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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRF4. 5010079-08.2022....

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O INSS deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 para afastar a cumulação indevida de benefícios. O transcurso do prazo decenal e a ausência de má-fé da segurada são evidentes, de modo que inafastável a decadência do direito de o INSS de cancelar o benefício e, por consequência, de cobrar valores recebidos indevidamente. 3. O procedimento adotado pela autarquia previdenciária, desconsiderando a análise do direito da autora anteriormente promovido, sem que tivesse ocorrido qualquer fato que evidenciasse a existência de ilegalidade no procedimento, acaba também por caracterizar ofensa à denominada coisa julgada administrativa. 4. O indeferimento do benefício em sede administrativa, por si só, não gera o direito à indenização por dano moral, cabendo ao segurado demonstrar atuação excepcionalmente desarrazoada por parte da Autarquia e a sua estrita relação causal com determinada situação vexatória. Hipótese em que não se encontram presentes os elementos que caracterizam o dano moral. (TRF4, AC 5010079-08.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010079-08.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAZARA DE TOLEDO

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LAZARA DE TOLEDO visando ao restabelecimento do benefício de pensão por morte deixado por sua filha, o qual foi cessado pelo INSS, sob o fundamento de serem inacumuláveis as pensões oriundas das mortes de dois cônjuges. Pugna, ainda, pela declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para o fim de DECLARAR a decadência do direito de anular o ato de concessão do benefício nº 01/095.921.460-7, afastando a cobrança de restituição pela autarquia em via administrativa e CONDENAR o Instituto Nacional De Seguro Social (INSS) ao restabelecimento dos benefícios de pensão por morte a Lazara de Toledo, com o devido pagamento dos valores vencidos desde a data da suspensão dos benefícios (11/01/2020 – seq. 1.7) até a data do seu efetivo restabelecimento e ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.

O INSS apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, alegando a ausência de dependência econômica da genitora em relação à filha falecida, vez que não restou comprovada a separação de fato entre a demandante e seu marido à época do óbito da instituidora. Requer, ainda, seja afastada a condenação em danos morais.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

CASO CONCRETO

O óbito de Maria Jose de Freitas, filha da autora, ocorreu em 15/10/1989. Enquanto o falecimento do marido da requerente, José Alves de Freitas, deu-se em 22/05/2009.

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a decadência do direito do INSS de revisar o benefício concedido, relativo à finada filha, afastando a cobrança dos valores pagos a título de pensão e restabelecendo as pensões suspensas.

No caso, entendo que a sentença de primeira instância não merece retoque. A fim de evitar tautologia transcrevo parte da decisão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

A parte ré argumenta que houve má-fé pela requerente ao tempo da concessão da pensão por morte de sua filha Maria José, visto que alegou estar separada de seu marido e que dependia financeiramente de sua filha. Aponta que há contradição no pedido de pensão por morte de seu marido José Alves de Freitas, ao informar que estavam em matrimônio na data de seu óbito.

Para averiguar a ocorrência de má-fé, realizou-se audiência de instrução onde foram inquiridas a autora e suas testemunhas.

A autora, em depoimento pessoal, informou que seu ex marido faleceu há 10 anos e moraram juntos até a data de óbito. Não se recorda do ano do casamento, mas disse ser há muito tempo. Tiveram oito filhos. A filha falecida, Maria José de Freitas, morava com a autora desde nova e, aos 15 anos de idade, ficou doente, morrendo aos 21 anos. A filha trabalhou por um tempo e a requerente cuidava dela. A autora comunicou que nunca se separara, mas que o marido foi embora por cerca de dez anos, retornando quando a filha Maria José já havia falecido.

A testemunha Judite de Souza Gonçalves conhece a autora há mais de 35 anos. Informou que ela tem oito filhos, cujo genitor é José Alves. Relatou que a requerente e José se separaram por um tempo e depois reataram o relacionamento, ficando juntos até o final de sua vida. Conheceu a filha falecida Maria José e, no momento do óbito, a autora estava separada do marido.

Por sua vez, a testemunha Walter Francisco Nogueira conhece a autora desde 1970, quando já era casada e tinha filhos. Conheceu o marido José Alves, que na época trabalhava no meio rural. Tiveram muitos filhos. O marido, ao falecer, convivia com a requerente. Foi ao velório. Tem conhecimento sobre a filha falecida Maria José. Relatou que a autora e o marido separaram por um tempo, quando a filha ainda estava viva, mas reataram o relacionamento em momento posterior à sua morte.

Conforme o art. 103-A da Lei nº 8.213/91: Art.103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Depreende-se dos testemunhos colhidos que a autora não convivia com o marido na data de óbito de sua filha, não constituindo má-fé no pedido de pensão por morte ocorrido em 1989. Assim, à falta de má-fé, não há obstáculo ao eventual reconhecimento da de decadência.

Ademais, observa-se que ocorreu o restabelecimento da união estável entre a requerente e o falecido José Alves de Freitas, conforme prova produzida em audiência de instrução.

