Apelação Cível Nº 5009224-97.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INGRID EDUARDA FRANCISCO BUENO
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a cessação dos descontos em seu benefício de pensão por morte, auferido em razão do óbito de Valdesir Inacio Bueno, bem como a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia, com a consequente devolução dos valores que já foram descontados.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26/02/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 92):
"III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para os fins de:
a) Declarar a inexistência do débito discutido na presente ação, consignado pelo INSS em desfavor da autora, no valor de R$ 16.788,89;
b) Condenar o INSS a restituir à autora os valores que foram efetivamente descontados de sua pensão, no percentual de 30% do benefício recebido à época, durante o período de 30/11/2016 (mov. 36.2, p. 01) até 12/11/2018 (data da exclusão da consignação – mov. 25.2).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada prestação e acrescidos dos juros de mora a partir da citação, observando-se o seguinte: correção monetária pelo INPC e juros moratórios que corresponderão aos incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando o disposto no RE nº 870947, do E. Supremo Tribunal Federal, Tema 810.
Ante a procedência da ação, confirmo a tutela anteriormente deferida (mov. 15.1).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído à autora (Súmula 111 do STJ).
Diante do disposto no art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, da constatação de que o valor da condenação não se revela ilíquido, mas depende apenas de cálculos aritméticos e que não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, bem como face ao recente entendimento do E. TRF4, deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao E. Tribunal.
Por fim, fixo honorários advocatícios em favor da advogada nomeada nestes autos, Dra. Marituza Santos de Oliveira, OA/PR 61.498, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme Resolução 15/2019 - PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná."
Em suas razões recursais (ev. 98), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que é devida a devolução dos valores recebidos a maior pela parte autora, independentemente da ocorrência de má-fé. Alega haver vedação ao enriquecimento ilícito. Requer o restabelecimento da consignação efetivada no benefício da autora.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A legislação previdenciária prevê a possibilidade de revisão dos atos de interesse dos beneficiários, em determinadas circunstâncias e sob certas condições.
Na vigência da legislação anterior à Lei n.º 8.213/91, estabelecia o artigo 7º da Lei n.º 6.309, de 15.12.1975 (revogada pela Lei n.º 8.422/1992):
Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5(cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
O artigo 14 do Decreto-Lei n.º 72, de 21.11.1966 (na redação dada pela Lei n.º 5.890, de 08-06-1973), dispunha:
Art. 14. Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social.
§ 1º Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.
§ 2º Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
Na sequência, a CLPS/1984 (Decreto n.º 89.312, de 22.01.1984):
Art. 206. Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão.
§ 1º Se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS.
§ 2º Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS.
Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
O Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979 (antigo Regulamento de Benefícios da Previdência Social) estabelecia:
Art. 382. Quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade deve promover a sua suspensão e, se houver decisão originária de JRPS, submeter o processo ao CRPS.
Parágrafo único. No caso de revisão de benefício já concedido que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer a JRPS.
Art. 383. Ressalvada a hipótese do artigo 382, o processo de interesse de beneficiário não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Como se vê, no caso específico do benefício previdenciário, até 14 de maio de 1992 (data da publicação da Lei nº 8.422, de 13.05.1992, que revogou a Lei n.º 6.309/75) existia prazo expressamente previsto para a Administração rever seus atos, ressalvados os casos de fraude, como a propósito já consignado em precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REVISÃO - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - ART. 207, DEC. 89.312/84 - SÚMULA 473 DO STF. 1 - Na hipótese de suspensão de beneficio previdenciário obtido mediante fraude, não se aplica o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 207 do dec. 89.312/84, devendo, incidir, na espécie, a Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal federal, eis que ato nulo não produz efeitos. 2 - Seria esdrúxula a hipótese de se considerar ocorrida a prescrição, impedindo a administração pública de rever o processo de aposentadoria nos moldes em tela e, mesmo assim, entender viável a "persecutio criminis" do pretenso fraudador. 3 - Recurso não conhecido. (STJ, REsp n.º 78.703, 6ª Turma, Rel. Min. Anselmo Santiago, 15.05.1998).
