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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PERÍODOS ABRANGIDOS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TRF4. 5000360-87.2018.4.04.7106...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PERÍODOS ABRANGIDOS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. Restam colhidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada os períodos já discutidos em demanda anterior, ainda que com a finalidade de obter revisão de benefício diverso. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5000360-87.2018.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000360-87.2018.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: TELAMARA DUCAS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação da parte autora interposta contra o INSS em demanda em que busca o reconhecimento como especial do perído de 18/05/1971 a 15/09/1996 exercido pelo seu falecido esposo, com consequente revisão de pensão por morte da qual é beneficiária. Na sentença publicada em 2908/2019, o juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, lançando o seguinte dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto:

a) em relação aos pedidos de reconhecimento de tempo especial no período de 18/05/1971 a 15/09/1996 e recálculo da RMI do benefício originário, formulados nos itens “b.1)” e “b.2)” do pedido, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada;

b) em relação ao pedido sucessivo de incorporação dos coeficientes tetos previstos nas ECs nºs 20/98 e 41/03, formulado no item “b.3)”, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.

Considerando o resultado da lide, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85 do CPC.

Resta, contudo, suspensa a exigibilidade dos encargos ora estabelecidos enquanto a parte autora mantiver a condição de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

A parte autora requereu a reforma da sentença por não ter restado caracterizada a coisa julgada, tampouco sua eficácia preclusiva nos autos, a considerar que, no caso concreto, o pedido anterior teve com base o pedido de revisão do benefício do instituidor. Já no presente o pedido de revisão é o da parte autora. Portanto, tratam-se de pedidos diversos.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Transcrevo a sentença que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

2. Fundamentação

Coisa Julgada

A coisa julgada trata da eficácia de uma sentença, com caráter de imutabilidade, da qual já não caiba recurso. Coisa julgada formal incide no âmbito do próprio processo em que a matéria foi apreciada.

Nesse diapasão, a coisa julgada material traduz-se pela decisão imutável até mesmo em processo posterior, com o efeito de lei entre as partes, como no caso das sentenças de mérito transitadas em julgado, a teor do art. 487 do CPC/2015, ou seja, que não admitam mais recursos ordinário ou extraordinário, impedindo sobre a mesma lide o ensejo de nova demanda, consoante à inteligência do art. 502 do CPC/2015, in verbis:

"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

Tal instituto possui o sentido de fazer preponderar a segurança das relações sociais e jurídicas sobre a qualidade e certeza do julgado. Ademais, a coisa julgada material - imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença - e não a mera coisa julgada formal - a simples imutabilidade da sentença dentro do processo - não pode ser atingida, modificada ou prejudicada por lei posterior, conforme art. 5º, XXXVI, CF/88.

Vale ressaltar, por oportuno, que é indispensável à ocorrência de coisa julgada a identidade entre as demandas. Ou seja, ocorrerá sempre que as mesmas partes litiguem acerca do mesmo bem da vida com base na mesma causa; em outras palavras, devem coincidir os sujeitos da demanda, o pedido formulado, assim como a causa de pedir.

A autora recebe benefício de pensão por morte (NB 141.442.108-4, DIB 27/11/2014) cujo instituidor é CECILIANO IACKS DOS SANTOS (NB 041.120.540-4, DIB 29/07/1996 e DCB em 27/11/2014).

Anteriormente, o instituidor, na ação nº 5001453-95.2012.4.04.7106, que tramitou na 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, postulou a mesma revisão da renda mensal inicial (reconhecimento de tempo especial no período de 18/05/1971 a 15/09/1996 e recálculo da RMI), tendo o processo transitado em julgado quanto à decadência da pretensão, conforme informado na inicial pela autora e verificado pelo juízo nos autos do referido processo.

A autora sustenta, na inicial, que não se trata de coisa julgada pelo seguinte argumento:

(grifo no original)

No caso dos autos, há coisa julgada a impedir a análise do pedido de revisão do benefício originário mediante o reconhecimento do tempo trabalhado sob condições especiais e reflexo na pensão por morte. Na ação anterior, sob nº 5001453-95.2012.4.04.7106 , o instituidor da pensão por morte havia postulado a revisão de sua aposentadoria, mediante a inclusão de período supostamente trabalhado sob condições especiais (de 18/05/1971 a 15/09/1996), bem como o pagamento, desde a data de início do benefício (DIB), das diferenças decorrentes da revisão administrativa operada. O reconhecimento da decadência do direito do instituidor da pensão por morte revisar o benefício de origem impede seja novamente postulado a mesma revisão, em virtude dos efeitos negativos da coisa julgada.

Na realidade, trata-se do mesmo beneficiário em litígio. O direito à revisão do benefício já foi discutido com trânsito em julgado na ação nº 5001453-95.2012.4.04.7106.

A alteração de partes, na verdade, ocorreu em decorrência do óbito, a evidenciar que deve preponderar o benefício em litígio como determinante para a decretação da decadência. A pensionista é beneficiária derivada, a denotar que os ônus e vantagens do segurado instituidor lhe são transmitidos. A coisa julgada estabelecida pelo benefício originário deve ser estendida ao derivado, pois a legitimidade é determinada em razão do vínculo previdenciário mantido com o RGPS, que é único.

