APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001419-84.2016.4.04.7105/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | HILDA BONINI COPETTI |
ADVOGADO | : | VINICIUS DOS SANTOS MORAES |
: | CARLA FERNANDA CABERLON | |
: | JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a separação de fato da autora de seu cônjuge, sem a prova da dependência econômica da autora em relação ao falecido, deve ser indeferido o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281493v3 e, se solicitado, do código CRC 9BBB7DA7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001419-84.2016.4.04.7105/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | HILDA BONINI COPETTI |
ADVOGADO | : | VINICIUS DOS SANTOS MORAES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 3-8-2017, que julgou improcedente o pedido para conceder a Hilda Bonini Copetti o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, Sr Cecílio Copetti, e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
Apelou a autora requerendo a reforma da sentença uma vez que teria restado comprovada, através da prova documental, a união estável desta com o falecido Cecílio Copetti, não sendo necessários que tais provas seja contemporâneas ao óbito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco e, nas hipóteses em que a dependência não seja legalmente presumida, para demonstrá-la. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, cabe referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Por fim, tendo em vista que controvérsia neste processo girar em torno da existência ou não de união estável, registro que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
A união estável pode ser demonstrada por prova testemunhal relatando a existência da relação marital. Registre-se, ainda, que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal foi reconhecida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:
SÚMULA 104
'A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.'
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava no gozo de benefício de aposentadoria por idade rural na data do óbito (evento 1- PROCADM5, pág. 10).
Da condição de dependente
A apelante havia se casado com Sr. Cecílio em 20-9-1969. Entretanto, da análise do conjunto probatório, vislumbra-se que o vínculo conjugal estava rompido.
Neste sentido, transcrevo o trecho da bem lançada sentença que, de forma minuciosa, analisa a situação conjugal da apelante, o qual adoto como razoes de decidir:
Entretanto, no caso concreto, as informações das testemunhas ouvidas em Juízo são justificáveis, embora sejam insuficientes para afastar a conclusão do INSS, calcada nas informações coletadas durante a fase administrativa. Refiro-me a informações 'justificáveis' porque as testemunhas Ivanir Ferreira Braga e Silvia Dombrowski residiam e residem na localidade de Cristo Rei, interior deste Município, ou seja, na mesma localidade em que o falecido e a requerente residiam antes do rompimento do vínculo conjugal, sendo aceitável que não tenham presenciado o fim do casamento e o afastamento da autora da zona rural.
Veja-se, exemplificativamente, que a testemunha Ivanir, embora tenha afirmado que a autora e o segurado viviam juntos até o falecimento deste, asseverou que residia a aproximadamente dois quilômetros da residência do casal, acrescentando que "não era seguido" que passava pelo local.
Situação semelhante se verifica em relação à testemunha Sílvia Dombrowski, a qual também reside a aproximadamente dois quilômetros da casa de Hilda, a qual avistava passando em frente a sua propriedade após desembarcar do ônibus.
A testemunha Zenaide Antunes de Brum igualmente não colaborou de forma significativa para o esclarecimento da situação. De fato, referiu a testemunha que foi contratada pela autora para cuidar de sua mãe, a qual estava internada no Hospital Santo Ângelo na mesma época em que o segurado Cecílio estava internado, o qual era 'cuidado' pela Sra. Hilda porque, segundo relatou a própria autora por ocasião de seu depoimento pessoal, apenas dois dos quatro filhos do casal residem em Santo Ângelo, sendo a única filha a responsável pela internação do Sr. Cecílio no hospital.
Enfim, as testemunhas inquiridas em Juízo não demonstraram profundo conhecimento dos fatos, empregando respostas evasivas quando indagadas sobre eventual rompimento do casamento de Hilda e Cecílio. Por tais razões, a prova oral judicialmente produzida revela-se insuficiente para afastar a conclusão da Autarquia Previdenciária, que está amparada no conjunto probatório.