A parte ré argumenta que à época da instituição da pensão por morte de sua filha, vigorava o Decreto nº 83.080/79, que instituía, em seu art. 125, casos de extinção da pensão por morte:

Art. 125. A parcela individual da pensão se extingue: I - pela morte do pensionista; II - pelo casamento do pensionista, inclusive do sexo masculino; III - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, quando, não sendo inválidos, completam 18 (dezoito) anos de idade; IV - para a filha, a pessoa a ela equiparada ou a irmã, quando, não sendo inválidas, completam 21 (vinte e um) anos de idade; V - para o designado menor do sexo masculino, quando, não sendo inválido, completa 18 (dezoito) anos de idade; VI - para o pensionista inválido, quando cessa a invalidez. § 1º Salvo na hipótese do item II, não se extingue a cota da designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continua impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.

Em 1999, revogou-se esse documento legislativo pelo Decreto nº 3.048, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, que dispõe, em seu artigo 17, acerca da perda da qualidade de dependente:

Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade: a) casamento; b) início do exercício de emprego público efetivo; c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou. b) pelo falecimento.

Verifica-se que não está elencada a hipótese de perda da qualidade de dependente pelo casamento do pensionista. Ante o não comparecimento da autarquia previdenciária em audiência de instrução, não foi produzida prova no sentido de aferir, com exatidão, a data em que se reconstituiu a relação conjugal da parte autora com o falecido José Alves.

Entretanto, diante da não ocorrência de revogação administrativa efetuada pelo INSS na vigência do Decreto nº 83.080/79, seguro presumir que o restabelecimento da união estável ocorreu em período posterior, não comportando mais a possibilidade de perda da sua qualidade de dependente unicamente pela constituição de matrimônio.

Ademais, o fundamento utilizado pelo INSS para cessar o benefício de nº 01/095.921.460-7 em via administrativa não merece prosperar. Conforme seq. 1.7, a suspensão ocorreu pelo acúmulo de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, o que não condiz com os fatos. Dessa forma, a cobrança do valor de R$ 69.304,04 abarcando o período de 26/08/2014 a 31/12/2019 torna-se indevida, diante da justificativa equivocada proferida pela autarquia.

Assim, pelo acima exposto, o restabelecimento de ambos benefícios merece prosperar.

..."

Decadência

A decadência em matéria previdenciária está regulada pelo artigo 103 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489, (Tema 313), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014)

Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 975, firmou tese no sentido de que “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.

A ementa do julgado tem o seguinte teor, in verbis (grifada originalmente):

PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

Portanto, a conclusão a que se chega é que deve ser reconhecida a decadência – quando decorrido o prazo de dez anos previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios – nas situações em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício.

Este Colegiado vem reconhecendo que o INSS deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 para afastar a cumulação indevida de benefícios. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS PAGOS À VIÚVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO OU EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. No entanto, este poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica, sendo que para os atos praticados após 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato (art. 103-A, Lei 8213/91). 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada para restabelecer o benefício de penão por morte ora cessado, bem como, que a Administração Pública abstenha-se de efetuar cobranças/descontos em razão da apuração de irregularidade na concessão do benefício. 5. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (TRF4 5011307-35.2020.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. No entanto, este poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica, sendo que, para os atos praticados antes de 01-02-1999 (Lei 9.784/1999) incide o prazo decadencial de dez anos a contar desta data e, para àqueles praticados após, a contar da data da respectiva prática do ato (art. 103-A, Lei 8213/91). 2. Não sendo hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, decaiu o direito da Administração de revisar. 3. Ainda que se trate de benefícios inacumuláveis, é devido o restabelecimento do benefício cessado, uma vez que operou-se a decadência do direito à revisão. 4. Sentença reformada para reconhecimento da decadência e determinação de restabelecimento do benefício de Amparo Previdenciário por Invalidez ao Trabalhador Rural. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. (TRF4, AC 5003955-49.2017.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/12/2021)

No caso, o transcurso do prazo decenal e a ausência de má-fé da segurada são evidentes, de modo que inafastável a decadência do direito de o INSS de cancelar o benefício e, por consequência, de cobrar valores recebidos indevidamente.

Coisa Julgada Administrativa

Caso fosse possível ultrapassar os limites impostos pela decadência, o procedimento adotado pela autarquia previdenciária, desconsiderando a análise do direito da autora anteriormente promovido, sem que tivesse ocorrido qualquer fato que evidenciasse a existência de ilegalidade no procedimento, acaba também por caracterizar ofensa à denominada coisa julgada administrativa.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO PELO INSS. DESCONSIDERAÇÃO DO RECONHECIMENTO POR OCASIÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A administração não pode rever decisão tomada anteriormente em regular processo administrativo em razão de simples mudança de critérios interpretativos, pois isso caracteriza ofensa ao princípio da segurança jurídica, inspirador da denominada "coisa julgada administrativa". Assim, não havendo demonstração de qualquer ilegalidade no reconhecimento administrativo de tempo de serviço, a administração não pode se negar a considerá-lo posteriormente. [...] (Tribunal Regional Federal 4ªRegião - Apelação Cível. Processo: 200204010226275. UF: RS. Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data da decisão: 01/03/2006. Documento: TRF400120454. Fonte: DJ 15.03.2006. p. 682).