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. REVISÃO. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Tratando-se de demanda anterior ajuizada pelo próprio segurado os pedidos formulados e examinados atraem a eficácia preclusiva da coisa julgada, inclusive, em relação ao benefício de pensão por morte superveniente. 3. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária. 4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5006521-50.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 31/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PERÍODOS ABRANGIDOS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. Restam colhidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada os períodos já discutidos em demanda anterior, ainda que com a finalidade de obter benefício diverso. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5003440-59.2014.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. . Incide a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o instituidor do benefício já havia apresentado em vida o pedido do mesmo período ao Judiciário, que o apreciou em decisão coberta pelo trânsito em julgado, a obstar o julgamento de mérito do pedido formulado por sua viúva. Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação com trânsito em julgado anterior. (TRF4, AC 5009661-07.2017.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. COISA JULGADA. Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação com trânsito em julgado anterior, não cabendo o reexame neste feito. (TRF4, AC 5001347-05.2013.4.04.7008, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Dessa forma, como a pretensão da parte autora já foi definitivamente analisada pelo Poder Judiciário, existe coisa julgada que obsta a análise do pedido de revisão do benefício de pensão por derivação de revisão no benefício originário.

Com essas considerações, reconheço a ocorrência de coisa julgada material em relação à revisão do benefício do instituidor, mediante o reconhecimento do tempo trabalhado sob condições especiais, uma vez que já analisado e decidido na ação nº 50014539520124047106, devendo, no ponto, o feito ser resolvido nos termos do art. 485, V, do CPC de 2015.

Por fim, passo a analisar o pedido sucessivo de incorporação dos coeficientes tetos previstos nas ECs nºs 20/98 e 41/03.

Com as Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, até então fixado em R$ 1.081,50, através da Portaria MPAS nº 4.479, de 04/06/1998, foi elevado, primeiro, para R$ 1.200,00 (artigo 14), e, depois, para R$ 2.400,00 (artigo 5º).

A pretensão inicial está fundada, basicamente, na injustiça gerada pela sistemática de cálculo adotada administrativamente, na medida em que, tivessem os reajustes posteriores à DIB incidido sobre o valor histórico do benefício, e não sobre a RMI limitada pelo teto vigente na data da concessão, talvez hoje a parte autora estivesse recebendo um benefício com renda mensal bem superior, ainda que respeitado, para fins de pagamento, o atual teto dos benefícios previdenciários.

No caso dos autos, no entanto, a Contadoria Judicial informa que o benefício em análise não foi limitado ao teto, ficando aquém na época da concessão (evento 38, INF1).

Diante dessa informação (inexistência de limitação da renda mensal inicial ao teto), a própria parte autora reconheceu que não há interesse processual ao pedido de majoração do benefício pela EC 20/98 e EC 41/2003 (evento 43, PET1).

Assim, não tendo o benefício originário ficado limitado ao teto no momento da concessão, o feito deverá ser julgado sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Observa-se que não se pode escapar aos efeitos da eficácia preclusiva da coisa julgada, que atinge o período já discutido em relação ao segurado, cujo reconhecimento se reflete no direito da autora.

Esta Corte tem admitido que tal eficácia não atinge as parcelas não deduzidas em demanda anterior, inadmitindo-se, a contrario sensu, a rediscussão do mesmo período:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJG AOS SUCESSORES. REQUERIMENTO. PROVA. DEFERIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - RESSALVA. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos sucessores, em sendo alegada a insuficiência de recursos, deve ser apreciada segundo a prova disponível nos autos. Em não havendo prova excludente, esta Corte entende que, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, da Lei nº 1.060/50, é suficiente para o deferimento a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os ônus processuais. Precedentes. 2. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, bem como cômputo de períodos diversos, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado. 3. Quando a autarquia demandada não tinha possibilidade de conhecer dos elementos do pleito revisional ainda na primeira DER, tendo acesso à documentação nova somente em momento muito posterior, a partir do protocolo da revisão, não se pode exigir do INSS que arque com o ônus do pagamento dos valores desde o primeiro momento. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. (grifei)(TRF4, AC 5000133-20.2016.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Não há se falar em falta de interesse processual por falta de provas quando os documentos reclamados pelo INSS já foram apresentados pela parte autora na esfera administrativa. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada recai somente sobre os pedidos formulados no processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos. 3. Nos termos do art. 210 do Código Civil, "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei". 4. A decadência não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais). 5. Contudo, o pedido de reconhecimento da atividade especial postulado na presente ação fora submetido à apreciação do INSS e, embora o benefício tenha sido indeferido naquela ocasião, já transcorreram mais de 10 anos do encerramento do processo administrativo que analisou o tempo especial ora postulado, motivo pelo qual deve reformada a sentença do magistrado a quo e decretada a decadência. (grifei) (TRF4 5017609-84.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. RETROAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Comprovando a especialidade do tempo de serviço não computada no ato de concessão da aposentadoria, o segurado tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (grifei) (TRF4, AC 5047742-79.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)

Deste modo, entendo que a eficácia preclusiva da coisa julgada colhe em cheio o fundamento do pedido da autora, na medida em que, ainda que sob a ótica da especialidade, os períodos foram objeto de discussão na demanda anterior.

Logo, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

A apelação, deste modo, não merece provimento.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a inexistência de proveito econômico ou proveito econômico mensurável, ficam os honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC, a serem suportados pela parte autora.

As custas processuais também devem ser suportadas pela parte autora.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Conclusão

Neste contexto, não merece reparos a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001442098v4 e do código CRC 5757aea6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:37:44


5000360-87.2018.4.04.7106
40001442098.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000360-87.2018.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: TELAMARA DUCAS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. revisão. períodos abrangidos em demanda anterior. coisa julgada. Eficácia preclusiva.

Restam colhidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada os períodos já discutidos em demanda anterior, ainda que com a finalidade de obter revisão de benefício diverso. Precedentes da Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001442099v5 e do código CRC 6e2ee953.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:37:44


5000360-87.2018.4.04.7106
40001442099 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Apelação Cível Nº 5000360-87.2018.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: TELAMARA DUCAS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 404, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:45.

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