Assim, em se tratando de ato ocorrido até 14.05.1992, uma vez decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão, ressalvada a hipótese de fraude, que não se convalida no tempo.
A Lei n.º 9.784/99 dispôs em seus artigos 53 e 54:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Em 2003 foi publicada a MP n.º 138, de 19.11.2003 (em vigor desde 20-11-2003), que instituiu o art. 103-A da Lei n.º 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).
§1ª No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1114938, fixou o entendimento acerca da aplicabilidade dessa legislação:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (STJ, REsp n.º 1.114.938, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU, Seção 1, de 14-04-2010).
Destarte, nas ações de revisão de benefícios previdenciários e ressarcimento de valores pagos, promovidas pelo INSS, é indispensável a aferição da má-fé ou boa-fé do beneficiário, que alegadamente recebeu de forma indevida o benefício.
Esta identificação é fundamental para autorizar a Administração a adotar medidas para fazer cessar a ilicitude, bem como buscar a restituição de verba indevidamente recebida, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude e má-fé, ou, em caso contrário, para preservar a condição do beneficiário que agiu de boa-fé, consoante firme orientação jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. 1. A tese de que a postura da autora revelaria má-fé não passa de mera conjectura, cuidando-se, a toda evidência, de erro administrativo da autarquia, que possuia condições de avaliar o equívoco, sobretudo diante do fato de que a autora não apresentou qualquer conduta que colaborasse com a aludida falha. 2. Quanto às considerações em torno da má-fé do segurado, é certo que o INSS não produziu qualquer prova de suas alegações, devendo prevalecer a máxima segundo a qual a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser provada. (TRF4, AC 5004421-96.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 28.05.2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé, quiça em revogação do benefício de AJG. (TRF4, AG 5025456-82.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 11.09.2018)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. A litigância de má-fé não se presume. Ausente a prova da má-fé, afasta-se a condenação. (TRF4, AC 5048254-81.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 21.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02.02.2016)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (AC 0006008-63.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20.04.2016).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (AC 5003822-52.2014.404.7216, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. ROGER RAUPP RIOS, j 30.06.2016).
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CARACTERIZAÇÃO. 1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária. 2. Inescusável a postura do segurado que obtêm a concessão do benefício mediante a apresentação simultânea de pedidos em agências distintas com informações contraditórias entre si. (AC 5003170-43.2015.404.7202, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 21.10.2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (AC 5014356-74.2012.404.7200, TRF/4ª Região, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 01.07.2014)
No caso, a sentença, da lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Cynthia de Mendonça Romano, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"(...)
Trata-se de ação em que a parte autora busca a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a devolução dos valores já retidos pela autarquia ré, bem como a declaração de inexigibilidade do débito, sob o argumento de que os valores foram recebidos de boa-fé.
Pois bem.
Restou comprovado que, em novembro de 2016, o INSS realizou a consignação em desfavor da autora, no valor de R$ 16.788,89 (dezesseis mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), referente ao montante excessivamente recebido no período de 05/07/2013 a 30/11/2016 (mov. 36.2). Em consequência, a autarquia instaurou o desconto de 30% nas parcelas do benefício da requerente para satisfazer o débito.
Os descontos realizados pela autarquia em desfavor da autora são fundados no art. 115, inciso II da Lei 8.213/91, o qual permite que o INSS realize o abatimento no benefício do segurado para reaver valores recebidos indevidamente. Por conta disso, a autarquia aduziu, em sua defesa, que o ressarcimento ao erário é devido independentemente de má-fé e erro administrativo, apontando a vedação do enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil (mov. 32.1).
Contudo, embora seja assegurado à autarquia o direito de efetuar este resgate, inclusive quando o benefício é pago em razão de tutela antecipada, diversamente não pode o INSS proceder a tal retenção e não terá direito à devolução de importâncias de benefício concedidas por erro administrativo e recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
Neste diapasão estão as decisões do E. STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não ficando comprovada a sua má-fé (fl. 365, e-STJ). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1666526 PE 2017/0068618-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1665595/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO EVIDENCIADO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. [...] 3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. [...] (TRF4, AC 5000055-04.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019).
