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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5001962-20.2012.4.04.7205...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:53:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural e regime de economia familair pelo ex-segurado, instituidor da pensão, faz jus a demandante à inclusão dos períodos reconhecidos para fins de revisão do benefício originário e consequente percepção das diferenças no benefício de pensão por morte. 2. O INPC é o índice de correção monetária aplicável de abril de 2006 a junho de 2009. (TRF4, APELREEX 5001962-20.2012.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001962-20.2012.4.04.7205/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSALINA IGNES FIAMONCINI
ADVOGADO
:
JULIO CESAR DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural e regime de economia familair pelo ex-segurado, instituidor da pensão, faz jus a demandante à inclusão dos períodos reconhecidos para fins de revisão do benefício originário e consequente percepção das diferenças no benefício de pensão por morte.
2. O INPC é o índice de correção monetária aplicável de abril de 2006 a junho de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, suprir omissão da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7930916v4 e, se solicitado, do código CRC F1F56966.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001962-20.2012.4.04.7205/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSALINA IGNES FIAMONCINI
ADVOGADO
:
JULIO CESAR DOS SANTOS
RELATÓRIO
ROSALINA IGNES FIAMONCINI ajuiozu ação ordinária contra o INSS em 20fev.2012, postulando a revisão da pensão por morte que titula, mediante a revisão do benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço de seu falecido esposo), através do cômputo dos seguintes períodos de atividade rural em regime de economia familiar: 2abr.1954 a 30jan.1957, 1ºjan.1959 a 14jul.1961 e 4maio.1962 a 30maio1973.
A sentença (Evento 36-SENT1) acolheu a preliminar de prescrição das parcelas vencidas antes de 20fev.2007 e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS:
a) a reconhecer o exercício de atividade rural do falecido em parte dos lapsos postulados (2abr.1956 a 30jan.1957, 1ºjan.1959 a 14jul.1961 e 4maio.1962 a 30maio1973) e revisar a RMI do benefício originário para cem por cento do salário-de-benefício;
b) a pagar à autora os reflexos decorrentes no benefício de pensão por morte, com correção monetária desde cada vencimento (pela L 6.899/1981 até 29jun.2009 e, após, pela TR), e juros de mora desde a citação, à taxa de um por cento ao mês até 29jun.2009 e, após, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança;
c) ao pagamento de honorário de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 41-APELAÇÃO1), afirmando não haver provas aptas à comprovação do labor rurícola reconhecido, em especial por o autor ser qualificado como comerciário em sua certidão de casamento.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL
A sentença analisou adequadamente a parte principal da controvérsia apresentada no processo, motivo pela qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Parte-se, pois, para o caso concreto.
Outrossim, como forma de delimitação objetiva da lide, necessário salientar que o pleito autoral no que pertine ao reconhecimento do período rural a partir de 02/04/1954 encontra-se fora do âmbito de pertinência da viúva, porquanto pela documentação juntada nos autos (Entrevista para Fins de Benefício Urbano/CTC) no evento 01 (fls. 27/28 - PROCADM14) extrai-se a informação de que o próprio de cujus JOÃO BATISTA FIAMONCINI declarou que o período rural foi exercido de '02/04/1956 a 30/05/1973'.
Assim, considerando que a declaração foi firmada pelo de cujus, qualquer análise fora deste interregno teria o condão de deturpar os fatos declarados.
Nestes termos, o pedido de reconhecimento do labor rural exercido pelo de cujus será analisado respeitando-se os limites já traçados, qual seja, o período a partir de 02/04/1956.
Os períodos analisados serão os seguintes: 02/04/1956 a 30/01/1957, 01/01/1959 a 14/07/1961 e 04/05/1962 a 30/05/1973.
A decisão proferida pela Agência da Previdência Social de Blumenau (fls. 29 - PROCADM14 - evento 1), reconheceu somente a atividade rural exercida pelo instituidor da pensão de 01/05/1958 a 31/12/1958, e deixou de reconhecer administrativamente a atividade rural desenvolvida nos períodos de 02/04/1956 a 31/12/1957, 01/01/1959 a 14/07/1961 e 04/05/1962 a 30/05/1973, sem computar no cálculo de tempo de serviço.
A autora pretende o reconhecimento do trabalho exercido pelo de cujus JOÃO BATISTA FIAMONCINI juntamente com seus pais e irmãos (2), além do período após contrair matrimônio na localidade de Ribeirão Tigre no Município de Benedito Novo/SC até 1973. As terras em que o instituidor da pensão laborava juntamente com a família pertenciam ao genitor FELIX FIAMONCINI.
A atividade principal desempenhada pela família do autor era o cultivo de fumo de folha, milho, mandioca, batata, comercializados para a Cooperativa do município de Benedito Novo/SC. Como cultivo para própria subsistência ainda, a família criava frango, porcos, gado para leite, de onde tirava o sustento; não havia outra fonte de renda. O trabalho era realizado manualmente com auxílio de cavalos, para o arado, sem utilização de máquinas.
Os depoimentos pessoal e testemunhal (AUDIOMP31, AUDIOMP32 e AUDIOMP33 - EVENTO 34) confirmaram as alegações autorais.
