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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. TRF4. 5009155-73.2018.4.04.7206...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. 1. Nos casos em que a RMI da pensão por morte é calculada com base na renda mensal da aposentadoria que seu instituidor auferia, na data de seu óbito, a revisão da renda mensal inicial deste último benefício produz reflexos pretéritos e reflexos permanentes na renda mensal do primeiro. 2. Os reflexos permanentes consistem na necessidade de implantação da nova renda mensal revista e atualizada da pensão por morte, como consequência da revisão de sua renda mensal inicial. 3. Os reflexos pretéritos consistem nas diferenças vencidas da renda mensal desse benefício, desde a data de seu início (desconsideradas as diferenças prescritas) até a data da efetiva implantação da nova renda mensal revista e atualizada. (TRF4, AC 5009155-73.2018.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009155-73.2018.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009155-73.2018.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLENE APARECIDA RODRIGUES FERNANDES WOLFF (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL (OAB SC038421)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, inicialmente, o relatório da sentença, cujo teor é o seguinte:

Os fatos da inicial, em resumo, são:

- o falecido João Ari requereu aposentadoria com DER em 11/01/2005, NB 642869993, que foi negada;

- em 27/04/2010 ajuizou ação previdenciária n. 5000302-56.2010.404.7206/SC, procedente, com trânsito em julgado em 23/02/2016;

- durante o trâmite da ação requereu novo benefício, o qual restou concedido - NB 152.419.299-3 / DER em 11/08/2010; faleceu aos 30/12/2010;

- a pensão por morte titularizada pela autora (NB 1536134136) teve por base esse último benefício;

- em março de 2016 o INSS realizou a revisão mas o fez partindo do benefício com DER 2005, quando deveria ser no de 2010, mais vantajoso;

- "12/01/2005 a 01/12/2009, o autor laborou na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, na função de auxiliar técnico laborava exposto a diversos agentes nocivos, relacionados com o preparo de soluções químicas para tratamento de água e esgoto, dentre elas destacam-se os seguintes: umidade, esgoto, óleo graxo, Ácido sulfúrico e Fluossilicico, hipoclorito de cálcio, carbonato de sódio, cal, sulfato, flúor, cloro gás, esgoto, ácidos e álcalis fortes, fluorssilicato de sódio, hipoclorito de sódio, cal hidratada, sulfato de alumínio e flúor, oportunidade em que efetuava análise físico-química de pH, cloro residual, oxigênio consumido em meio ácido, alcalinidade; fazer jar-test para determinar a dosagem dos produtos químicos, efetuar análises de água, através de PH (jart-test), cloro residual, turbidez, alcalinidade e cor flúor, acidente durante troca de cilindro de gás de cloro".

PEDIDO: "[...] a revisão da pensão por morte, com base NB 152.419.299-3, com DER em 11/08/2010, com a inclusão do tempo especial de serviço reconhecido nos autos n. 5000302-56.2010.404.7206/SC, além do reconhecimento do labor especial do período de 11/01/2005 a 01-12-2009".

Assistência judiciária gratuita deferida no AI 5015359-86.2019.4.04.0000/TRF.

A contestação alega que deveria ter pleiteado eventual discordância no âmbito do processo judicial 5000302-56.2010.404.7206 e também a autora não apontou erro no cálculo ou o que seria o melhor benefício. Foram utilizados EPIs eficazes. Não requereu produção de prova.

A parte autora requereu o julgamento antecipado (ev. 37)

O dispositivo da referida sentença em o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar. Acolho o pedido subsidiário para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas pela revisão ocorrida por força da ação judicial 5000302-56.2010.404.7206 no benefício 642869993 e consequentemente na pensão por morte titularizada pela parte autora, entre 30/12/2010 a 28/02/2016.

Mesmo não obtendo a íntegra do pedido, a procedência parcial gera proveito econômico à parte autora, sobre o qual condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a quantia apurada até o mês de competência desta sentença (Súmula 111 STJ; TRF4, AC 5011683-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019), com correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se os §§ 3º a 5º (este nos percentuais mínimos) do art. 85 do CPC. Juros de mora (conforme fundamentação) somente entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório (STF, RE 579.431/RS).

Por outro lado, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da ação e a quantia da condenação apurada até o mês de competência desta sentença (Súmula 111 STJ; TRF4, AC 5011683-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019), com correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se os §§ 3º a 5º (este nos percentuais mínimos) do art. 85 do CPC. Juros de mora (conforme fundamentação) somente entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório (STF, RE 579.431/RS). Suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária concedida pelo TRF4.

Sem custas porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o réu é isento.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC).

Intimem-se.

Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, expeça-se RPV/Precatório.

Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.

A autora, Marlene Aparecida Rodrigues Fernandes Wolff, apela, postuando a reforma da sentença. Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:

(...)

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A moldura fática que se tem é a seguinte:

a) na data de seu óbito, ocorrido aos 30/12/2010 (evento 1, PROCADM2, página 3), José Ari Wolff Júnior, esposo da autora, estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício n. 152.419.299-3), cuja data de início recaiu em 11/01/2005 (evento 33, RESPOSTA2, página 20);

b) seu óbito deu origem à pensão por morte da autora (DIB em 30/12/2010: evento 31, RESPOSTA1, página 11);

c) antes de vir a óbito, o autor propôs a ação n. 5000302-56.2010.404.7206/SC, em cujo julgamento definitivo (acórdão de que trata o evento 33, RESPOSTA2, páginas 13-19) foi-lhe reconhecido o direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas até a data de seu óbito, e com o desconto das prestações que recebeu, relativas à sua anterior aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.419.299-3).