Portanto, à época do óbito da filha da autora, consoante se depreende das provas produzidas no presente processo, restou bem comprovada a dependência econômica da mãe em relação à filha falecida, sendo que os depoimentos colhidos em audiência comprovam que, realmente, a autora era separada de fato do marido à época e residia com a filha falecida, sendo que a renda auferida por esta era destinada à manutenção da família, revelando-se, pois, imprescindível, a concessão do benefício de pensão à mãe.

Ressalte-se, outrossim, que o INSS, ao cancelar o benefício administrativamente, laborou em evidente equívoco na interpretação dos fatos e da legislação previdenciária, vez que a pensão deixada pela filha não era oriunda da morte de outro cônjuge e não havia empecilho para o recebimento dos dois benefícios deixados pela filha e pelo marido da requerente.

Quanto às suposições levantadas pelo INSS de que a autora não estava separada de fato do seu marido, à época da morte da filha, e de que esta não era a mantenedora da família, entendo que tais alegações perdem força diante da prova testemunhal produzida nos autos.

Note-se que o sistema probatório vigente consagra o princípio do livre convencimento motivado, ou seja, o juiz poderá exarar seu convencimento utilizando-se das provas lícitas e legitimamente apresentadas pelas partes nos autos. No caso, o INSS não trouxe qualquer prova que demonstrasse a má-fé da parte autora, tampouco que refutasse a prova oral produzida, o que evidencia o direito da parte autora em manter os dois benefícios.

Diante disso, impõe-se o restabelecimento do benefício de pensão por morte deixada pela finada filha (NB095921460-7), desde a sua cessação.

Dano Moral

É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o indeferimento do benefício em sede administrativa, por si só, não gera o direito à indenização por dano moral, cabendo ao segurado demonstrar atuação excepcionalmente desarrazoada por parte da Autarquia e a sua estrita relação causal com determinada situação vexatória.

Em suas razões de apelação, a parte autora limita-se a argumentar que a atuação do réu impõe o dever de indenizar, sem tratar, concretamente, do abalo moral e nexo de causalidade. Desse modo, que não se encontram presentes os elementos que caracterizam o dano moral, não devendo a autarquia previdenciária ser responsabilizada por isso. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. 2. O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação. 3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. Precedentes. 4. A conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis. (TRF4, AC 5010056-62.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Não sendo o domicílio do autor da ação sede de vara do juízo federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra o INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário (suspensão de descontos decorrentes de pagamento indevido) cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A decisão administrativa que examina a defesa do segurado deve conceder prazo para recurso, bem como fundamentar adequadamente os motivos do indeferimento. 4. Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever, como no caso de utilização de procedimento vexatório. 5. A irregularidade formal no procedimento administrativo, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, não se verificando qualquer abalo psíquico. 6. (...). (TRF4, AC 5040235-23.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 28/11/2017).

Isto posto, merece parcial provimento o recurso do INSS, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Confirmada a antecipação de tutela para restabelecer o benefício de pensão por morte em favor da parte autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Parcialmente provido o recurso do INSS, não há majoração da verba honorária nesta instância recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida para afastar o pagamento de indenização por dano moral.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004188310v21 e do código CRC 87bb6187.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:17:24


5010079-08.2022.4.04.9999
40004188310.V21


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010079-08.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAZARA DE TOLEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. revisão do ato de concessão. decadência. coisa julgada administrativa. dano moral não configurado.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O INSS deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 para afastar a cumulação indevida de benefícios. O transcurso do prazo decenal e a ausência de má-fé da segurada são evidentes, de modo que inafastável a decadência do direito de o INSS de cancelar o benefício e, por consequência, de cobrar valores recebidos indevidamente.

3. O procedimento adotado pela autarquia previdenciária, desconsiderando a análise do direito da autora anteriormente promovido, sem que tivesse ocorrido qualquer fato que evidenciasse a existência de ilegalidade no procedimento, acaba também por caracterizar ofensa à denominada coisa julgada administrativa.

4. O indeferimento do benefício em sede administrativa, por si só, não gera o direito à indenização por dano moral, cabendo ao segurado demonstrar atuação excepcionalmente desarrazoada por parte da Autarquia e a sua estrita relação causal com determinada situação vexatória. Hipótese em que não se encontram presentes os elementos que caracterizam o dano moral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004188311v4 e do código CRC cae4303d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:17:24


5010079-08.2022.4.04.9999
40004188311 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5010079-08.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAZARA DE TOLEDO

ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:14.

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