Com isso, sob a égide do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, se restar comprovada a boa-fé do destinatário da prestação, é indevida a devolução dos proventos do benefício previdenciário que foram percebidos impropriamente por erro administrativo do INSS.
No cenário em apreço, o erro administrativo da autarquia previdenciária está evidente, conforme síntese fática a seguir:
Em 2010, o de cujus efetuou o pedido perante o INSS para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (mov. 32.3, p. 01 – DIB: 29/07/2010), que foi indeferido em sede administrativa. Após proceder judicialmente com o requerimento, nos autos 0001133-85.2010.8.16.0075, conforme até mesmo informado pelo INSS em sede de contestação (mov. 32.1), o segurado veio a óbito no curso da ação, sendo sua esposa habilitada nos autos.
A ação foi julgada procedente, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício cabível ao de cujus em favor de sua esposa, desde a DER (29/07/2010) até a data do óbito do segurado em 03/11/2011, bem como a implantação da pensão por morte a partir desta última data.
Contudo, a esposa do falecido já havida requerido o benefício de Pensão por Morte em 03/11/2011, conforme documento constante no mov. 32.3, p. 02 (DER: 03/11/2011). Porém, teve seu benefício concedido judicialmente somente na data de 18/11/2016 (DDB constante no mov. 32.3, p. 02).
Quanto à autora, por sua vez, entrou com o pedido de pensão por morte na data de 08/11/2011 (mov. 90.1, p. 09), ou seja, após o requerimento da esposa do segurado. Contudo, a autora teve o seu benefício concedido na data de 05/07/2013 (mov. 25.2 – período inicial: 05/07/2013), antes da esposa do falecido.
Destarte, tanto a autora quanto a esposa do de cujus tinham direito à pensão por morte.
E considerando que a esposa do falecido requereu o benefício perante o INSS antes mesmo da autora, o INSS já possuía conhecimento de que haviam duas dependentes do mesmo segurado e que ambas possuíam o direito de receber o benefício, uma por ser filha e a outra por ser esposa.
Por consequência, o valor da pensão por morte da autora deveria ter sido rateado desde a implantação, vez que, na data em que lhe foi concedida, a esposa do segurado também era titular do direito, fato já de conhecimento do INSS, embora ainda não o recebesse.
Percebe-se o erro administrativo do INSS, que deixou de cumprir com seu ônus de apurar os valores que efetivamente deveriam ser pagos à autora, e não verificou se havia algum outro beneficiário apto para o rateio do benefício.
De outro lado, não restou comprovado pela autarquia que houve qualquer ato de má-fé pela parte autora.
Em audiência de instrução e julgamento, Ednéia Aparecida Francisco, genitora da autora, fez as seguintes declarações:
“Que é mãe da autora; que teve um relacionamento rápido com o Sr. Valdecir; que não sabia muito a respeito do Sr. Valdecir; que não tinha muito diálogo com o Sr. Valdecir; que o Sr. Valdecir demorou assumir a paternidade da autora; que o Sr. Valdecir registrou sua filha, porém nunca foi um pai presente; que nunca soube se o Sr. Valdecir tinha outro relacionamento; que na época não sabia se o Sr. Valdecir tinha outra família; que não foi no velório do Sr. Valdecir; que quando soube do óbito do Sr. Valdecir ele já estava enterrado; que após a morte do Sr. Valdecir, ficou sabendo que ele tinha filhos maiores; que consultou um advogado após ficar sabendo de seu direito ao benefício; que não tinha contato com a viúva do Sr. Valdecir e não sabia onde ela morava; que o INSS concedeu o benefício à sua filha após ter avaliado o atestado de óbito do Sr. Valdecir, que constava que o mesmo tinha uma viúva e dois filhos maiores; que o INSS quer a devolução dos valores que sua filha recebeu sozinha; que sempre usou os valores do benefício para arcar com as despesas de alimentos; que também utiliza a verba alimentar para pagar a faculdade da filha; que o seu salário não basta para pagar todas as despesas da filha; que não tem condições de pagar a devolução cobrada pelo INSS; que quando ela compareceu ao INSS para buscar o benefício da filha, ninguém explicou que o benefício poderia ser dividido; que se ela tivesse conhecimento de tal informação, não teria tentado buscar o benefício; que sua filha está no segundo ano da faculdade; que trabalhou como boia-fria; que agora trabalha em serviço terceirizado com