APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011078-34.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | BILOCA DA VEIGA THURNER |
ADVOGADO | : | Graciele Rejane Berthold |
: | MARCELO FERREIRA HEINZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RMI. SÚMULA 02. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a revisão pela aplicação da Súmula 02/TRF4 ao benefício de pensão por morte, uma vez que a legislação vigente à época de concessão do benefício (18/07/81), considerava somente as últimas doze contribuições efetuadas pelo beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011078-34.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | BILOCA DA VEIGA THURNER |
ADVOGADO | : | Graciele Rejane Berthold |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial por falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, c/c art. 295, III, ambos do CPC. Sem condenação em honorários e custas suspensas em razão da autora ser beneficiária de AJG.
Em suas razões recursais, sustenta a autora que a renda mensal inicial de seu benefício deveria ter sido corrigida pela variação da ORTN/OTN, com base no art. 1º da Lei nº 6.423/77, eis que concedido em 18/07/1981.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O digno Julgador a quo proferiu a sentença ora atacada nos seguintes termos (Evento 4 - SENT1):
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS na qual a parte autora postula a revisão do seu benefício previdenciário de pensão por morte, pela aplicação da Súmula nº 02, do TRF da 4ª Região, nos termos da Lei 6.423/77.
Nos documentos anexados constam informações que a morte do instituidor coincide com a data de início do benefício e que no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte da parte autora foram utilizados, somente, os doze últimos salários de contribuição.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
O interesse processual, como uma das condições da ação, é identificado pela necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento, para a solução do litígio. O não preenchimento de todas as condições da ação significa a não existência da necessidade concreta de se recorrer ao Judiciário. A ausência dos requisitos de existência do direito processual de ação provoca, evidentemente, a extinção do processo.
Verifico que no presente feito, há falta de interesse de agir em relação ao pedido formulado pela parte autora, tendo em vista que a correção dos salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN, com base na Lei 6423/77, somente é devida a benefícios previdenciários de aposentadoria por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial, com DIB situada entre junho de 1977 e o dia 04 de outubro de 1988.
No caso do benefício de pensão por morte da autora, de acordo com o critério legal aplicado à época da concessão, o cálculo da RMI foi realizado com base nos 12 últimos salários-de-contribuição. Portanto, considerando que a revisão pela Súmula 2, do TRF da 4ª Região, somente se aplica aos benefícios cujos períodos básicos de cálculo sejam compostos por 36 salários-de-contribuição, não se vislumbra interesse processual da parte autora em pleitear a declaração do direito e consectários.
Ante o exposto, indefiro a inicial por falta de interesse de agir e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, c/c o art. 295, III, ambos do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a inexistência de citação.
Condeno a parte autora em custas processuais, suspendendo-as em face da AJG deferida.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos."
Com efeito, dispõe a Súmula nº 02/TRF:
Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN / OTN.
Da leitura do excerto acima transcrito, é possível denotar que referida Súmula somente tem aplicabilidade aos benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. No presente caso, a apelante é pensionista de segurado falecido. Entendo que é inaplicável a Súmula 02 na revisão de pensão por morte, de vez que o PBC desta é composto de apenas 12 salários-de-contribuição.
No mesmo sentido, o entendimento desta 5ª Turma:
REVISÃO. SÚMULA 02/TRF4. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS. PENSÃO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 58 DO ADCT. COEFICIENTE DE PENSÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Inaplicável o disposto na Súmula 02/TRF4, uma vez que a Autora é beneficiária de pensão por morte. 2. O preceito contido no art. 58 do ADCT não incide sobre os benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988. 3. Consoante entendimento do plenário do STF (RE 416.827/SC e RE 415454/SC, julgados em 08/02/07), as Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95 não incidem sobre os benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente às suas respectivas vigências. 4. Necessidade de observância do princípio tempus regit actum, devendo os benefícios deferidos em momento pretérito ser regulados pela legislação vigente ao momento da concessão (art. 5º, XXXVI da CF), até pela inexistência de previsão legal expressa determinando a retroação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010131-41.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. INAPLICABILIDADE. 1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial. 2. A Súmula nº 02 do TRF da 4ª Região, a qual preceitua que "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN", não é aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte que não decorra do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000392-44.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/03/2012)
Nada a rever, portanto, nas bem lançadas razões da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011078-34.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50110783420134047102
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | BILOCA DA VEIGA THURNER |
ADVOGADO | : | Graciele Rejane Berthold |
: | MARCELO FERREIRA HEINZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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