A autora relatou no depoimento que o esposo trabalhava na roça juntamente com os pais e irmãos (2) na localidade de Ribeirão Tigre, Município de Benedito Novo/SC. Tinham plantação de lavoura. O trabalho era realizado com auxílio de cavalos. Contou que após o casamento continuou o labor campesino com os sogros, na mesma localidade, porém, que o trabalho era realizado de modo alternado nas terras do genitor do de cujus.
A testemunha Guido Kretzschmar confirmou o labor nas terras pela família do instituidor da pensão na localidade de Ribeirão Tigre, Município de Benedito Novo/SC, sem auxílio de empregados, como pequenos produtores, com auxílio de cavalos, para plantação de produtos da roça em geral, de onde extraiam a renda. Contou que o de cujus auxiliava nos serviços realizados pela família da testemunha na roça. Depois do casamento da autora com João Fiamoncini o casal ficou residindo com os pais da autora, em torno de 3 anos, quando começou a trabalhar em Blumenau.
A testemunha Luiz Langa relatou que conheceu João Batista Fiamoncini quando residida na localidade de Ribeirão Tigre em Benedito Novo/SC. O autor trabalhava na roça, plantava milho, fumo. Possuía gado. Após casar-se o de cujus continuou trabalhando na roça com a família da autora, igualmente em regime de economia familiar. Contou que comercializava leite, gado e porcos.
Como documentos em nome próprio do de cujus a autora junta Certificado de Reservista, datado de 1962 (fl. 23 - PROCADM14 - evento 01), e Certidão emitida pela 16ª Circunscrição de Serviço Militar onde consta que o de cujus 'declarou-se ao alistar-se na Junta de Serviço Militar de RODEIO-SC, em 08 Out 58, que exercia a profissão de 'arador' (fl. 26 - PROCADM14 - evento 01).
Em nome do genitor FELIX FIAMONCINI foram juntadas Certidões emitidas pelo Ofício de Registro de Imóveis de Indaial/SC, onde consta a profissão de 'lavrador' em escrituras lavradas em 21/08/61 (fl. 01 - ESCRITURA10), e em 22/12/47 (fl. 01 - ESCRITURA11); Certidões emitidas pelo INCRA referentes aos períodos de 1966 a 1972 e 1976 a 1992 (INCRA12 e INCRA13).
Com efeito, os documentos carreados ao processo pela autora apresentam lastro probatório idôneo a amparar sua pretensão, corroborados, ainda, com o depoimento pessoal e das testemunhas, se infere o trabalho na roça do instituidor da pensão JOÃO BATISTA FIAMONCINI juntamente com sua família e da família de sua esposa, após o matrimônio de parcos recursos.
Assim, diante do conjunto probatório, entendo que devem ser reconhecidos os períodos de 02/04/1956 a 30/01/1957, 01/01/1959 a 14/07/1961 e 04/05/1962 a 30/05/1973 como atividade rural exercida pelo instituidor da pensão JOÃO BATISTA FIAMONCINI.
Diante disso, o período já considerado pelo INSS (31 anos, 09 meses e 09 dias - PROCADM15 - fls. 01/02), com o acréscimo do período reconhecido neste julgado (14 anos 05 meses e 10 dias) alcança um total de 46 anos 02 meses e 19 dias até a data de entrada do requerimento (21/01/2005), o que proporcionaria ao instituidor da pensão o direito à elevação do percentual do seu beneficio previdenciário de aposentadoria para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, alcançando direito à aposentadoria integral nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, decorrendo no direito ao recálculo da RMI da pensão por morte de que é titular a autora (NB 139.983.967-2).
Outrossim, melhor sorte socorre no pleito autoral em se efetuando o cálculo até a data de EC nº 20/98, quando apura-se um total de 40 anos 02 meses e 16 dias até 16/12/1998, o que, igualmente, proporcionaria ao instituidor da pensão o direito à elevação do percentual do seu beneficio previdenciário de aposentadoria para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, alcançando direito à aposentadoria integral nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, decorrendo no direito ao recálculo da RMI da pensão por morte de que é titular a autora (NB 139.983.967-2).
No que toca ao pedido de alteração do coeficiente utilizado para fins de apuração do benefício do instituidor da pensão (de 0,7 para 0,76), não obstante tenha sido aplicado de tal forma em razão de período adicional de 01 ano 08 meses e 22 dias referente à regra de transição trazida pela Lei nº 9.876/99 (conforme Carta de Concessão de fls. 03/04 - CCON18 - evento 01), entendo que resta superada a questão em consequência da procedência parcial do pleito principal, qual seja, de reconhecimento do labor rural que resulta numa elevação do percentual do benefício do instituidor da pensão para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
[...]
Contrariamente ao que afirma o INSS em seu apelo, o conjunto probatório apresentado permite firmar convencimento acerca da prestação de labor rurícola pela instituidor da pensão nos períodos reconhecidos na sentença. O eventual exercício temporário de outra atividade - como a registrada na certidão de casamento - não é suficiente para afastar essa conclusão, tendo em conta a coesão dos elementos de prova carreados ao processo. Assim sendo, deve ser mantida a sentença nesse ponto.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto, uma vez que a sentença foi omissa em relação ao índice de correção monetária aplicável antes de julho de 2009.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, suprir omissão da sentença.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001962-20.2012.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50019622020124047205
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSALINA IGNES FIAMONCINI
ADVOGADO
:
JULIO CESAR DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1129, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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