a prefeitura; que também tem outro filho que está fazendo faculdade; que embora a faculdade seja pública, não teria condições de pagar com as despesas sem o benefício; que ficou sabendo que o Sr. Valdecir deixou uma esposa viúva quando recebeu seu Atestado de Óbito; que o advogado havia lhe informado que ela tinha o direito do benefício, pois o Sr. Valdecir era pai de sua filha; que o advogado não mencionou nada a respeito da viúva do Sr. Valdecir; que o INSS também não mencionou nada a respeito da viúva do Sr. Valdecir; que sua filha demorou alguns dias para ficar sabendo do falecimento do Sr. Valdecir; que sua filha não foi ao velório do seu pai; que sua filha não viu o pai no caixão; que a depoente e sua filha não tinham contato com o pai; que a depoente não compareceu ao velório do Sr. Valdecir; que não se recorda da filha ter comparecido ao velório do pai; que a depoente era alcoólatra na época do falecimento do Sr. Valdecir; que sua filha não lembra direito do pai; que uma amiga da depoente a informou que o Sr. Valdecir havia falecido; que depois que ficou sabendo que o Sr. Valdecir era casado, e que ele tinha filhos maiores de idade, entrou com o pedido do benefício; que teve que ingressar judicialmente para a concessão desse benefício; que a juíza daquela ação não perguntou a depoente se o Sr. Valdecir tinha outra família; que não sabe se a juíza perguntou para as testemunhas se o Sr. Valdecir tinha outra família; que três testemunhas que trabalhavam com o Sr. Valdecir depuseram junto ao INSS”.
A autora também foi ouvida na mesma oportunidade:
“Que o INSS começou a descontar do seu benefício; que não houve nenhum comunicado do INSS antes de começar a descontar; que consultou a advogada quando tomou conhecimento dos descontos; que somente foi informada sobre o motivo dos descontos quando foi até o INSS; que o INSS informou que o benefício estava sendo descontado para repassar o valor para a mulher de seu pai; que pediu a pensão por morte administrativamente em novembro do ano de 2011; que seu pai faleceu nesta época; que não tinha contato com o pai; que raramente via seu pai; que seu pai morava em Cornélio; que a depoente mora em Nova Fátima; que a depoente morava em Nova Fátima na época que seu pai faleceu; que não soube de imediato sobre o falecimento de seu pai; que soube da morte no dia seguinte; que a depoente foi ao velório de seu pai; que não viu a esposa de seu pai no velório; que não sabia que seu pai era casado; que depois de muito tempo ficou sabendo que seu pai era casado; que ficou sabendo que seu pai tinha uma esposa quando compareceu ao INSS para questionar sobre os descontos de seu benefício; que não sabe informar se a mulher era esposa ou companheira de seu pai; que não se lembra se na Certidão de Óbito constava o nome da mulher do seu pai; que nesta época a depoente tinha aproximadamente onze anos; que foi representada por sua mãe na ação; que sua mãe não sabia que seu pai tinha outro relacionamento; que sua mãe não tinha contato com seu pai; que sua mãe teve contato com seu pai poucas vezes; que foi um relacionamento muito rápido; que a depoente teve contato com seu pai poucas vezes; que não tem recordações; que atualmente a pensão está sendo dividida; que não sabe se vai poder continuar recebendo a pensão por ter completado vinte e um anos; que está dividindo o valor da pensão com a Sr. Erminia Pereira Bueno; que a depoente não viu a Certidão de Óbito de seu pai quando foi feito o pedido de pensão; que quem cuidou de fazer o pedido de pensão foi a mãe da depoente; que não conhece os filhos do seu pai; que agora vê raramente os filhos do seu pai; que no velório não viu os filhos do seu pai; que não se lembra quem estava no velório; que ninguém veio falar com a depoente no velório; que ficou por pouco tempo no velório; que acha que seu pai estava trabalhando quando faleceu; que seu pai trabalhava em uma fazenda; que seu pai tinha que cuidar dos seus genitores e por conta disso não tinha muito contato com a depoente; que era muito difícil o pai da depoente vir para Nova Fátima; que acredita que seu pai trabalhava em Cornélio Procópio; que não sabe quem pagou com as despesas do enterro do seu pai; que sua mãe não pagou com as despesas do velório; que não sabe se seu pai tinha irmãos; que ficou sabendo do falecimento do seu pai por meio de amigos em comum que conheciam sua mãe”.
