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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA....

Data da publicação: 07/07/2020, 19:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A viúva tem legitimidade ativa para requerer a revisão do benefício originário que gerou a pensão por morte. 2. Os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria do de cujus limitam-se à Renda Mensal Inicial da pensão por morte subsequente, não gerando direito à percepção de eventuais diferenças relativas à aposentadoria. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4 5007636-64.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007636-64.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELDA TERESA GARCIA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A viúva tem legitimidade ativa para requerer a revisão do benefício originário que gerou a pensão por morte.
2. Os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria do de cujus limitam-se à Renda Mensal Inicial da pensão por morte subsequente, não gerando direito à percepção de eventuais diferenças relativas à aposentadoria.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334772v6 e, se solicitado, do código CRC 7D602CA4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:40




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007636-64.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELDA TERESA GARCIA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nelda Teresa Garcia de Almeida em face do INSS, em que requer: a) a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge, instituidor da pensão por morte por ela titularizada, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempos de serviço especiais; b) revisão da renda mensal inicial da pensão; c) o pagamento das diferenças devidas entre as aposentadorias, bem como da pensão por morte, ambas desde a DER.

Sentenciando, o magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 16/09/2015, em que julgou procedentes os pedidos para:

(a) Declarar o direito do segurado instituidor da pensão por morte da autora ao reconhecimento da especialidade nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL e, consequentemente, ao beneficio de aposentadoria especial desde a DER;
(b) Condenar o réu a revisar o beneficio de pensão por morte da autora, considerando a RMI da aposentadoria especial ora reconhecida ao instituidor do beneficio;
(c) Condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos, desde o requerimento administrativo do beneficio originário até a revisão do benefício de pensão por morte, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação, observado os valores prescritos; e
(d) Condenar o réu ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas devidas corrigidas monetariamente pela TR até 22/03/2015, incidindo, após esta data, o INPC, acrescidas de juros de mora pelos índices de poupança, estando isento das custas processuais. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 63, Sent1).

A parte autora interpôs embargos de declaração, sustentando que o julgado foi omisso quanto à determinação para pagamento das diferenças das parcelas decorrentes da revisão da RMI da pensão (evento 68, Embdecl1). Os aclaratórios foram rejeitados (evento 75, Sent1).

O INSS apelou, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade de parte, porquanto a revisão do benefício originário e a conversão em outra modalidade de aposentadoria é direito personalíssimo, não fazendo a requerente jus aos atrasados relativos à revisão do benefício originário, pois, em relação a este período, tem apenas interesse econômico, não processual. Refere que a legitimidade da autora, após o falecimento do titular da aposentadoria, diz respeito apenas ao seu benefício de pensão por morte. Caso mantida a sentença, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange aos consectários legais e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 72, Apelação1).

