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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 16/73. DECRETO Nº 83. 080/79. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5006166-72.2019.4.04.7105

Data da publicação: 25/11/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 16/73. DECRETO Nº 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na vigência do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/73, que alterou a Lei Complementar nº 11/71, e do art. 333, II, do Decreto nº 83.080/79, não era possível a cumulação de aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte de trabalhador rural. 2. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5006166-72.2019.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006166-72.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: SILVANO INACIO MALDANER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: MARIO INACIO WERLE (INTERESSADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

SILVANO INACIO MALDANER, devidamente representado por seu curador, ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de pensão por morte de seu pai Oswaldo Alfredo Maldaner, ocorrida em 03/08/1987.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 58, SENT1) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, REJEITO a prejudicial suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, I, CPC).

Apela a parte autora (evento 65, APELAÇÃO1).

Alega que, no art. 124 da Lei de Benefícios, que estabeleceu as vedações à acumulação de benefícios previdenciários, não se encontra proibição à percepção conjunta de aposentadoria por idade e pensão por morte do cônjuge, sejam da área urbana ou rural​​​​, nem a cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez para o filho inválido. Aduz que necessita da concessão do benefício de pensão por morte para sobreviver, tendo em vista que se trata de pessoa deficiente e desprovida de recursos financeiros, impossibilitada de suprir suas necessidades pessoais de outra forma.

Com contrarrazões.

O MPF requer "seja informado o Juízo da Interdição (1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo/RS) do recebimento de valores a título de benefício previdenciário de pensão por morte por parte do incapaz" (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:

- A possibilidade de cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez antes da Constituição Federal.

Da cumulação de aposentadoria rural por invalidez com pensão por morte antes da Constituição Federal

Na vigência do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/73, que alterou a Lei Complementar nº 11/71, e do art. 333, II, do Decreto nº 83.080/79, não era possível a cumulação de aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte de trabalhador rural.

Busca o autor, por seu turno, beneficiário de aposentadoria por invalidez rural, com DIB em 01/02/1980, a concessão de pensão por morte de seu genitor, ocorrida antes da Constituição Federal.

O ente previdenciário indeferiu o benefício de pensão por morte ao argumento de que não comprovada a qualidade de dependente do autor em relação a seu pai (evento 11, PROCADM3 - p.35).

A respeito, valho-me dos bem lançados fundamentos da sentença que adoto como razões de decidir, verbis:

Primeiramente, ressalte-se que, conforme a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Na presente ação, a parte autora, aposentada por invalidez em 01/10/1980, com filiação como segurado especial (evento 11, PROCADM3, p. 33), postula a concessão do benefício de pensão por morte do pai, falecido em 03/08/1987, conforme certidão de óbito (evento 11, PROCADM3, p. 16).

No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei nº 8.213/1991, a matéria era regida pela Lei Complementar nº 11/1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte.

Posteriormente, a Lei Complementar nº 16/1973, introduziu alterações na Lei Complementar nº 11/1971, dentre as quais a proibição de acumulação dos benefícios de pensão e de aposentadoria por velhice ou invalidez, ambos de natureza rural, conforme dispunha o parágrafo 2º do art. 6º:

Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.

§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.

§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. (grifei)

Tal dispositivo foi substancialmente reproduzido no art. 333, inciso II, do Decreto 83.080/1979, nestes termos:

Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação:

I - (...);

II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.

Já o Decreto nº 89.312/1984 (CLPS), aplicável para os trabalhadores da área urbana, constava no art. 20:

Art. 20 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de :

a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe são segurados;

b) aposentadoria e auxílio-doença;

c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;

d) duas ou mais aposentadorias;

e) renda mensal vitalícia e qualquer benefício da previdência social urbana ou outro regime, salvo o pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57.

A Lei nº 8.213/1991 veio a unificar os sistemas previdenciários urbano e rural e, no art. 124 (com as alterações instituídas pela Lei 9.032/95), estabeleceu as vedações à acumulação de benefícios previdenciários, dentre as quais não se encontra proibição à percepção conjunta de aposentadoria por idade e pensão por morte do cônjuge, sejam da área urbana ou rural. Veja-se a redação do referido dispositivo:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Embora no regime jurídico atual não exista óbice à acumulação dos benefícios de pensão e aposentadoria, consoante se extrai do art. 124 da Lei 8.213/91, no caso, deve-se levar em conta que o implemento dos requisitos para a concessão de ambos os benefícios deu-se sob a égide da legislação anterior (LC nº 11/1771, alterada pela LC nº 16/1973), que vedava expressamente a acumulação.

A questão já foi enfrentada reiteradamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme as ementas que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE.. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. FATOS GERADORES ANTERIORES Á LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.À luz da legislação anterior à edição da Lei nº 8213/91, é vedado o gozo cumulativo dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, quando ambos tenham natureza rural e foram concedidos antes de 05.04.1991. Aplicação dos artigos 6º, §2º, da LC 16/73, e 333, II, do Decreto 83.080/79. (TRF4 5024002-14.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte. (TRF4, AC 0004608-43.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 05/10/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.4. Em respeito ao princípio tempus regit actum, também indevida a acumulação entre pensão rural e benefício de aposentadoria urbana, nos termos do art. 287, §4º, do Decreto 83.080/79. (TRF4, AC 5019794-61.2015.404.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016)

Portanto, no caso, não faz jus a parte autora ao benefício pretendido.

Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso ou não sendo conhecido, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, suspensa a exigibilidade por força da AJG concedida.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003485485v18 e do código CRC 4f2fcd6b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006166-72.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: SILVANO INACIO MALDANER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: MARIO INACIO WERLE (INTERESSADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. Lei Complementar nº 16/73. Decreto nº 83.080/79. impossibilidade.

1. Na vigência do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/73, que alterou a Lei Complementar nº 11/71, e do art. 333, II, do Decreto nº 83.080/79, não era possível a cumulação de aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte de trabalhador rural.

2. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003485486v5 e do código CRC 279ff281.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2022 A 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5006166-72.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: SILVANO INACIO MALDANER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757)

APELANTE: MARIO INACIO WERLE (INTERESSADO)

ADVOGADO: MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2022, às 00:00, a 16/11/2022, às 16:00, na sequência 633, disponibilizada no DE de 25/10/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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