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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RMI DE 100% ART. 23, § 2º, I, DA EC 103/2019. TRF4. 5000275-94.2021.4.04.7139...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:42:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RMI DE 100% ART. 23, § 2º, I, DA EC 103/2019. 1. Afastada a prefacial de nulidade da sentença por falta de fundamentação. 2. Nos termos do art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019, para fazer jus à pensão por morte com a renda mensal inicial no valor de 100%, o beneficiário deve apresentar invalidez ou deficiência intelectual ou mental grave à época do óbito do instituidor do benefício. 3. Reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte a contar do óbito, até a data em que concedido o benefício administrativamente após segundo requerimento. (TRF4, AC 5000275-94.2021.4.04.7139, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 20/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000275-94.2021.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: BENTO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

BENTO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão da pensão por morte com RMI de 100%.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 52, SENT1) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de concessão da pensão por morte, por perda de interesse processual;

b) julgo improcedente o pedido inicial de que a pensão tenha RMI de 100%, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora nas custas, depesas com perícia e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, condenação suspensa em face do deferimento da justiça gratuita.

Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (evento 63, SENT1).

Apela a parte autora (evento 72, APELAÇÃO1).

Alega, preliminarmente, nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF. No mérito, afirma que comprovou a invalidez para toda e qualquer atividade, fazendo jus à pensão por morte com RMI de 100%, nos termos do art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, até porque foi casado com a de cujus por mais de 51 anos. Sucessivamente, requer que a pensão por morte concedida administrativamente retroaja à data do óbito, já que, desde o primeiro requerimento, preenchia os requisitos.

Com contrarrazões.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Preliminar: nulidade da sentença por falta de fundamentação

Não assiste razão ao apelante no que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, são elementos essenciais da sentença os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Diferentemente do alegado, a sentença enfrenta a questão tratada nos presentes autos, especificando os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao não reconhecimento do direito à pensão por morte com RMI equivalente a 100%.

Superada a prefacial, passo ao exame do mérito.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:

- O direito à revisão da RMI da pensão por morte concedida para 100%, em razão de o autor apresentar invalidez.

- O direito ao pagamento da pensão por morte reconhecida administrativamente a contar do óbito.

Da RMI da pensão por morte no valor de 100%

Dispõe o art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

Exame do caso concreto

Ajuizou a parte autora a presente ação postulando a concessão de pensão por morte de sua esposa, com a RMI equivalente a 100% e DIB na data do óbito em 02/12/2019.

Todavia, no curso da ação, foi concedido o benefício em novo pedido administrativo, com DER em 07/06/2021 (evento 46, OUT1 - p.2), restando a controvérsia restrita à questão do valor da RMI.

O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, CNIS7 - p.7), desde 24/10/2003. Não há, por outro lado, nenhuma prova nos autos no sentido de que o autor apresentasse invalidez à época do óbito de sua esposa. Os atestados médicos e exames juntados aos autos dão conta de que o autor é portador de moléstias ortopédicas compatíveis com sua idade (evento 1, PROCADM10 - p.31/39).

A perícia judicial reconheceu que o autor apresenta incapacidade laboral. Incapacidade laboral não se confunde com a invalidez a que se refere o dispositivo invocado pela parte autora.

Embora não possua mais capacidade laboral (o que não se discute, até porque o autor é aposentado), não é inválido.

A perícia é clara nesse sentido.

A respeito, os bem lançados fundamentos da sentença, que adoto como razões de decidir:

A intenção do legislador constituinte derivado, ao estabelecer a pensão por morte ao dependente inválido ou deficiente intelectual no percentual de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado, é possibilitar que o dependente não tenha sua renda reduzida em face dos habituais gastos que são necessários para sua subsistência, como alimentação, vestuário, moradia, medicamentos e cuidados por terceiros, que são superiores aos que não são inválidos ou deficientes.

No caso do autor, a sua doença decorre da própria idade (72 anos), em que, naturalmente, ocorre desgaste do corpo humano.

Como já decidiu o Tribunal Federal da 4ª Região, não ocorre invalidez para o trabalho quando a doença decorre de "um processo natural de envelhecimento e desgaste do corpo humano" (TRF4, AC 0010030-04.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/12/2016).

Segundo o laudo, "Concluo ser quadro de perecido já aposentado, que apresenta faixa etária incompatível com o retorno laboral, porém não sendo quadro de deficiência e/ou necessidade de permanente de suporte de terceiros".

Nessas circunstâncias, a situação do autor não se equipara às pessoas inválidas por doença ou deficiência física ou intelectual, ainda mais porque possui fonte de subsistência decorrente de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.

Direito à pensão por morte a contar do óbito

A esposa do autor faleceu em 02/12/2019.

Em 16/12/2019, o autor requereu pensão por morte, o que restou indeferido por parecer contrário da perícia médica administrativa, que não constatou invalidez.

Posteriormente, foi concedido o benefício na via administrativa.

De fato, o autor possui interesse em ver analisado o pedido de concessão da pensão por morte desde o óbito, visto que o INSS concedeu o benefício apenas em 07/06/2021.

Assiste razão ao autor.

Embora tenha, já no primeiro requerimento administrativo, sustentado invalidez, com o objetivo de obter RMI de 100%, o autor era casado com a de cujus, e nesta condição deveria ter sido concedido o benefício, já no primeiro requerimento. O INSS analisou e indeferiu o benefício como se o autor fosse "filho maior inválido", ignorando sua condição de esposo.

Assim, considerando que, já no primeiro requerimento, era devido o benefício, entendo que deve ser concedida a pensão por morte desde o óbito, pois formulado o requerimento administrativo menos de 15 dias após o falecimento.

Assim, procede em parte o pedido, para condenar o INSS ao pagamento da pensão por morte, a contar do óbito até o início do pagamento na via administrativa.

Honorários advocatícios

Condeno o INSS ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre a condenação.

Conclusão

Apelo da parte autora provido em parte, para condenar o INSS ao pagamento da pensão por morte, a contar do óbito até o início do pagamento na via administrativa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003223280v11 e do código CRC d42eb3dc.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000275-94.2021.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: BENTO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. rmi de 100% art. 23, § 2º, i, da ec 103/2019.

1. Afastada a prefacial de nulidade da sentença por falta de fundamentação.

2. Nos termos do art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019, para fazer jus à pensão por morte com a renda mensal inicial no valor de 100%, o beneficiário deve apresentar invalidez ou deficiência intelectual ou mental grave à época do óbito do instituidor do benefício.

3. Reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte a contar do óbito, até a data em que concedido o benefício administrativamente após segundo requerimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003223281v5 e do código CRC 60d1e5c6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 20/07/2022

Apelação Cível Nº 5000275-94.2021.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANA ZAIONS por BENTO FERREIRA DA SILVA

APELANTE: BENTO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 20/07/2022, na sequência 38, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:11.

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