Com contrarrazões (evento 81, Contraz1) e por força do reexame necessário, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS e de reexame necessário.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Preliminares
Legitimidade de parte
O INSS alega que a autora não detém legitimidade ativa para requerer revisão do benefício que originou a pensão por morte, titularizado pelo cônjuge falecido, tampouco para perceber parcelas decorrentes de eventual revisão e que seriam devidas ao de cujus.
Vale consigar que o benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Prescrição quinquenal. Não atinge o fundo de direito, somente as parcelas anteriores ao lapso de cinco anos desde a propositura da demanda. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Legitimidade ativa. Benefício previdenciário não requerido pelo titular em vida não é transferido aos sucessores, por se tratar de direito personalíssimo. 4. Comprovada, por perícia judicial, a incapacidade laborativa total e permanente do de cujus no momento em que cancelado o benefício de auxílio-doença, deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao falecido, do que decorre sua qualidade de segurado. (...) (TRF4, APELREEX 5001535-45.2011.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)
No caso em tela, a autora requer a revisão da aposentadoria do marido - que originou a benefício de pensão por morte que ela titulariza -, o que geraria efeitos na renda mensal inicial da pensão.
Com o óbito do marido, a viúva adquire legitimidade para requerer a revisão do benefício originário (do qual ela não era titular). Porém, a revisão da aposentadoria do cônjuge falecido produzirá efeitos financeiros tão somente sobre a renda mensal inicial da pensão, não gerando direito ao pagamento de parcelas retroativas da aposentadoria revisada.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1522447/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Assim, merece parcial provimento a preliminar, reconhecendo-se a legitimidade ativa da autora para pleitear a revisão do benefício que originou a pensão por morte, de forma a produzir feitos financeiros somente sobre a RMI da pensão; porém, sem direito às eventuais diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria do cônjuge falecido.
Provido parcialmente o apelo e o reexame necessário no ponto.
Caso concreto
A autora, Nelda Teresa Garcia de Almeida, titular de pensão por morte instituída pelo marido, Paulo Renato Ferreira de Almeida, benefício com DIB na data do óbito, em 24/09/2010 (evento 1, ProcAdm7, p. 3), ajuizou a presente ação em 19/06/2012, requerendo o reconhecimento de tempos de serviço especiais e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus em aposentadoria especial, o que geraria reflexos na RMI da pensão.
A sentença analisou de forma detalhada os períodos de tempo de serviço especial pleiteados e a consequente conversão da aposentadoria do instituidor em especial. Estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte, adoto a fundamentação da sentença como razões de decidir, verbis (evento 63, Sent1):
MÉRITO
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Em sua redação original, a Lei n. 8.213/91 aludia ao trabalho em condições especiais, "conforme a atividade profissional". Bastava, assim, a qualificação do profissional para a aferição do exercício de atividade em condições especiais. Admitia-se também a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos.
O artigo 58, da referida Lei, prescrevia que as atividades profissionais dotadas de condições de trabalho especiais deviam ser arroladas em lei específica. Entretanto, enquanto essa lei não viesse, com base no artigo 152, da Lei 8.213/91, tais atividades profissionais eram reguladas, de forma simultânea, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Conforme ensinamentos do Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, "Nos decretos que tratavam da aposentadoria especial, constata-se que as condições especiais - ensejadoras do direito à jubilação com um tempo de serviço menor do que o exigido para os demais trabalhadores - eram valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, tais como engenheiros, químicos e motoristas de ônibus, nos quais presumia-se que o exercício destas profissões sujeitava os trabalhadores a agentes agressivos (exposição ficta) e o rol de agentes insalubres cuja exposição, independente da profissão do segurado, facultaria o direito à aposentadoria especial. Com a edição da Lei 9.032/95, ainda era permitida a concessão de aposentadoria com base na relação de profissões do Decreto nº 53.381/64" (In Direito Previdenciário, Aspectos Materiais, Processuais e Penais, 2ª Ed., pág. 123).
Ressalte, porém, que, consoante jurisprudência do STJ, a comprovação da atividade especial, a partir de 29/04/1995, é feita por formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, que, ao regulamentar a Lei n. 8.213/91, exigiu, para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, a elaboração de formulário, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Segundo a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de serviço especial deve ser provado com base na legislação vigente ao tempo do desempenho da atividade, sendo ilegítima a aplicação retroativa de novos critérios, mormente de critérios mais gravoso.
