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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA. TRF4. 5035174-69.2019.4.04.000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA. 1. A dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine. 2. Considera-se que a demanda coletiva movida em favor do substituído, ora falecido segurado, faz as vezes da ação individual por ele movida, de modo a alcançar a sua sucessora a legitimada para sucedê-lo, com direito ao recebimento dos valores apurados em nome do falecido. (TRF4, AG 5035174-69.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035174-69.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELOIZA HELENA BARREIRA RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual o INSS se insurge contra decisão que reconheceu a legitimidade dos sucessores do titular do benefício previdenciário à execução de diferenças pela revisão da renda da prestação do "de cujus" (Evento 12 - DESPADEC1, proc. orig.)

Sustenta, em síntese, que a parte titular nunca se insurgiu quanto ao direito vindicado, seja administrativa ou judicialmente, vindo a falecer antes da propositura da ação. Defende que não assiste aos sucessores o direito de pleitear o benefício em nome do “de cujus”, pois este é de natureza pessoal, cabendo a legitimidade para a ação ao próprio titular. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Em recente decisão proferida nos autos nº 5004327-84.2019.4.04.0000, esta 5ª Turma decidiu pela legitimidade da dependente habilitada para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor.

A decisão foi proferida nos seguintes termos:

"Procede a irresignação da parte agravante.

A dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine.

Esta Corte, já desde longa data, vem adotando esta orientação, expressa nos acórdãos ora colacionados:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. 1. A viúva, dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 2. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, (TRF4, AG 5021889-43.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão da pensão por morte é a data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. Não há decadência a ser pronunciada. (TRF4, AC 5015402-56.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A viúva tem legitimidade ativa para requerer a revisão do benefício originário que gerou a pensão por morte. 2. Os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria do de cujus limitam-se à Renda Mensal Inicial da pensão por morte subsequente, não gerando direito à percepção de eventuais diferenças relativas à aposentadoria. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4 5007636-64.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)

Ademais, considera-se que a demanda coletiva movida em favor do substituído, ora falecido segurado, faz as vezes da ação individual por ele movida, de modo a alcançar a sua sucessora a legitimada para sucedê-lo, com direito ao recebimento dos valores apurados em nome do falecido.

Deste modo, afasta-se a alegada ilegitimidade.

Com estes contornos, deve ser afastada a decisão hostilizada.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Assim, adoto os fundamentos acima transcritos como razão de decidir.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001441499v2 e do código CRC f3aa126e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 24/10/2019, às 14:59:12


5035174-69.2019.4.04.0000
40001441499.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035174-69.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELOIZA HELENA BARREIRA RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. falecimento antes da propositura da ação. LEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA.

1. A dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine.

2. Considera-se que a demanda coletiva movida em favor do substituído, ora falecido segurado, faz as vezes da ação individual por ele movida, de modo a alcançar a sua sucessora a legitimada para sucedê-lo, com direito ao recebimento dos valores apurados em nome do falecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001441500v3 e do código CRC b76b172d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:7:53


5035174-69.2019.4.04.0000
40001441500 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5035174-69.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELOIZA HELENA BARREIRA RODRIGUES

ADVOGADO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE (OAB RS061746)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 67, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:11.

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