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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. TRF4. 0003536-26.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:08:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. Mesmo tendo havido separação de fato, havendo suficientes elementos que apontam pela existência ou pela a continuidade da relação de dependência econômica em relação ao instituidor, é devida a pensão por morte em favor da viúva. Relação de dependência econômica demonstrada pelo fato de que a autora era pobre, tinha quatro filhos menores para cuidar, com grandes necessidades de recursos para a sobrevivência. (TRF4, AC 0003536-26.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 02/09/2016)


D.E.

Publicado em 05/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003536-26.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELZA IZABEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
:
Helder Masquete Calixti e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO.
Mesmo tendo havido separação de fato, havendo suficientes elementos que apontam pela existência ou pela a continuidade da relação de dependência econômica em relação ao instituidor, é devida a pensão por morte em favor da viúva. Relação de dependência econômica demonstrada pelo fato de que a autora era pobre, tinha quatro filhos menores para cuidar, com grandes necessidades de recursos para a sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento parcial à remessa de ofício, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal e redefinindo os consectários legais no que concerne à correção monetária e aos juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8455949v7 e, se solicitado, do código CRC 8639F138.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 30/08/2016 16:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003536-26.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELZA IZABEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
:
Helder Masquete Calixti e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nelza Izabel da Silva Ferreira, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de João Maria Ferreira, ocorrido em 20/05/1996, sob o fundamento de que permanecia a dependência econômica mesmo após a separação do casal.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando a autarquia a reimplantar o benefício e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do reconhecimento do seu direito à justiça gratuita.
Em sua apelação, sustenta o INSS que não teria restado demonstrado que a autora recebia pensão alimentícia em decorrência da separação do casal, não estando caracterizada a dependência econômica.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, conheço de ofício do reexame necessário.
Prescrição quinquenal
A prescrição quinquenal incide na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio da data de ajuizamento da demanda (12.01.2011), portanto, as parcelas anteriores a 12.01.2006.
Objeto do recurso
Cinge-se a questão controvertida nos autos em esclarecer se restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor do benefício.
O óbito de João Maria Ferreira ocorreu em 20/05/1996, conforme comprova a certidão de óbito (p. 15). O mesmo documento, lavrado em Londrina/PR, informa que o estado civil do de cujus seria divorciado. Desde já esclareça-se que o cancelamento do benefício deu-se exatamente pelo fato de o INSS ter descoberto que o instituidor era divorciado. Isso era verdade. Contudo, equivocou-se o INSS na suas conclusões: esse divórcio relacionava-se a prévio relacionamento conjugal do instituidor, e não com aquele mantido com a autora.
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, estando a discussão limitada à condição de dependente da autora.
A autora e o de cujus contraíram matrimônio em 27/05/1986, em Jaguapitã/PR (p. 14).
O de cujus recebia aposentadoria por invalidez desde 06/05/1995, tendo sido cessada apenas com sua morte (p. 16).
A autora recebeu o benefício de pensão por morte NB 100.873.785-0 de 03/09/1996 até 01/10/1997, quando foi cessado por procedimento administrativo da autarquia.
Primeiro, é preciso dizer que a autora encontrava-se separada de fato do instituidor. Inclusive foi firmado um documento pela própria autora informando que o casal estava separado desde 1991 (em tal documento encontra-se constante na página 20v).
Tenho que a versão apresentada pela parte-autora em audiência (de que não estava separada do instituidor) não é verossímil, indo de encontro à própria declaração anteriormente firmada (fl. 20v). Em realidade, os fatos apontam pela ocorrência da separação fática. Com efeito, não era esperado que o instituidor, já aposentado por invalidez, afligido por um câncer, que o levou à morte, continuasse a residir em Londrina (onde faleceu), sem ter retornado ao convívio com sua família.
Tenho, contudo, que há elementos suficientes elementos que apontam pela existência ou pela a continuidade da relação de dependência econômica da autora em relação ao instituidor. A testemunha Sandra disse que, na data da morte, o de cujus trabalhava em Londrina e ela em Jaguaruna. Ele mandava dinheiro e mantinha a casa. Disse que o de cujus faleceu em Londrina. Jorge conheceu o casal, mas não teve contato com o de cujus. Disse que o falecido foi trabalhar em Londrina, mas que continuava mandando ajuda para o sustento. Por sua vez, Tereza disse que a autora e instituidor moravam em cidades diferentes, mantinham o vínculo e o falecido pagava pensão.
Ademais, a autora, pobre, tinha quatro filhos menores para cuidar, com grandes necessidades de recursos para a sobrevivência. Conforme afirmou a autora, o de cujus manteria o aluguel, água luz e contas dos quatro filhos. Do simples fato de possuir quatro filhos decorre, à evidência, a dependência econômica.
Nesse contexto, merece ser confirmada a sentença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas no PR
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4.
Honorários advocatícios
Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento parcial à remessa de ofício, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal e redefinindo os consectários legais no que concerne à correção monetária e aos juros.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003536-26.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001278120118160049
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELZA IZABEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
:
Helder Masquete Calixti e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 659, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA DE OFÍCIO, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REDEFININDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NO QUE CONCERNE À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:38




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