituidora, por ocasião de seu passamento, afetando assim o benefício dela decorrente.
Neste sentido, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Ante a conclusão do laudo pericial, ainda que consideradas as regras de manutenção de qualidade de segurado previstas no art. 15, inc. II e no § 2º, da Lei 8.213/1991, tendo havido a perda de qualidade do instituidor, que não se encontrava amparado pelo período de graça, não faz jus a parte autora à pensão por morte postulada.
(AC 5000719-70.2014.404.7108, TRF4, 6ª Turma, Relatora Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. consectários. 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 5. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor. 5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
(TRF4 5051958-05.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/12/2017)
Assim sendo, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício, como postulado.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE
Neste ponto, tenho que a exímia sentença (evento 39, da origem) bem solveu a questão, assim que a fim de evitar a tautologia, colaciono excertos que integro ao presente voto como razões de decidir, verbis:
"No que se refere à irrepetibilidade ou não dos valores recebidos pelo autor, está pacificado nos Tribunais o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé.
(...)
O caso vertido nos autos diz respeito a pagamento oriundo de ato administrativo, editado em caráter definitivo, mas posteriormente anulado ante a constatação de ilegalidade. Em tal situação, duas diferenças devem ser destacadas: primeiro, por se tratar de ato administrativo do próprio INSS, a concessão do benefício gera para o segurado a percepção de que se trata de ato legítimo e definitivo; segundo, por ter sido o ato anulado, por ilegalidade, impõe-se a demonstração de que o segurado atuou positivamente nesse sentido. Em outras palavras, compete ao INSS provar que o autor contribuiu para a fraude ou, de qualquer modo, induziu a Administração Previdenciária a conceder-lhe o benefício indevidamente.
(...)
Observo que, após deflagrado o procedimento administrativo, o autor não omitiu informações ao INSS, se mantendo inerte, apenas manifestando-se na presente lide. Portanto, para que seja possível a cobrança dos valores recebidos pelo autor, provenientes do benefício previdenciário de pensão por morte, é imprescindível que a ré (INSS) comprove má-fé, por parte do autor, no ato de conversão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Como descrito acima, foi ilegítimo o ato que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rual, pois, eivado por má-fé, torna posterior conversão em pensão por morte, também ilegítima. Contudo, não restou comprovado que o autor agiu de má-fé, quando da conversão do benefício.
Destarte, não se vislumbrando que o autor tenha induzido o INSS a converter o benefício, lhe concedendo-o indevidamente; tratando-se de verba alimentar; e não havendo evidência de atuação de má-fé; na esteira da jurisprudência dominante, impõe-se afastar a exigibilidade da dívida proveniente do benefício nº 144.885.473-0 (pensão por morte) imputada ao autor pela autarquia".
De fato, se é verdade que é possível inferir-se pela má-fé da cônjuge na concessão da aposentadoria rural, também o é que tal presunção não se transmite ao autor no caso da pensão por morte, pois não houve qualquer contribuição sua (pessoal) para o equívoco em análise. Não havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que se trata de um erro da própria administração, ainda que induzida por um terceiro.
Com efeito, não merece ser provido o apelo do INSS.
Sem reparos à exímia sentença.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que tem o seguinte teor:
A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
A ementa do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual editado o referido tema, foi assim redigida:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp nº 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe de 13-10-2015, trânsito em julgado em 3-3-2017)
Como visto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela implica na obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário durante a sua vigência, que passam a ser indevidos, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade da sua eventual cobrança pelo ente público.
Daí porque esta verba tem natureza diferente daquela anteriormente tratada apenas como pensão por morte, demandando uma solução diversa.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por rejeitar ambas as irresignações, uma vez que a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, em que pese se reconheça a desnecessidade de devolução das parcelas até então percebidas.
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004753-73.2014.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50047537320144047016
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ILIDIO VENDRUSCULO |
ADVOGADO | : | JOSE VALDIR WESCHENFELDER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1406, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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