APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001169-39.2016.4.04.7109/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLEO DE VASCONCELLOS NOCCHI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 350 DO STF.
Ajuizada a demanda em 2017, consoante precedente do excelso STF, impõe-se o prévio requerimento administrativo como hábil a revelar o interesse de agir, mormente quando necessária a avaliação administrativa de fatos relativos à RMI a ser revisada.
A ausência de interesse de agir implica extinção do feito sem apreciação do mérito (CPC, artigo 485, inciso VI).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124551v6 e, se solicitado, do código CRC 29497A1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001169-39.2016.4.04.7109/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLEO DE VASCONCELLOS NOCCHI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cleo de Vasconcellos Nocchi ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão da renda mensal de sua pensão por morte, para que o cálculo da RMI observasse o valor da aposentadoria que o segurado-falecido fazia jus após a revisão fixada no Processo nº 5001473-14.2011.4.04.7109.
Sobreveio sentença de parcial procedência, determinando a revisão do benefício titulado pela parte autora. Declarada a prescrição quinquenal, observando a sistemática de atualização do passivo o estabelecido no artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Honorária em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da AJG deferida.
Apela a parte autora pugnando seja retificada a eleição da TR como índice de correção monetária, a qual deve ser substituída por outro fator hábil a refletir a variação inflacionária.
Apela o INSS, defendendo refletir a ausência de prévio requerimento administrativo jurídico óbice ao processamento da demanda. Reclama seja provido o recurso porque ausente interesse de agir.
Oportunizadas as contrarrazões, autos conclusos para julgamento.
VOTO
Apelação do INSS
Acerca do interesse de agir, constou na motivação aposta na sentença:
Sustenta o INSS que não há lide resistida porque a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo de revisão do benefício, configurando assim, ausência de interesse processual da autora.
Entretanto, a presente preliminar não merece acolhida.
O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo, entendimento do Enunciado FONAJEF nº 78.
Não falta, igualmente, interesse processual pelo fato de o benefício originário já ter sido revisado judicialmente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISTO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Há interesse de agir da pensionista que ajuíza nova ação judicial para buscar a repercussão, em seu benefício, da coisa julgada formada na ação que determinou a revisão do benefício originário.2. Embora possa haver conexão entre as ações, não há litispendência entre a execução do título executivo judicial formado na ação precedente e a ação de conhecimento em que a pensionista busca repercutir em seu benefício a coisa julgada do processo que originou o título executivo judicial em cobrança.3. A decadência previdenciária deve observar que somente poderia a parte autora buscar a revisão do seu benefício a partir do momento em que definitivamente analisado o pedido de revisão do benefício originário. Não transcorridos 10 anos entre a coisa julgada da ação em que revisto o benefício originário e o ajuizamento da ação de revisão da pensão por morte, a parte autora não decaiu do direito.4. O prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 atinge as diferenças nas parcelas vencidas anteriores aos últimos cinco anos retroativos do ajuizamento da ação.5. Nos termos do art. 75, da Lei n. 8.213/91, havendo revisão do benefício originário, a pensão por morte também deverá ser revista, de modo a manter a relação de correspondência do valor mensal desta a 100% do valor daquele.6. Em sede de remessa oficial, devem ser alterados os parâmetros de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença para observar a Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5010998-77.2012.404.7208, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/08/2013)
Assim, rejeito a preliminar.
Nesse particular aspecto, manifestou-se o excelso STF ao apreciar a questão sob o rito da repercussão geral, derivando do julgamento do RE nº 631.240/MG, tese jurídica consubstanciada no Tema nº 350 da Corte Constitucional e sintetizada nas seguintes letras:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - sem destaques no original).
Infere-se, por conseguinte, que a regra de transição materializadora da modulação dos efeitos da tese indicou como marco temporal para a sua incidência a data do julgamento do recurso extraordinário, qual seja, 03-9-2014.
Ao lado disso, para a aplicação da tese, faz-se necessário aferir não se estar diante das hipóteses de exceção nela articuladas, hábeis a fragilizar a necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto ao ajuizamento. Trata-se, em suma, de questões em que (a) o posicionamento da Autarquia é notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado; ou, ainda, (b) é almejada revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, desde que a tanto não seja imprescindível o exame de matéria fática previamente não levada ao conhecimento do órgão previdenciário.
Na hipótese sob exame, a demanda foi ajuizada em 31-7-2017. Aplica-se, portanto, a tese contida no Tema nº 350 do STF. Insta anotar, por pertinente, ter sido a ausência de interesse de agir o insular argumento aposto na contestação, bem com na apelação da Autarquia Previdenciária. O INSS, ademais, na motivação do apelo registrou que, acaso pedido administrativo antecedente houvesse sido formulado, seria esse deferido.
Essa singular realidade, todavia, de um aparente reconhecimento do pedido, não fragiliza a constatação de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, qual seja, o aludido interesse. E a ausência desse implica extinção do feito sem apreciação do mérito (CPC, artigo 485, inciso VI).
Arrematando, convém anotar que a revisional da RMI da pensão por morte, na hipótese sob exame, não resta contemplada pela exceção aposta no aresto paradigma do STF. E isso deriva de dois singelos fatos. O primeiro concernente à necessidade de fática avaliação das condicionantes atinentes à revisional da RMI do benefício originário - aposentadoria do cônjuge falecido -, tal qual reconhecido nos autos do processo nº 5001473-14.2011.4.047109. E o segundo, porque nos autos dessa revisional antecedente, restou expressamente decidido, em seu evento 193, deveria ser a eficácia da decisão, no tocante à pensão, solvida na seara administrativa. Por pertinente, reproduzo abaixo o teor dessa decisão, contra a qual não houve apresentação de recurso:
Entendo que assiste razão ao INSS, uma vez que o pedido referente à pensão por morte deve ser tratado na via administrativa., devendo os cálculos serem retificados para que se limitem até a data do óbito do autor (08/06/2010).
Deste modo, remetam-se os cálculos à Contadoria Judicial para a devida retificação.
Após, expeçam-se os requisitórios, dando-se vista às partes.
Intimem-se.
Por conseguinte, o apelo reclama guarida, porque a decisão hostilizada está dissonante da eficácia do precedente do excelso STF, sintetizado no seu Tema nº 350.
Apelação da parte autora
Provido o apelo do INSS, prejudicado em face desse fato superveniente, o objeto do inconformismo da parte autora que, por isso, não merece trânsito (CPC, artigo 932, inciso III).
Honorários e custas
Revertido o provimento judicial, inverto os ônus da sucumbência, mantendo-os hígidos, tais quais fixados pela sentença recorrida, ressaltando estar sua exigibilidade suspensa em virtude da AJG concedida em favor da parte autora.
Conclusão
Apelo do INSS provido, forte no Tema nº 350 do STF, porque ausente interesse de agir.
Apelação da parte autora prejudicada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001169-39.2016.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50011693920164047109
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CLEO DE VASCONCELLOS NOCCHI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 05/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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