Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO SIMULTÂNIA DE DUAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIG...

Data da publicação: 20/11/2021, 11:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO SIMULTÂNIA DE DUAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE NÃO INFIRMADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REMANESCENTE. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Evidenciada a má-fé do instituidor da pensão na percepção simultânea de dois benefícios de aposentadoria por invalidez, perante agências diversas, de forma que não estava obstada a revisão dos benefícios, em que pese passados mais de dez anos da concessão original. 3. Não infirmada, nos autos, a condição de incapacidade permanente do falecido, fazia jus a um dos benefícios de aposentadoria por invalidez, sendo o caso, no máximo, de adequação da renda mensal da pensão por morte ao benefício remanescente, devendo ser restabelecida desde a cessação indevida. (TRF4, AC 5059392-46.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059392-46.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: ALMERINDA VIEIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de pensão por morte.

A parte autora apelou sustentando não haver má-fé na percepção simutânea de dois benefícios de aposentadoria. Aduziu que, ainda que assim o fosse, restaria incólume um benefício de aposentadoria por invalidez, capaz de gerar o direito da autora à pensão. Alegou que se operou a decadência de revisão do ato que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao falecido esposo da autora em 01/02/2009.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a autora, falecida no curso do processo, em 27/02/20, teve concedida pensão por morte de seu esposo, NB136.240.245-9 com DIB em 09/03/2003 e DIP em 16/09/2005 (inicialmente, em rateio com a companheira, falecida em 2009), com base na aposentadoria por invalidez percebida pelo falecido, com DIB em 01/04/82, perante a agência de Pindamonhangaba/SP, NB 060.293.468-0. O benefício de pensão por morte foi cessado em 01/12/11, em razão de o falecido ter cumulado indevidamente referida aposentadoria por invalidez com outra (NB10.346.058-6), DIB em 01/05/77, agência de Volta Redonda, (p.37, procadm2, ev. 7) e por ter continuado a exercer atividade remunerada entre 1988 e 1991 (p.13, procadm8). Segundo se extrai dos autos, em razão de ter havido percepção de benefício pós morte (até 06/03), o INSS de Volta Redonda instaurou o procedimento onde constatou irregularidade na concessão dos benefícios (p. 15, procadm6), tendo sido comunicada a agência de Porto Alegre para revisar a pensão por morte, que restou cessada em 01/12/11 por falta da qualidade de segurado do instituidor.

A sentença assim resolveu a lide:

...

Portanto, pode-se dizer que o prazo decadencial é sempre decenal, sendo contado da concessão do benefício, salvo nos casos anteriores à edição da lei 9.784/99, nos quais incide a partir da vigência da norma (01.02.1999).

No caso concreto, mesmo tendo transcorrido mais de dez anos entre a concessão do benefício originário da pensão titulada pela autora e o desencadeamento da revisão administrativa, não há que se falar em decadência porquanto restou configurada a má fé do titular do benefício originário da pensão sob exame, como se verá adiante, incidindo a regra da parte final do caput do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

Restabelecimento da pensão por morte

A parte autora obteve pensão a partir de 16/9/2005 (evento 7, PROCADM3, fl. 20) por morte do ex-segurado Artidor Schell da Silva, o qual titulava uma aposentadoria por invalidez concedida em 01/4/82 em Pindamonhangaba/SP sob o nº 060.293.468-0 (evento 7, PROCADM2, fl. 95).

Em revisão administrativa, constatou-se que além da referida aposentadoria por invalidez, o falecido segurado percebeu de forma concomitante outro benefício de mesma espécie, deferido em 24/01/80 em Volta Redonda/RJ sob o nº 010.346.058-6 (evento 7, PROCADM3, fl. 11).

Verificou-se ainda que, além de auferir ilicitamente duas aposentadorias por invalidez, o falecido voltou ao exercício de atividades remuneradas, como demonstram seus registros no CNIS (evento 7, PROCADM3, fls. 24-25).