Com efeito, a riqueza de detalhes nos depoimentos de Fioriza Bonini (irmã de Cecílio) e Roseli Teresinha Bonini (sobrinha de Cecílio), ambas advertidas das penalidades do crime de falso testemunho, sinaliza que a autora e Cecílio estavam separados de fato algum tempo antes do falecimento do segurado.
Confira-se o relato das testemunhas (evento 1, PROCADM5, pág. 15):
"sendo inquirida, respondeu que informaram serem irmã(Fioriza) e sobrinha (Roseli) do segurado CECILIO COPETTI, disseram morar há uns 5 km da casa de Cecílio. Informaram que o segurado estava vivendo sozinho em galpão de sua propriedade há mais ou menos um ano e meio, depois que sua esposa, HILDA BONINI COPETTI, cunhada de Fioriza (denunciante). Informa que enquanto ela viveu com o seu cunhado, Cecílio, elas se davam bem, não tinham grande amizade, mas também não eram inimigas. Informou que Hilda viveu com Cecílio e foi embora. Disseram que Hilda veio morar em Santo Ângelo, próximo ao Mercado Máster.
Contaram que foi Cecílio quem foi contar para a irmã que Hilda tinha ido embora, e que ela pegou um caminhão e carregou tudo o que tinha dentro de casa, que suas roupas foram deixadas no galpão onde o segurado já estava morando antes de Hilda ir embora. Informaram que Cecílio já estava morando antes de Hilda ir embora. Informaram que Cecílio já estava morando no galpão antes de a esposa vir para a cidade. Informaram que o segurado já não trabalhava muito por causa da dor na perna que o impedia, mas que ficou muito mais doente depois que a esposa o deixou, que ele não se alimentava bem. Que o galpão tinha apenas um fogão a lenha muito velho, grosso de ferrugem (porque antes ficava em um local que chovia) e uma cama que a denunciante Fioriza deu para o irmão depois que soube da situação. Antes de a denunciante doar a cama o irmão dormia em um sofá velho e com um travesseiro de trapos que fedia. A irmã deu uma cama com travesseiro para o irmão. Disse que a casa ficou trancada e a chave foi deixada em um vizinho, chamado Loremar Copetti (que está com a chave agora), disse que ele não podia nem pegar água da torneira que era no pátio da esposa. Cecílio não tinha panelas, pratos, talheres, nada. Contaram, ainda, que depois que a esposa foi embora, alguns vizinhos, Loremar Copetti, Valdomiro Copetti, Zenildo Bonini, ajudaram a construir uma casinha de madeira para Cecílio, tudo feito manualmente, para que Cecílio pudesse sári do galpão e morar na casa nova. Ganhou roupas e calçados, geladeira, cadeira e que Cecílio comprou um freezer para colocar porcos e galinhas que criava e carneava. Disseram que logo que a esposa foi embora, Cecílio ficou morando no galpão junto com os milhos, porcos e galinhas. Que Hilda já havia vendido uma parte das galinhas e dos porcos (o que era dela). Declaram que Hilda estava faceira no dia do velório de Cecílio, e que em uma oportunidade em que Fioriza encontrou Hilda no hospital porque Fioriza estava acompanhando o irmão Cecílio e falou com Hilda, diz que até discutiu com ela nesse dia e que na ocasião Hilda disse que 'não ia ficar cuidado de marido no hospital porque não tinha marido'. Nesse dia Hilda estava com sua mãe internada no hospital. Declaram então, a irmã e a sobrinha, que Hilda e Cecília não estavam mais vivendo juntos há mais de um ano e maio e que não dependia dele para viver, visto que era aposentada, e que Cecílio estava vivendo no galpão da propriedade que possuía no interior, pois não tinha acesso à casa que era do casal"
As informações coletadas pela agente do INSS Madalena Maria Friederich corroboram a versão de Fioriza e Roseli. De fato, afirmou a servidora (evento 1, PROCADM5, pág. 17):
'Em visita no Lara do idosos, falamos com a responsável pela casa, verificado quem ficou responsável pelo Sr Cecílio fora a sua filha Ângela, conforme contrato em anexo. Perguntado quem visitava o falecido, disseram que era a família dele, que sempre tinham parente svisitando ele, que era uma irmã, um irmão, parentes, vizinhos e os filhos, então foi que eu perguntei da esposa e ela falou que uma ou talvez duas vezes ele teria vindo lá ver ele.'