Demais disso, acerca da comprovação da atividade especial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, fixou duas teses objetivas: (a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ressalto, nada obstante, que, no período anterior a 02/06/1998, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Isso porque, durante esse período, o próprio INSS, por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, a qual vigorou até a mencionada data, também entendia dessa maneira, razão pela qual, quanto ao ponto, inexiste controvérsia a respeito do tema.
Também não se pode olvidar que, para afastar a especialidade, o equipamento de proteção individual, além de ser eficaz, deve estar albergado pelo certificado de aprovação. Isso porque somente tal certificado confere ao EPI a segurança técnica e jurídica necessária, capaz de atestar a qualidade e a efetividade do referido equipamento.
Por sua vez, quanto aos níveis de ruído para caracterizar a especialidade do trabalho, passo a adotar entendimento recente do STJ (Pet 9059), que cancelou a Súmula 32 da TNU, nos termos da seguinte Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. 3. Incidente de uniformização provido. (Petição nº 9.059 - RS (2012/0046729-7), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 28/08/2013, publicado no DJE em 09/09/2013)
Inicialmente, foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831/64, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Todavia, na vigência dos Decretos nº 357/91 e nº 611/92, estabeleceu-se característica antinomia, pois incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo III do Decreto nº 53.831/64, o que impõe o afastamento, neste particular, da incidência de um dos decretos. Em face da natureza previdenciária da norma, adoto a solução mais benéfica ao segurado, para fixar o nível mínimo de ruído em 80 dB, nas atividades exercidas até 05/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto nº 2.172/97.
Na vigência do Decreto nº 2.172/97, o nível mínimo de ruído passou a ser de 90 dB e, a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03, que estabeleceu o limite em 85 dB.
No que tange ao uso de EPI's, entendo que embora seu uso atenue, não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído. Esse é o entendimento desposado pelo STF conforme repercussão geral atribuída ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335.
Aliás, em caso de exposição a ruído, também adoto o entendimento da súmula 09 da Turma de Uniformização Nacional, que tem o seguinte enunciado:
"Aposentadoria especial - Equipamento de Proteção Individual O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."
No que concerne ao aproveitamento para aposentadoria comum, tem-se que o reconhecimento da especialidade e conversão em tempo comum das atividades somente é possível a partir de 05/09/1960, tendo em vista que o instituto da aposentadoria especial foi criado com o advento da Lei nº 3.807/60. E, o tempo de serviço especial realizado em qualquer época pode ser convertido em tempo de serviço comum. Vale referir que a 3ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de conversão, em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço especial posterior a 28/05/98 (STJ, AgRg no REsp 919484, 6ª Turma, Ministro Alderita Ramos de Oliveira, DJe 18/04/2013; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1184322, Ministro Og Fernandes, DJe 22/10/2012).
Semelhante, aliás, é o entendimento da Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, expresso no enunciado de sua súmula nº 50, cujo teor é o seguinte:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período."
O multiplicador para a conversão deve obedecer aos procedimentos oriundos da legislação vigente à data do requerimento administrativo, conforme entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EIAC nº 2001.04.01.008295-9-RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 10-05-2006; AC nº 2002.72.01.021814-5-SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 22-02-2006). A partir disso, em se tratando de benefício requerido já na vigência Lei nº 8.213/91 e sob a égide dos Decretos nºs 2.172/97 ou 3.048/99, aplica-se o fator de conversão 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum). Objetiva-se, com isso, preservar a proporcionalidade entre o tempo de serviço especial e o comum e vice-versa. Desse modo, quanto maior o tempo de serviço comum previsto em lei, maior será o fator de conversão.
QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL /APSDJ
O autor requer o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:
Empresa:
WILSON PEREIRA HENRIQUE
Período:
01/12/1968 a 04/12/196821/03/1969 a 18/01/197201/08/1972 a 25/09/197322/07/1974 a 23/02/1976
Cargo/setor:
Auxiliar de bombistaBombista
Agente nocivo:
Ruído de 86,2 dBA
Hidrocarbonetos
Provas:
CTPS (ev.1, PROCADM7)
Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.42 e ev.60 - Precatória 50002335220144047119)
Conclusão
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
De acordo com os documentos acostados aos autos, o de cujus estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade. Ademais, o extinto mantinha igualmente contato de modo habitual e permanente com óleos minerais, óleos e graxas, ou seja, hidrocarbonetos. Os hidrocarbonetos aos quais a parte autora esteve exposta são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador. Portanto, caracterizada a especialidade.
