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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PERÍODOS ABRANGIDOS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TRF4. 5003440-59.2014.4.04.7119...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PERÍODOS ABRANGIDOS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. Restam colhidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada os períodos já discutidos em demanda anterior, ainda que com a finalidade de obter benefício diverso. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5003440-59.2014.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003440-59.2014.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: HILDA TEREZINHA DOS SANTOS PAZ (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação da parte autora em demanda em que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao seu falecido esposo, com consequente revisão de pensão por morte da qual é beneficiária. Na sentença publicada em 09/11/2016, o juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, lançando o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, concluo a fase cognitiva do processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada e dos efeitos preclusivos dela advindos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes acima fixados.

Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbências enquanto perdurarem os requisitos que deram ensejo à concessão da gratuidade da justiça.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora requereu a reforma da sentença por não ter restado caracterizada a coisa julgada, tampouco sua eficácia preclusiva nos autos, a considerar que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não fez parte do pedido formulado na demanda anterior. Defendeu, ainda, seu direito ao cômputo de tempo comum para o fim de conceder ao falecido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço e, com fundamento na nova RMI calculada ver revisado o benefício de pensão por morte derivado.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da legitimidade ativa

O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores. Todavia, formulado pedido pelo segurado, ainda em vida, tal direito se incorpora ao patrimônio que se transmite aos herdeiros, passando, a partir de então, a ser patrimonial.

No caso dos autos observa-se que o falecido Alberi dos Santos Paz requereu o benefício de aposentadoria especial em 29/12/2008, tendo recebido resposta negativa (evento 11, PROCADM2). Entendo que o pedido de aposentadoria então formulado, muito embora relativo apenas à aposentadoria especial, deve ser considerado de forma ampla, de modo que abrange o pedido à aposentação em geral e, com ela o ora formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim sendo, tem legitimidade ativa a dependente previdenciária para requerer o benefício de aposentadoria indeferido em vida ao falecido, porquanto tal direito integrou-se ao patrimônio do falecido e foi transferido aos seus sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

Da coisa julgada

Há coisa julgada quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. No caso dos autos, entre a presente demanda e a demanda nº 50097126120124047112, diferem os pedidos, que naquela demanda concentravam-se na aposentadoria especial, e nesta dirigem-se ao cômputo do mesmo período como trabalho comum, para o fim de se obter aposentadoria por tempo de contribuição.

Observa-se que não se pode escapar aos efeitos da eficácia preclusiva da coisa julgada, que atinge o período já discutido em relação ao segurado, cujo reconhecimento se reflete no direito da autora.

Esta Corte tem admitido que tal eficácia não atinge as parcelas não deduzidas em demanda anterior, inadmitindo-se, a contrario sensu, a rediscussão do mesmo período:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJG AOS SUCESSORES. REQUERIMENTO. PROVA. DEFERIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - RESSALVA. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos sucessores, em sendo alegada a insuficiência de recursos, deve ser apreciada segundo a prova disponível nos autos. Em não havendo prova excludente, esta Corte entende que, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, da Lei nº 1.060/50, é suficiente para o deferimento a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os ônus processuais. Precedentes. 2. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, bem como cômputo de períodos diversos, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado. 3. Quando a autarquia demandada não tinha possibilidade de conhecer dos elementos do pleito revisional ainda na primeira DER, tendo acesso à documentação nova somente em momento muito posterior, a partir do protocolo da revisão, não se pode exigir do INSS que arque com o ônus do pagamento dos valores desde o primeiro momento. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. (grifei)(TRF4, AC 5000133-20.2016.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Não há se falar em falta de interesse processual por falta de provas quando os documentos reclamados pelo INSS já foram apresentados pela parte autora na esfera administrativa. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada recai somente sobre os pedidos formulados no processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos. 3. Nos termos do art. 210 do Código Civil, "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei". 4. A decadência não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais). 5. Contudo, o pedido de reconhecimento da atividade especial postulado na presente ação fora submetido à apreciação do INSS e, embora o benefício tenha sido indeferido naquela ocasião, já transcorreram mais de 10 anos do encerramento do processo administrativo que analisou o tempo especial ora postulado, motivo pelo qual deve reformada a sentença do magistrado a quo e decretada a decadência. (grifei) (TRF4 5017609-84.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. RETROAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Comprovando a especialidade do tempo de serviço não computada no ato de concessão da aposentadoria, o segurado tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (grifei) (TRF4, AC 5047742-79.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)

No caso dos autos, segundo reconhece a própria parte autora, são postulados períodos não computados como tempo especial naquela demanda, ou seja, período já discutido naquela oportunidade.

Deste modo, entendo que a eficácia preclusiva da coisa julgada colhe em cheio o fundamento do pedido da autora, na medida em que, ainda que sob a ótica da especialidade, os períodos foram objeto de discussão na demanda anterior.

A apelação, deste modo, não merece provimento.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a inexistência de proveito econômico ou proveito econômico mensurável, ficam os honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC, a serem suportados pela parte autora.

As custas processuais também devem ser suportadas pela parte autora.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Conclusão

Neste contexto, não merece reparos a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000903858v15 e do código CRC 30134c17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:12:55


5003440-59.2014.4.04.7119
40000903858.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003440-59.2014.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: HILDA TEREZINHA DOS SANTOS PAZ (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. revisão. períodos abrangidos em demanda anterior. coisa julgada. Eficácia preclusiva.

Restam colhidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada os períodos já discutidos em demanda anterior, ainda que com a finalidade de obter benefício diverso. Precedentes da Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000903859v3 e do código CRC 0e5551ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:12:56


5003440-59.2014.4.04.7119
40000903859 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019

Apelação Cível Nº 5003440-59.2014.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

SUSTENTAÇÃO ORAL: ELISANGELA LEITE AGUIAR por HILDA TEREZINHA DOS SANTOS PAZ

APELANTE: HILDA TEREZINHA DOS SANTOS PAZ (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 280, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:25.

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