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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INCLUSÃO DE VALORES DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5000028-05.2013.4.04.7104...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:09:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INCLUSÃO DE VALORES DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Indevida a revisão do benefício de aposentadoria por idade recebido pelo falecido segurado e, consequentemente, da pensão por morte titularizada pela parte autora, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente nos salários de contribuição que compuseram o cálculo da aposentadoria do de cujus. 2. Recebido o auxílio-acidente de forma cumulada com a aposentadoria por idade, por força de decisão judicial transitada em julgado, o falecido segurado já usufruiu das vantagens do pagamento cumulativo, não podendo, agora, a pensionista, vindicar a revisão da RMI da aposentadoria, por entender que houve erro no cálculo desse benefício. (TRF4, AC 5000028-05.2013.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000028-05.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
GESSI OLIVEIRA CECCHETTI
ADVOGADO
:
DANY CARLOS SIGNOR
:
ERICA BROLLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INCLUSÃO DE VALORES DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Indevida a revisão do benefício de aposentadoria por idade recebido pelo falecido segurado e, consequentemente, da pensão por morte titularizada pela parte autora, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente nos salários de contribuição que compuseram o cálculo da aposentadoria do de cujus.
2. Recebido o auxílio-acidente de forma cumulada com a aposentadoria por idade, por força de decisão judicial transitada em julgado, o falecido segurado já usufruiu das vantagens do pagamento cumulativo, não podendo, agora, a pensionista, vindicar a revisão da RMI da aposentadoria, por entender que houve erro no cálculo desse benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8141707v20 e, se solicitado, do código CRC 4850C5C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000028-05.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
GESSI OLIVEIRA CECCHETTI
ADVOGADO
:
DANY CARLOS SIGNOR
:
ERICA BROLLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GESSI DE OLIVEIRA CECHETTI, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte da qual é beneficiária desde 31-10-2009, mediante a inclusão dos valores recebidos por seu falecido marido, a título de auxílio-acidente, aos salários de contribuição considerados para cálculo da aposentadoria por idade do de cujus.
Sentenciando, o juiz a quo rejeitou a decadência, reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, sobrestando a condenação, tendo em vista ser a parte autora beneficiária de AJG.
Em suas razões, a autora reitera o pedido formulado na inicial, postulando, em caso de procedência, o afastamento da prescrição.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Cesar Augusto Vieira bem analisou a questão, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...) Do mérito propriamente dito. Conforme relatado, trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora postula a revisão da aposentadoria por idade que deu origem a sua pensão por morte. A postulação da parte autora diz respeito à inclusão dos valores recebidos mensalmente pelo instituidor a título de auxílio-acidente no salário-de-contribuição da aposentadoria por idade.
No tocante ao auxílio-acidente, a redação originária do art. 86 da Lei nº8.213/91, estabelecia que auxílio-acidente tinha caráter vitalício, sendo, portanto, acumulável com qualquer aposentadoria. Com o advento da Lei nº 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria. Em contrapartida, a Lei nº 9.528/97, determinou que o valor mensal do auxílio-acidente passasse a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Dessa forma, a incorporação do auxílio-acidente ao valor da aposentadoria somente mostra-se viável para os benefícios regidos pela Lei nº9.528/97.
O auxílio-acidente titularizado pelo instituidor da pensão foi concedido nos autos do processo nº021/1.05.0192322-0, o qual tramitou na comarca de Passo Fundo. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim dispôs no tocante a disciplina da prestação (evento 14 - OUT29, fls. 01/06):
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve corresponder, no caso, ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86,§2º), e no percentual equivalente a 50% sobre o salário-de-benefício do autor, pois na data em que cessou o auxílio-doença acidentário, já estava em vigor a Lei nº9.032/95, de 29/04/1995, que deu nova redação ao art. 86 da Lei nº8.213/91.
O auxílio-doença será vitalício, na forma prevista pelo art. 86, §1º da Lei 8213/91, cuja redação foi alterada pela Lei nº9.032/95: '§1º o auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado'.Inaplicável, na hipótese, a alteração dada pela Lei nº9528/97, 10/11/1997 ao art. 86, da Lei nº8.213/91 no sentido de que tal espécie de benefício deveria cessar com o advento da aposentadoria.
Nos termos do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do RS o auxílio-acidente titularizado pelo instituidor do benefício tinha caráter vitalício e, portanto, não poderia ser incorporado ao valor da aposentadoria. Assim, sendo reconhecido que ao auxílio-acidente titularizado pelo instituidor da pensão não se aplicam as disposições contidas na Lei nº9.528/97, inviável se mostra o acolhimento do pedido formulado na presente ação.
Saliente-se que as determinações contidas no julgamento proferido na ação nº 21/1.05.0192322-0 estão abrangidas pela coisa julgada, sendo inviável qualquer discussão acerca da disciplina do auxílio-acidente na presente ação.
Improcede, portanto, o pedido formulado na presente ação.(...)"
Cabe ressaltar que o falecido segurado percebeu o auxílio-acidente desde o requerimento do amparo até seu óbito, com base em decisão transitada em julgado que deferiu referido auxílio de forma vitalícia, ainda que naquela época a cumulação com a aposentadoria que recebia não fosse mais permitida. Quanto a isso não se insurgiu o de cujus, pois a medida judicial se revelou mais benéfica ao permitir que cumulasse os dois benefícios.
Agora, cessado o pagamento do auxílio-acidente em virtude do óbito do segurado, benefício intransmissível aos sucessores, vem a autora requerer a majoração da RMI da aposentadoria por idade, cujo recálculo somente agora revela-se interessante. Tal pleito revela-se impróprio, diante das peculiaridades do caso concreto.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000028-05.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50000280520134047104
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
GESSI OLIVEIRA CECCHETTI
ADVOGADO
:
DANY CARLOS SIGNOR
:
ERICA BROLLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207602v1 e, se solicitado, do código CRC 876FE3F1.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:48




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