A mãe da requerente foi sua representante na via administrativa e judicial, e afirmou que só tomou conhecimento da existência da viúva e dos filhos maiores do de cujus quando teve em mãos a Certidão de Óbito. Além disso, declarou que a autarquia não prestou informações quanto ao possível desdobramento do benefício, em razão da família que o de cujus havia deixado.
Apesar da representante da autora ter confirmado que sabia da existência da família do falecido quando inaugurou o pedido administrativo, esta afirmação, por si só, não caracteriza má-fé em sua conduta. Isso porque tal fato não atesta que a representante tinha o conhecimento preciso de que a viúva ou os filhos tinham o direito garantido à pensão por morte, visto que existem diversos requisitos e hipóteses de vedação a serem observados para a concessão deste benefício.
Nesta perspectiva, sequer foi demonstrado que a representante sabia se os familiares do falecido preenchiam os requisitos de dependentes, conforme o art. 16 da referida Lei.
Não só. Sequer se pode imputar à requerente a obrigação de ter conhecimento do necessário rateio do benefício, sendo esta obrigação de orientação do INSS, que não foi observado.
Dessa forma, não é razoável afirmar que a representante da autora agiu de má-fé quando postulou o benefício da pensão por morte à sua filha de apenas 11 anos. Tanto é fato que o INSS não apresentou nenhum conteúdo probatório capaz de explicitar que a representante sabia que haviam outros dependentes do falecido com direito de receber a pensão por morte, tão pouco que tinha a requerente conhecimento suficiente sobre o rateio da pensão, tendo maliciosamente escondido esta informação da autarquia.
Acrescente-se que incorreu a autarquia em erro, vez que deixou de observar atentamente a certidão de óbito, bem como de analisar o seu sistema e constatar que, em diferentes procedimentos, tanto a esposa como a filha de outro relacionamento postularam a pensão por morte.
Por fim, os valores indevidamente retidos pela autarquia no benefício da autora (30%), em razão do erro administrativo de sua exclusiva responsabilidade e, portanto, sem justa causa, deverão ser restituídos à requerente. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa-fé do segurado. 2. Reconhecida a boa-fé da autora, a cobrança realizada pelo INSS afigura-se indevida. Por consequência lógica, sendo indevida a cobrança, hão de ser restituídos todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora. (TRF-4 - AC: 50033039620174047208 SC 5003303-96.2017.4.04.7208, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 24/04/2018, TERCEIRA TURMA).
Sendo assim, uma vez que em nada concorreu a requerente para o erro administrativo da autarquia, não assiste razão o INSS ao cobrar o que foi pago indevidamente pela própria autarquia. Portanto, a pretensão da autora merece prosperar.
(...)"
Logo, sem razão o INSS, devendo ser mantida intacta a sentença.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante do valor a ser restituído à parte autora, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- é deferida a antecipação da tutela requerida pela parte autora, determinando-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada deferida.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002240554v7 e do código CRC 128ff142.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:45
Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:47.
Apelação Cível Nº 5009224-97.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INGRID EDUARDA FRANCISCO BUENO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
Nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Destarte, nas ações de revisão de benefícios previdenciários e ressarcimento de valores pagos, promovidas pelo INSS, é indispensável a aferição da má-fé ou boa-fé do beneficiário, que alegadamente recebeu de forma indevida o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002240555v3 e do código CRC a6e76fde.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:45
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Apelação Cível Nº 5009224-97.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INGRID EDUARDA FRANCISCO BUENO
ADVOGADO: MARITUZA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB PR061498)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 1355, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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