Verifico, ainda, que foi a filha do segurado, Sra. Ângela Maria Copetti, quem firmou o contrato de prestação de serviços com o lar de idosos Longevidá, onde esteve o Sr. Cecílio internado. Observo, também, que a responsável pela entidade relatou que a autora visitou o Sr. Cecílio apenas duas vezes durante os 16 dias em que esteve abrigado naquela casa.
A separação de fato do casal restou, enfim, ratificada pelo relato das pessoas ouvidas pela servidora do INSS Mara Regina Barichello da Silva, a qual, em diligência externa, indagou vizinhos da requerente, após o que relatou (evento 1, PROCADM5, pág. 26/27):
'Para responder a estas questões nos procuramos o endereço da requerente. Fomos até um mercados na esquina com a rua Antunes Ribas e a rua do Mercado Máster e conversamos coma a senhora Elvanir Ferrazza, esta disse conhecer Hilda, que ela comprava às vezes no mercado da declarante, que ela morava há duas casas dali e que cuidava da mães dela. Disse que Hilda não tinha esposo, que eram separados . nos dirigimos à casa indicada e constatamos ser o nº 454 e que a casa estava vazia, fomos ao lado, na casa 464 e conversamos com o senhor Gilberto, este disse que tinha como conseguir informação do endereço novo da senhora Hilda e que era no interior, forneceu o seu telefone para contato (91246129) e disse que a requerente morava com a mãe, que faleceu, depois morreu o ex-marido e ela voltou para fora, disse que não faz 2 meses que Hilda foi para o interior. Disse que a senhora da esquina conhece bem Hilda, então fomos até sua casa. Encontramos na porta uma senhora bem idosa de nome Elga Duran e disse que conhecia bem Hilda, que seu marido era parente d da mãe de Hilda. Que esta veio pára a cidade para cuidar da mãe (que faleceu poucos dias depois que o 'marido' de Hilda Faleceu), mas que eles eram separados, que ela morava com a filha e cuidava da mãe doente. Contou que Hilda morava no Comandai e depois que o ex-marido faleceu ela voltou para lá. Afirmou que Hilda quer vir para a cidade e até pediu para ver um lugar para ela'
Veja-se que Elvanir Ferrazza, Gilberto e Elga Duran foram enfáticos ao afirmar que Hilda e Cecílio estavam de fato separados quando do óbito deste, tanto que, segundo Gilberto, Hilda voltou a residir na zona rural somente após o falecimento do segurado.
Destaque-se que o fato de os depoimentos das pessoas ouvidas pelos agentes do INSS não terem sido submetidos ao contraditório durante a coleta das informações não afasta a idoneidade da prova. Primeiro, porque foram submetidos ao contraditório diferido, no âmbito da presente ação judicial, na qual a autora não logrou esclarecer por que teriam aquelas testemunhas prestado falsas informações aos agentes públicos; segundo, porque a oitiva de pessoas na ausência da parte interessada tende a ser mais fidedigna, dado o natural desejo de não se submeterem a constrangimentos frente àquela pessoa que, por suas informações, restaria prejudicada.
Extrai-se do conjunto probatório, enfim, que a autora e o de cujus Cecílio estavam de fato separados quando do óbito deste, com o que, não sendo comprovada a dependência econômica da autora em relação ao segurado, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado improcedente.
Portanto, considero que restou comprovada que, no momento do óbito, a sociedade conjugal não mais subsistia, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, do que resulta que a autora não ostenta condição de dependente do falecido.
Honorários recursais
Impertinente a majoração da verba honorária, porque ausente contrarrazões da parte adversa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001419-84.2016.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50014198420164047105
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | HILDA BONINI COPETTI |
ADVOGADO | : | VINICIUS DOS SANTOS MORAES |
: | CARLA FERNANDA CABERLON | |
: | JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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