
Apelação Cível Nº 5002437-67.2017.4.04.7118/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: IOLANDA DAHMER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
IOLANDA DAHMER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 05/07/2017, objetivando a revisão do seu benefício de pensão por morte, com DIB em 04/03/2009, em decorrência da readequação da renda mensal do benefício originário, em virtude da aplicação da súmula 02 do TRF da 4ª Região, com reflexos na aplicação do artigo 58 do ADCT. Requer, ainda, a majoração de sua pensão para o coeficiente de 100% da aposentadoria que serviu como base do respectivo cálculo, argumentando que prestação foi concedida após a vigência da Lei n. 9.032/1995.
A sentença (Evento 49 - SENT1), julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC, no que se refere ao pedido de majoração do coeficiente de cálculo do benefício n. 151.602.468-8; e julgou improcedentes os demais pedidos, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto:
(a) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC, no que se refere ao pedido de majoração do coeficiente de cálculo do benefício n. 151.602.468-8; e
(b) julgo improcedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, II, Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, em atenção ao disposto no art. 85, § 4º, III do CPC e § 6º e aos parâmetros do § 2º e do inciso I do §3º do referido dispositivo legal, em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC).
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
A parte autora apela (Evento 55 - REC1), repisando a argumentação da inicial.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar
Interesse processual
A presença do interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a existência de lide, isto é, pretensão resistida, sem a qual não se mostra nem útil, nem necessária a postulação da tutela jurisdicional.
No caso, depreende-se das consultas retro encartadas que a pensão concedida à autora (NB 151.602.468-8) teve início em 04/03/2009 e, por força da redação do art. 75 da LBPS, dada pelas Leis 9.032/1995 e 9.528/1997, foi efetivamente concedida no percentual de 100% "do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento". Nesse sentido, note-se que a RMI da pensão, equivalente a R$ 1.474,47, corresponde a pouco mais de R$ 1.434,59, renda mensal na DCB da aposentadoria que lhe deu origem.
Assim, assiste razão à Autarquia quando afirma não haver a necessidade da postulação judicial da autora de majoração da quota de sua pensão. Com efeito, é inviável qualquer modificação da prestação quanto ao ponto, eis que a mesma já atinge a cota máxima de 100% do valor da aposentadoria que a precedeu.
No particular, portanto, configurada está hipótese de extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil em vigor.
Mérito
Prescrição
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso em apreço, verifico que há pedido de pagamento dos valores/diferenças devidos(as) desde 04/03/2009, data do início da pensão. Por outro lado, o presente feito foi ajuizado apenas em 05/07/2017. Assim, estão prescritas eventuais parcelas/diferenças devidas anteriores a 05/07/2012.
Revisão pela variação nominal da ORTN/OTN e reflexos do art. 58 do ADCT
A possibilidade de recálculo da renda mensal de benefícios mediante a correção dos vinte e quatro primeiros salários-de-contribuição integrantes do PBC pela variação nominal da ORTN/OTN encontra-se pacificada nos termos da Súmula n. 2 do TRF da 4ª Região, verbis: "para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN". Grifei.
Já o invocado art. 58 do ADCT garantiu a equivalência com o número de salários mínimos da época da sua concessão àqueles benefícios mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da CF/88. Assim reza o dispositivo:
Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único - As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. Grifei.
Tal preceito, aliás, foi cumprido pela Autarquia na vigência desta regra transitória, limitada entre abril de 1989 e dezembro de 1991, tendo sido realizadas revisões administrativas para tanto.
Percebe-se, ademais, que em ambos os casos as revisões restringem-se às prestações concedidas no regime anterior à Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido, os seguintes julgados do e. TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.". 2. Em se tratando de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, o cálculo deve ser realizado de acordo com os critérios nela previstos, descabendo a pretendida incidência da Súmula nº 02 desta Corte, bem como reflexos do art. 58 do ADCT. 3. O artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988 (Súmula 687 do STF). (TRF4, AC 0009604-50.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25/04/2017). Grifei.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.". 2. Em se tratando de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, o cálculo deve ser realizado de acordo com os critérios nela previstos, descabendo a pretendida incidência da Súmula nº 02 desta Corte. 3. O artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988 (Súmula 687 do STF). (TRF4, AC 0011766-18.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/01/2017). Grifei.
Com efeito, o enunciado em debate é aplicável somente aos benefícios concedidos após a publicação da Lei n.º 6.423/77 e anteriores à CF/88, enquanto que a equivalência prevista no art. 58/ADCT, consoante reza a súmula de n. 687 do STF, dirige-se ao benefício que estava em manutenção na data da promulgação da Carta Constitucional de 1988.
Dito isso, constato que, in casu, a prestação que se pretende revisar (benefício que precede a pensão alcançada à autora) teve início em 16/07/2008 (DIB do NB 146.483.757-8), ou seja, foi concedida já sob a égide do regime instituído pela Lei n. 8.213/1991. Da mesma forma, a pensão titularizada pela autora, que tem DIB em 04/03/2009.
Nessas circunstâncias, portanto, o respectivo cálculo da renda já foi realizado de acordo com os critérios previstos na LBPS, descabendo a pretendida incidência da Súmula n. 02 do e. TRF da 4ª Região, bem como reflexos do art. 58 do ADCT.
Note-se que, no particular, não foi outro o teor da informação prestada pela Contadoria (E21), cujo excerto, por oportuno, transcrevo:
"... o benefício com DIB em 16.07.2008 e Período Básico de Cálculo situado entre 03/2003 e 07/1994, foi revisado em 2013 e, salvo melhor juízo, considerando que foi concedido já na vigência da Lei nº 8.213/91, com correção de todos os salários-de-contribuição, não se enquadra nos critérios previstos pela Súmula 2/TRF nem na aplicação do artigo 58 do ADCT/CF 1988, razão pela qual não haverá nova renda mensal a ser implantada, tampouco diferenças pretéritas devidas." Grifei
Logo, sem mais delongas, tratando-se de prestação concedida já na vigência da Lei nº 8.213/91, não há como ser acolhido o pedido da requerente.
Mantém-se a sentença, adotando-se os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000642264v3 e do código CRC 0933eb86.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002437-67.2017.4.04.7118/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: IOLANDA DAHMER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. SÚMULA 02 DO TRF 4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN".
2. In casu, tratando-se de prestação concedida já na vigência da Lei nº 8.213/91, o respectivo cálculo da renda já foi realizado de acordo com os critérios previstos na LBPS, descabendo a pretendida incidência da Súmula n. 02 - TRF da 4ª Região, bem como reflexos do art. 58 do ADCT.
3. Hipótese de manutenção da sentença de improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000642265v3 e do código CRC def5658c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
Apelação Cível Nº 5002437-67.2017.4.04.7118/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: IOLANDA DAHMER (AUTOR)
ADVOGADO: DAIANA MARIA DA SILVA CANFILD
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 13/09/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:10.