Apelação Cível Nº 5022881-83.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VERA CORREA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375)
ADVOGADO: VINICIUS MACIEL SANTOS (OAB RS081318)
ADVOGADO: JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Vera Correa da Silva contra o INSS declarou a prescrição das parcelas anteriores a 11 de novembro de 2013 e julgou procedentes os pedidos, para o fim de condenar o réu a pagar as diferenças decorrentes da inclusão dos valores apurados em reclamatória trabalhista nos benefícios NB 42/145.274.502-9 e 21/174.207.747-9, a contar da data de início do benefício originário (19/03/2002), com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora pela taxa de juros da caderneta de poupança a partir da citação. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a data da sentença.
Ambas as partes interpuseram apelação.
O INSS arguiu a ilegitimidade ativa da pensionista para a cobrança de valores relativos a benefício do qual não era titular. Sustentou que a parte autora pode postular o pagamento de atrasados relativo ao seu benefício de pensão por morte, porém não pode fazê-lo em relação ao benefício precedente, visto que não era titular desse benefício. Apontou que o titular, quando em vida, não requereu a revisão do benefício. Aduziu que, como a parte autora não pode postular em nome próprio direito alheio, nos termos do art. 18, caput, do CPC, os efeitos financeiros da revisão devem ser limitados à data de início da pensão (06/08/2015). Argumentou ainda que o termo inicial da revisão não pode corresponder à data de concessão do benefício originário. Ponderou que a decisão judicial na reclamatória trabalhista ajuizada transitou em julgado em 25 de março de 2008, de forma que não poderia considerar, na época de concessão do benefício, os salários de contribuição reconhecidos na ação trabalhista. Deduziu que a forma de pagamento das diferenças decorrentes de revisão de benefício, com apresentação de novos documentos, é regulada no art. 347, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, que fixa os efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão.
A autora aduziu que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fundada no reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Sustentou que o INSS deve ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício (19/03/2002), afastando-se a prescrição.
As partes ofereceram contrarrazões.
A sentença foi publicada em 12 de agosto de 2020.
VOTO
Legitimidade ativa
No caso dos autos, a revisão do benefício de pensão por morte não envolve o exercício ou a modificação de direito personalíssimo do segurado. Nem mesmo se discute o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que originou a pensão por morte.
Na via administrativa, o INSS deferiu o pedido encaminhado pela autora e modificou os salários de contribuição do período básico de cálculo da aposentadoria originária da pensão, com base nas verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, pagando as diferenças da renda mensal do benefício derivado desde a data do requerimento administrativo de revisão (11/07/2017).
Os direitos de cunho econômico integram o patrimônio jurídico do segurado e, após o seu falecimento, transmitem-se aos herdeiros na forma da lei civil. Por isso, os sucessores têm legitimidade para pleitear, em nome próprio, as prestações devidas ao falecido que não foram pagas pelo INSS.
O art. 112 da Lei nº 8.213 estabelece regra que assegura o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
A norma dispensa a propositura de procedimento específico de inventário ou arrolamento no juízo de sucessões e confere legitimidade ao pensionista ou ao sucessor, na falta de dependente habilitado à pensão por morte, para pleitear, em nome próprio, as prestações devidas ao falecido que não foram pagas pelo INSS, bem como os reflexos da revisão do benefício originário no valor da pensão por morte.
A questão foi examinada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 1.057:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprio, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
(REsp 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021)
Consoante o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora, na condição de dependente do segurado falecido, possui legitimidade para postular a revisão do benefício originário e da pensão por morte, bem como o pagamento dos reflexos econômicos da revisão nas prestações mensais de ambos os benefícios.
Assim, não prospera a preliminar alegada pelo INSS.
Efeitos financeiros da revisão do benefício
A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213.
O surgimento do direito ao benefício não decorre da comprovação cabal da sua existência, sendo irrelevante que as provas tenham sido produzidas apenas na ação judicial. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do primeiro pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213.
A Súmula nº 107 deste TRF trata da matéria nestes termos:
O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
No Superior Tribunal de Justiça, prevalece essa compreensão da matéria. Cabe citar o seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)
Outros julgados do STJ nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1761394/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021; AgInt no REsp 1906017/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1833548/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019; REsp 1539705/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018; REsp 1689926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp 1502017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016).
Cabe salientar que, sendo a pensionista parte legítima para requerer a revisão do benefício originário, igualmente faz jus ao recebimento das diferenças desde a data de início da aposentadoria (19/03/2002), observada a prescrição.
Prescrição
Essa é a fundamentação da sentença a respeito da prescrição:
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reclamar prestações vencidas previstas no § único do artigo 103 da LB deve ser respeitado, com as exceções discriminadas no próprio dispositivo, quais sejam, "[...] salvo direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
No entanto, o Decreto nº 20.910/32, que regula os procedimentos administrativos no âmbito federal, determina a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Portanto, nos termos de precedente do TRF4, o requerimento administrativo é "causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado." (TRF4, AC 5052740-75.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/08/2018).
Tendo o requerimento administrativo de revisão sido realizado em 11/07/2017 (evento 1, PROCADM9, p. 32) e concluído em 18/07/2018 (evento 1, PROCADM9, p. 36), houve a suspensão da prescrição neste intervalo.
Nestes termos, considerando a data de ajuizamento da demanda (19/11/2019), estão prescritas as parcelas anteriores a 11/11/2013.
Não se pode considerar interrompida a prescrição na data da início do benefício originário, como pretende a autora, por contrariar as disposições do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, e do art. 202 do Código Civil.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). 5. Nos termos do julgamento do REsp nº 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 22/02/2018 e a jurisprudência firmada na SeçãoPrevidenciária desta Corte, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº11.960/09. Adequada, de ofício, a correção monetária. (TRF4, AC 0011360-94.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 01/10/2018) - grifei
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002851605v17 e do código CRC 8ddfb0f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/11/2021, às 19:27:45
Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2021 04:01:07.
Apelação Cível Nº 5022881-83.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VERA CORREA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375)
ADVOGADO: VINICIUS MACIEL SANTOS (OAB RS081318)
ADVOGADO: JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. pensão por morte. revisão de benefício originário. legitimidade do pensionista. efeitos financeiros da revisão. interrupção da prescrição.
1. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte (Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
3. Sendo o beneficiário da pensão por morte parte legítima para requerer a revisão do benefício originário, igualmente faz jus ao recebimento das diferenças desde a data de início da aposentadoria, observada a prescrição.
4. O ajuizamento de reclamatória trabalhista não interrompe o prazo prescricional para a revisão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002851616v4 e do código CRC 365c0a7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/11/2021, às 19:27:45
Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2021 04:01:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2021 A 21/10/2021
Apelação Cível Nº 5022881-83.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: VERA CORREA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375)
ADVOGADO: VINICIUS MACIEL SANTOS (OAB RS081318)
ADVOGADO: JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2021, às 00:00, a 21/10/2021, às 16:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 04/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2021 04:01:07.