Pois bem.

Como visto, a pensão por morte da autora, cuja DIB recaiu em 30/12/2010, foi calculada com base nos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor do benefício, José Ari Wolff Júnior, na data de seu óbito.

Nem poderia ter sido diferente, pois a DER da referida pensão por morte, que recaiu em 05/01/2011, é anterior ao trânsito em julgado (em 2016) do acórdão relativo ao processo n. 5000302-56.2010.404.7206/SC, atinente ao pedido de conversão, em aposentadoria especial, da aposentadoria por tempo de contribuição que o falecido esposo da autora percebia.

Sucede que sobrevio, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão do qual resultou a conversão post mortem, em aposentadoria especial, da aludida aposentadoria por tempo de contribuição.

Então, reflexamente, conforme determinado na sentença, é devida a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte da autora, que deverá ser recalculada com base na nova renda mensal atualizada da aposentadoria de seu falecido cônjuge, revista judicialmente.

Essa revisão, todavia, produz diferenças atrasadas e acarreta a necessidade de implantação da nova renda mensal atualizada do benefício (pensão por morte).

A sentença, entretanto, somente contempla uma parte das diferenças atrasadas.

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho de seu dispositivo:

Acolho o pedido subsidiário para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas pela revisão ocorrida por força da ação judicial 5000302-56.2010.404.7206 no benefício 642869993 e consequentemente na pensão por morte titularizada pela parte autora, entre 30/12/2010 a 28/02/2016.

Portanto, além do pagamento das diferenças vencidas, deverá ser assegurado o efeito permanente da revisão em tela, que consiste na implantação da nova renda mensal revista e atualizada da pensão por morte.

Anote-se que o termo final das diferenças pretéritas vencidas recairá, exatamente, na data da implantação dessa nova renda mensal do benefício, revista e atualizada.

E, acaso a nova renda mensal revista e atualizada do benefício já haja sido implantada - fato em relação ao qual não há prova nos autos -, isto se refletirá na inexistência de diferenças, a partir da data dessa implantação.

No que tange ao ponto, portanto, a apelação merece prosperar.

Vale referir que, tendo o acórdão que determinou a revisão da aposentadoria do instituidor da pensão por morte da autora estabelecido que fosse computado, naquela revisão, como especial, o tempo de serviço dele, entre 01/05/1975 a 11/01/2005, não há necessidade de que isso seja novamente feito, nesta ação.

Ademais, o cumprimento daquele julgado deve ser processado nos autos do respectivo cumprimento de sentença e produz efeitos no cálculo da renda mensal revista e atualizada daquela aposentadoria.

E a renda mensal daquele benefício (que foi convertido, de aposentadoria por tempo de contribuição, em aposentadoria especial) na data do óbito de seu titular, é que servirá de base, conforme já referido, para a revisão da RMI da pensão por morte da autora.

Outrossim, igualmente não procede o pedido adicional de revisão da RMI da aludida aposentadoria, para que nela seja computado o tempo de serviço alegadamente especial do de cujus, de 12/01/2005 a 01/12/2009, o qual, por ser posterior à data de início daquele benefício (11/01/2005), evidentemente não pode ser considerado para quaisquer fins.

Impõe-se, portanto, o provimento parcial da apelação.

Consectários legais

A sentença assim dispôs:

A correção monetária deve obedecer ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 02-12-2013, do CJF, com substituição da TR pelo IPCA-E e juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Contudo, a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

De tal sorte, ajusto a sentença aos parâmetros acima delineados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759845v18 e do código CRC bccbbe8a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009155-73.2018.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009155-73.2018.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLENE APARECIDA RODRIGUES FERNANDES WOLFF (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL (OAB SC038421)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI.

1. Nos casos em que a RMI da pensão por morte é calculada com base na renda mensal da aposentadoria que seu instituidor auferia, na data de seu óbito, a revisão da renda mensal inicial deste último benefício produz reflexos pretéritos e reflexos permanentes na renda mensal do primeiro.

2. Os reflexos permanentes consistem na necessidade de implantação da nova renda mensal revista e atualizada da pensão por morte, como consequência da revisão de sua renda mensal inicial.

3. Os reflexos pretéritos consistem nas diferenças vencidas da renda mensal desse benefício, desde a data de seu início (desconsideradas as diferenças prescritas) até a data da efetiva implantação da nova renda mensal revista e atualizada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759846v4 e do código CRC 6219e219.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5009155-73.2018.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLENE APARECIDA RODRIGUES FERNANDES WOLFF (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL (OAB SC038421)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1182, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5009155-73.2018.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL por MARLENE APARECIDA RODRIGUES FERNANDES WOLFF

APELANTE: MARLENE APARECIDA RODRIGUES FERNANDES WOLFF (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL (OAB SC038421)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2022, na sequência 17, disponibilizada no DE de 09/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:11.

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