A demandante foi comunicada da reavaliação do ato concessório de sua pensão (evento 7, PROCADM6, fl. 17) e, após esgotadas as instâncias recursais administrativas, o benefício foi cessado a partir de 01/12/2011 (evento 14).

A descrição dos fatos acima demonstra que a pensão concedida à autora decorreu de benefício originário cujo ato concessório padeceu de irregularidades. Isto porque a pensão foi concedida com base na aposentadoria por invalidez nº 060.293.468-0 obtida por Artidor Schell da Silva em 01/4/82, quando já percebia outro benefício idêntico desde 24/01/80 sob o nº 010.346.058-6. Além disso, o segurado voltou a exercer atividades remuneradas entre 1988 e 1991 (evento 7, PROCADM3, fls. 24-25), admitindo tacitamente com isso que havia readquirido a capacidade laborativa e, portanto, não mais necessitava do benefício por invalidez.

Quanto ao tema, dispõe o art. 46 da lei 8.213/91:

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Nesse passo, a percepção cumulativa de duas aposentadorias por invalidez e o retorno ao trabalho remunerado denotam inequívoca má fé por parte do Sr. Artidor Schell da Silva implicam a não sujeição à decadência na revisão pelo INSS, tornando irregular o ato concessório do benefício originário e, por conseguinte, da pensão titulada pela autora, cuja suspensão pela autarquia afigura-se correta diante do acima exposto.

...

Com efeito, na linha da sentença, evidenciada a má-fé do instituidor da pensão na percepção simultânea de dois benefícios de aposentadoria por invalidez, um desde 1977 e outro (gerador da pensão por morte) desde 1982, perante agências diversas, de forma que não estava obstada a revisão dos benefícios, em que pese passados mais de dez anos da concessão original.

Entretanto, não se tem, no caso, como infirmada a condição de incapacidade permanente do instituidor, que lhe garantiu o direito a dois benefícios, perante agências diversas, ambos mantidos por mais de duas décadas. Não se tem elementos, nos autos, acerca de tal condição, mas fato é que, quando do óbito em 2003, o instituidor recebia benefício por incapacidade permanente e, ainda que se tenha por irregular a percepção conjunta das aposentadorias, não significa não tivesse direito a uma delas. E, nesse raciocínio, não se tem como elemento apto a infirmar a condição de incapacidade, o tão só fato de o falecido ter exercido, entre 1988 e 1991, ao todo, cinco meses de atividade remunerada, por que tão raso período sequer tem o condão de indicar possível recuperação de capacidade laboral.

Assim, o que se constata é que havia qualidade de segurado quando do óbito, decorrente da percepção de benefício por incapacidade permanente, sendo, no máximo, caso de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte para adequar-se ao benefício remanescente. Faz jus, portanto, a parte autora ao restabelecimento da pensão por morte desde quando indevidamente cessada até a data do seu óbito.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (ou acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Não há falar no caso, tendo em vista o óbito da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002697418v24 e do código CRC 9bec7877.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:44:53


5059392-46.2015.4.04.7100
40002697418.V24


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059392-46.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: ALMERINDA VIEIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO SIMULTÂNIA DE DUAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. condição de incapacidade NÃO INFIRMADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REMANESCENTE. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Evidenciada a má-fé do instituidor da pensão na percepção simultânea de dois benefícios de aposentadoria por invalidez, perante agências diversas, de forma que não estava obstada a revisão dos benefícios, em que pese passados mais de dez anos da concessão original.

3. Não infirmada, nos autos, a condição de incapacidade permanente do falecido, fazia jus a um dos benefícios de aposentadoria por invalidez, sendo o caso, no máximo, de adequação da renda mensal da pensão por morte ao benefício remanescente, devendo ser restabelecida desde a cessação indevida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002697419v4 e do código CRC 3d2a15f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:44:53


5059392-46.2015.4.04.7100
40002697419 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5059392-46.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ALMERINDA VIEIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DEMIAN SEGATTO DA COSTA (OAB RS052788)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 424, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora