Apelação/Remessa Necessária Nº 5007749-09.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: HERONDINA PELEGRINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de pensão por morte, por reflexos de revisão judicial efetuada na aposentadoria originária.
Sentenciando em 18/12/2019, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à revisão com efeitos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Irresignada, a parte autora apela. Pretende que seja declarada a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite da ação de revisão de aposentadoria, o que lhe garante o recebimento de todas as parcelas vencidas desde a data de início do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PRESCRIÇÃO
A parte autora é titular de pensão por morte com data de início em 02/08/2010. O benefício é derivado de aposentadoria por tempo de contribuição.
Extrai-se da documentação juntada aos autos que o instituidor da pensão ajuizou em 24/07/2008 ação revisional de sua aposentadoria, para que fossem consideradas no cálculo do benefício verbas reconhecidas na seara trabalhista (evento1, OUT3). O pleito foi julgado procedente, com trânsito em julgado em 31/05/2017.
Em 06/09/2018, a parte autora requereu administrativamente a revisão de sua pensão pelos reflexos da majoração da aposentadoria, que foi indeferidoa(OUT4). A presente ação questiona os fundamentos deste indeferimento e foi ajuizada em 06/06/2019.
Conforme dispõe o art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce da violação do direito. Trata-se do princípio da actio nata.
No caso, identifica-se o surgimento da pretensão revisional da parte autora após o trânsito em julgado da ação do de cujus, quando o INSS deixou de fazer incidir seus reflexos no benefício derivado. Com efeito, não havia fundamento para requerer a revisão da pensão por morte antes da formação do título judicial. Ainda, suspende-se a fluência do prazo prescicional durante o trâmite do processo administrativo de revisão. Confiram-se precedentes acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se a pretensão já pode ser exercida pelo titular, passa a correr o prazo de prescrição. 2. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário. 3. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciario, com o fim de modificar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial. 4. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo. 5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 6. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5003125-17.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA DE SUSPENSÃO. INOVAÇÃO DA FASE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação na parte em que inova a discussão realizada no decorrer do processo judicial e levanta questão que, injustificadamente, deixou de ser deduzida durante a instrução. 2. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado. 3. Aplicação do entendimento do STF no julgamento do tema 810. (TRF4, AC 5001345-58.2016.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)
O lapso decorrido entre a data do trânsito me julgado da revisão da aposentadoria e o ajuizamento da ação é inferior a cinco, considerado ainda o período de suspensão do trâmite do processo administrativo de revisão. Nesse caso, não há incidência de prescrição e a parte autora tem direito a todas as diferenças devidas desde a data de início do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007749-09.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: HERONDINA PELEGRINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. REFLEXOS DA REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
- O termo a quo da prescrição para a ação revisional de pensão por morte por reflexos de revisão judicial no benefício do instituidor é o trânsito em julgado do processo originário. Antes disso, inexiste substrato fático e legal para o pensionista pleitear a revisão de seu benefício. Inteligência do art. 189 do Código Civil.
- O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007749-09.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: HERONDINA PELEGRINO
ADVOGADO: TADEU KURPIEL (OAB PR019675)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 469, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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