Apelação Cível Nº 5005640-80.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALDECIR DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de companheiro da instituidora, falecida em 11/06/2022.
Processado o feito, sobreveio sentença, adequada em sede de embargos de declaração, em que concedida a pensão por morte a contar do óbito (11/06/2022). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (eventos 56 e 65)
Não há notícia nos autos sobre a implantação do benefício.
O INSS apela, sustentando que não houve comprovação da qualidade de segurada da instituidora previamente ao óbito, visto que não validadas as últimas contribuições recolhidas na condição de segurada facultativa de baixa renda, em virtude da ausência de inscrição no CadÚnico. Pede a reforma do julgado, a isenção das custas processuais e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 71).
Com contrarrazões (evento 76), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.
Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.
CASO CONCRETO
A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento da companheira, Joana de Paiva, ocorrido em 11/06/2022 (evento 1.5, p. 10).
O requerimento administrativo, protocolado em 28/06/2022, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurada (evento 1.6, p. 39).
A presente ação foi ajuizada em 08/12/2022.
Não houve questionamento sobre a qualidade de dependente do autor, que comprovou nos autos a relação de companheirismo com a instituidora por mais de 10 anos, segundo constou da sentença, ponto não questionado pelo INSS.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurada da falecida.
QUALIDADE DE SEGURADA
Consta do CNIS da de cujus recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda de 03/2012 a 31/05/2022 (evento 1.6, p. 1-2), isto é, até o mês anterior ao óbito, ocorrido em 11/06/2022.
Importa verificar a regularidade das últimas contribuições prévias ao passamento, haja vista que a concessão do benefício postulado não exige o preenchimento do requisito da carência.
Conforme análise empreendida pela autarquia na via administrativa, as contribuições vertidas entre 10/2021 e 03/2022 foram desconsideradas, pois a inscrição no CadÚnico havia expirado. Já os recolhimentos de 04/2022 a 05/2022 não foram validados em decorrência da renda informada no cadastro superar o limite legal (evento 1.6).
Como bem referido pelo magistrado de origem, a própria autarquia reconheceu como válidas as contribuições vertidas pela falecida na condição de segurada facultativa de baixa renda desde que efetuou a inscrição no CadÚnico, verbis (evento 56):
Com efeito, em análise do mesmo documento, verifica-se que durante quase todo o período em que realizou contribuições como segurada facultativa, a falecida esteve devidamente cadastrada ao CadÚnico, uma vez que após sua inscrição, o INSS reconheceu as contribuições relativas ao período de 03 /2014 a 01/2018.
Da mesma forma, a autarquia previdenciária reconheceu os recolhimento efetuados após a atualização do cadastro da falecida, entre 10/2019 e 09/2021.
Depois disso, o cadastro foi atualizado em 04/2022 (pouco antes do óbito), confirmando o enquadramento como segurada de baixa renda (evento 1.5, p. 13).
Inicialmente, importa referir que a alíquota reduzida (de 5%) da contribuição previdenciária para os segurados facultativos de baixa renda está prevista no art. 21, § 2º, II, "b" e § 4º da Lei 8.212/91, trazendo como requisitos para enquadramento que: a) o segurado não tenha renda própria; b) pertença à família cuja renda máxima seja de dois salários mínimos; e c) o núcleo familiar esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...)
II - 5% (cinco por cento): (...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
O art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, por seu turno, determina em seu §5º que “havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período”.
Ocorre que o INSS não comprovou ter requerido administrativamente à instituidora os documentos para regularização dos recolhimentos, e sequer esclareceu nos autos quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Em suma, cabe à autarquia aferir a consistência dos recolhimentos previdenciários e, no caso de eventual discrepância, solicitar ao segurado a apresentação de documentos que embasem a opção contributiva.
Contudo, no caso em tela, não há qualquer comprovação nesse sentido.
Sopesando as informações acima e ressaltando ainda que a instituidora estava regularmente inscrita no CadÚnico, com atualização do cadastro dois meses antes do passamento, tenho que as contribuições vertidas previamente ao óbito foram regulares, de modo que a falecida detinha qualidade de segurada. Assim, preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à pensão por morte vitalícia a contar do passamento, nos termos em que concedido na sentença.
Apelação do INSS improvida quanto ao mérito.
CUSTAS PROCESSUAIS
A autarquia requer a isenção das custas processuais, porém não lhe assiste razão quanto à pretensão, uma vez que não é isenta quando demandada na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Recurso da autarquia improvido no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 11/06/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida e majorados os ônus sucumbenciais em grau recursal.
De ofício, determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004584324v9 e do código CRC 5e055164.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005640-80.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALDECIR DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. cabimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos, previstos no art. 21, §§ 2º e 4º da Lei 8.212/91: a) não auferir renda própria, devendo se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência; b) pertencer à família cuja renda máxima total seja de dois salários mínimos; e c) que o núcleo familiar esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
4. A inscrição no CadÚnico é requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda. Precedentes.
5. Hipótese em que comprovado que a falecida era segurada facultativa de baixa renda no período prévio ao óbito. Logo, validadas as contribuições controvertidas, o requerente faz jus à pensão por morte vitalícia a contar do passamento.
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004584325v5 e do código CRC 13c76247.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024
Apelação Cível Nº 5005640-80.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALDECIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 19/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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