| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000195-16.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EMA OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Evidenciada separação de fato, a dependência econômica da ex-esposa com relação ao falecido marido não é presumida, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991.
3. Não comprovada a dependência, inexiste direito à pensão por morte. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208731v9 e, se solicitado, do código CRC E3C55BBD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000195-16.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Ema Oliveira da Silva, em face do INSS, na qual busca a concessão de pensão por morte de João Flores Soares da Silva, falecido em 07/07/2014, na condição de esposa.
A sentença foi de improcedência, ao fundamento de que o falecido não era segurado, pois recebia amparo social ao deficiente, benefício este que não gera pensão por morte, nos termos do artigo 21, §1º da Lei nº 8.742/93. O juízo consignou, em especial, o fato de haver laudo social, no qual consta a condição de separado do de cujus há 25 anos. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. O magistrado suspendeu a exigibilidade de custas e despesas processuais em face da gratuidade de justiça.
Apelou a autora alegando que seu falecido esposo, ao requerer benefício assistencial, na verdade pretendia receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Afirma que na sentença suas alegações foram afastadas com base apenas no processo administrativo, sendo desprezada a prova produzida em juízo, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa. Defende que a prova dos autos demonstra a condição de segurado especial do instituidor do benefício postulado na época em que ficou doente e não mais conseguiu trabalhar. Por fim, argumenta que as testemunhas afirmaram a permanência de relação conjugal do casal, a despeito do "precário estudo social (fl. 40/41) realizado pelo INSS, ora parte Apelada, de forma unilateral". Postula a reforma da sentença com a procedência do pedido de pensão por morte.
Intimada, a autarquia não juntou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, o Juízo de origem considerou inexistente a qualidade de segurado do instituidor da pensão, pois o falecido recebia LOAS.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, embora o de cujus tenha recebido benefício assistencial - considerado menos favorável em relação à aposentadoria por invalidez que eventualmente lhe seria devida - sem jamais se insurgir, não impede que a autora busque judicialmente este reconhecimento, tendo em vista os efeitos que seriam produzidos no pedido de pensão por morte ora discutido.
É preciso destacar que eventual comprovação de que o falecido esposo da autora fazia jus ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez nos termos alegados não garante o recebimento das parcelas atrasadas deste benefício, vez que não houve postulação judicial pelo titular do direito que, a propósito, se trata de direito personalíssimo. A legitimidade ativa da autora para postular benefício que o próprio titular do direito não reclamou em vida, somente se justifica em razão dos mencionados efeitos deste benefício na pensão por morte pretendida. Ou seja, se a autora não comprova seu direito à pensão por morte, sobretudo a condição de dependente, sequer há legitimidade ativa para, em juízo, demonstrar a qualidade de segurado não reconhecida pela autarquia ao instituidor da pensão.
Analisando detidamente o feito, vejo que, conquanto as testemunhas tenham respondido afirmativamente ao questionamento sobre ter conhecimento do casamento de Ema e João, bem como da existência de aproximadamente dez filhos, adultos à época do óbito, também informaram que, nos últimos anos, ambos residiam em municípios diferentes. Uma das testemunhas fez referência a ocasionais visitas "da família" ao extinto. Assim, do depoimento das testemunhas remanesceram dúvidas acerca da constância do casamento até o óbito do instituidor.
Por outro lado, ao contrário do que afirma a apelante, o estudo social realizado é prova submetida ao contraditório, pois o INSS acostou o documento juntamente com a contestação. Após vista da parte autora, o documento, produzido e firmado por Assistente Social devidamente inscrita no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), não sofreu impugnação alguma.
Transcrevo excerto do mencionado laudo, in verbis:
"Ao realizar visita domiciliar na residência do Sr. João, localizada em Espírito Santo, interior do município de Alegria, foi constatado o que segue:
O Sr. João de 61 anos, separado à 25 anos (grifei), reside sozinho, em uma residência antiga de madeira, sem pintura, em precárias condições de moradia, no meio de arbustos e mato, residência esta de difícil acesso, sem vizinho por perto. A residência não possui banheiro, apenas patente distante da casa. Conforme informações o Sr. João mora sozinho a aproximadamente 9 anos. Diz que possui 9 filhos, mas moram em cidades distantes não sabendo informar onde, e tem as próprias famílias. Os filhos nunca vem visitar e não tem parentes para ajudar no que for necessário (grifei).
O Sr. João vivia de trabalhos diários de agricultura e sua renda era de aproximadamente R$ 100,00 ao mês. A aproximadamente 1 mês caiu e fraturou 2 costelas e se queixa de problemas nas costas, por exercer trabalho pesado na agricultura. Conforme o Sr. João precisa fazer grande esforço para se manter até para preparar a própria comida, ou seja, não há mais como ter uma vida independente.
(...)"
Ema Oliveira da Silva, por sua vez, manteve vínculo empregatício com a Prefeitura de Três de Maio/RS desde 1996, local onde continuou residindo mesmo após aposentar-se pelo regime próprio, em 2005.
Nesse contexto, entendo que a condição de segurado especial do instituidor, ainda que possa ser demonstrada, não é apta a modificar o indeferimento do benefício. O que falta à autora é o pressuposto legal da dependência econômica, pois as provas acostadas evidenciam que a requerente e o falecido, mesmo que legalmente casados, eram separados de fato.
Além disso, a narrativa das testemunhas demonstra claramente uma situação de vida bem precária, trabalho informal, serviço pesado, pouca remuneração, de onde não se verifica sinais de que contribuísse, mesmo à distância, com a manutenção da autora.
Nesse contexto, ante a evidência da separação de fato, a dependência econômica da requerente com relação ao falecido marido não é presumida, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Confira-se precedentes desta Corte sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007564-48.2014.404.7002, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. 3. No caso dos autos, a autora não logrou comprovar a dependência econômica, sendo indevido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000649-93.2017.404.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2017)
Deve, pois, ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 12% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional em grau recursal.
Conclusão
Deve ser mantida a sentença de improcedência tendo vista que restou evidenciada a separação de fato e ausência de dependência da autora com relação ao falecido. Majorados honorários de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000195-16.2017.4.04.9999/RS
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar a e. Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000195-16.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046273820158210074
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | EMA OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000195-16.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046273820158210074
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | EMA OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 932, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Aditado à Pauta
Comentário em 07/12/2017 14:17:34 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
aguardo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000195-16.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046273820158210074
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | EMA OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/11/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
RETIRADO DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Comentário em 07/02/2018 11:16:08 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho.
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| Data e Hora: | 23/02/2018 17:48 |