Empresa:ICAPE S.A.Período:01/02/1972 a 07/07/1972Cargo/setor:Auxiliar de BombistaAgente nocivo:Ruído de 86,2 dBA HidrocarbonetosProvas:CTPS (ev.1, PROCADM7) Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.42 e ev.60 - Precatória 50002335220144047119)ConclusãoCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE De acordo com os documentos acostados aos autos, o de cujus estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade. Ademais, o extinto mantinha igualmente contato de modo habitual e permanente com óleos minerais, óleos e graxas, ou seja, hidrocarbonetos. Os hidrocarbonetos aos quais a parte autora esteve exposta são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador. Portanto, caracterizada a especialidade.
Empresa:GERALDO ZEISSLERPeríodo:06/11/1973 a 07/05/197403/12/1979 a 28/10/1994Cargo/setor:Mecânico dieselAgente nocivo:Ruído de 86,2 dBA HidrocarbonetosProvas:CTPS (ev.1, PROCADM7) Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.42 e ev.60 - Precatória 50002335220144047119)ConclusãoCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE De acordo com os documentos acostados aos autos, o de cujus estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade. Ademais, o extinto mantinha igualmente contato de modo habitual e permanente com óleos minerais, óleos e graxas, ou seja, hidrocarbonetos. Os hidrocarbonetos aos quais a parte autora esteve exposta são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador. Portanto, caracterizada a especialidade.
Empresa:THEODORO PELZER FILHOS & CIAPeríodo:01/03/1976 a 05/10/1979Cargo/setor:BombistaAgente nocivo:Ruído de 86,2 dBA HidrocarbonetosProvas:CTPS (ev.1, PROCADM8) Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.42 e ev.60 - Precatória 50002335220144047119)ConclusãoCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE De acordo com os documentos acostados aos autos, o de cujus estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade. Ademais, o extinto mantinha igualmente contato de modo habitual e permanente com óleos minerais, óleos e graxas, ou seja, hidrocarbonetos. Os hidrocarbonetos aos quais a parte autora esteve exposta são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador. Portanto, caracterizada a especialidade.
Empresa:MZ RETIFICA DE MOTORESPeríodo:02/01/1995 a 05/09/1996Cargo/setor:MecânicoAgente nocivo:Ruído de 86,2 dBAHidrocarbonetosProvas:CTPS (ev.1, PROCADM7) DSS8030 (ev.1, PROCADM7)Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.42 e ev.60 - Precatória 50002335220144047119)ConclusãoCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE De acordo com os documentos acostados aos autos, o de cujus estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade. Ademais, o extinto mantinha igualmente contato de modo habitual e permanente com óleos minerais, óleos e graxas, ou seja, hidrocarbonetos. Os hidrocarbonetos aos quais a parte autora esteve exposta são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador. Portanto, caracterizada a especialidade.
DA REVISÃO E DETERMINAÇÕES À APSDJ
Cabe, agora, analisar se na data do primeiro requerimento administrativo o segurado falecido possuía direito a concessão de aposentadoria especial.
Para o deferimento do benefício postulado, a lei previdenciária exige o implemento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais, observada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.212/91; e b) trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Com o reconhecimento do tempo especial nessa sentença contata-se que o de cujus possuía tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício na modalidade especial (...)
Logo, o segurado instituidor da pensão por morte da qual a autora é titular tinha direito, na data do óbito, à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Nesse contexto, deve a RMI da pensão por morte ser revista, considerando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao segurado extinto.
Portanto, a autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial do seu benefício de pensão por morte, tendo direito às diferenças devidas desde a DER, em 24/09/2010.
Negado provimento à remessa oficial quanto ao mérito.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Adequados, de ofício, os consectários legais, conforme entendimento do STF.
Honorários advocatícios
Mantida a condenação contida na sentença, em honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Acolhido parcialmente o apelo e o reexame necessário, para determinar que a autora faz jus à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte que ela titulariza e às diferenças daí decorrentes desde a DER, em 24/09/2010. Adequados, de ofício, os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário e adequar, de ofício, os consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334771v5 e, se solicitado, do código CRC 5EEA626.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007636-64.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50076366420124047112
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELDA TERESA GARCIA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388841v1 e, se solicitado, do código CRC 7702BC4B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 15:06




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