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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5015620-27.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:44:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O cônjuge possui dependência econômica presumida em relação ao instituidor do benefício. 3. Essa situação (de presunção) se modifica quando o casal, à época do óbito, estiver separado de fato. Assim, não haverá mais a presunção de dependência determinada pelo art. 16, §4º, Lei 8.213/91, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito à pensão por morte, qual seja, a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inc. I, do CPC/15. 4. Não comprovada a manutenção da sociedade conjugal, tampouco a dependência por qualquer forma, não é possível a concessão de pensão por morte. (TRF4, AC 5015620-27.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015620-27.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ERENILDA DE FATIMA DIAS VENTAN (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELANTE: PEDRO VENTAN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, por constatada a separação de fato do autor e da falecida e por não comprovada dependência econômica ( evento 3, SENT22 ).

A parte autora apela alegando que a dependência é presumida, porquanto era civilmente casado com a falecida. Diz que é inválido e, por força da necessidade de obter benefício, declarou ser separado de fato, o que nunca ocorreu e que a prova testemunhal afirmou que viveram juntos até a data do óbito.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O representante do MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

No caso, o óbito de Romilda Dias Ventan ocorreu em 30/07/16, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(...)

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)

V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Como visto, a Lei 13.135/2015 alterou de forma significativa o benefício de pensão por morte relativamente ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.

Em resumo, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver vertido menos de 18 contribuições mensais, sem constar, da lei, a exigência de serem ininterruptas. Superados tais aspectos, a duração do benefício dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, ressalvados os casos previstos no §2ºA, do art. 77.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (esposo) de Romilda Dias Ventan, falecida em 30/07/16.

O pedido requerido em 28/09/16 foi indeferido em razão de declaração prestada pelo requerente quando do requerimento de benefício assistencial (27/05/16), no qual afirmou que estava separado de fato, bem como não recebia pensão alimentícia (p.19, anexospet4, ev. 3).

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de dependente do instituidor da pensão à época do óbito.

Sem razão o apelante.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados no parecer do representante do Ministério Público Federal nessa instância, in verbis:

O benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão .

O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito, que atesta o falecimento de Romilda Dias Ventan, ocorrido em 30 de julho de 2016. Comprovada, também, a qualidade de segurado, ante a prova documental juntada (E3- ANEXOSPET4).

Cinge-se a controvérsia, portanto, à comprovação da condição de dependente da parte autora.

Pois bem.

O cônjuge possui dependência econômica presumida em relação ao instituidor do benefício.

Veja-se o que dispõe o artigo 16, I, § 4º, da Lei 8.213/92: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

[...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Assim, o cônjuge, a priori, não tem o ônus de provar a assistência mútua do casal e a ajuda financeira do cônjuge falecido, cabendo ao réu alegar eventual fato extintivo do direito, à luz do art. 373, inc. II, do CPC/15.

Essa situação (de presunção) se modifica quando o casal, à época do óbito, estiver separado de fato. Assim, não haverá mais a presunção de dependência determinada pelo art. 16, §4º, LP, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito à pensão por morte, qual seja, a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inc. I, do CPC/15.

Em síntese: não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, a salvo comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ESPOSO E ÚLTIMO COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, a salvo comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor. 3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5007187-68.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020)

No caso concreto, o autor e a instituidora do benefício se casaram em 21 de junho de 1989 (E3-ANEXOSPET4). O benefício foi indeferido administrativamente pois, segundo o INSS, o casal não mais convivia como marido e mulher à época do óbito do de cujus. Compulsando os autos, verifica-se que as alegações trazidas pela autarquia previdenciária são reforçadas por robusta prova documental.

Conforme se observa da declaração prestada por Pedro, na presença de sua curadora Erenilda Dias Ventan junto à autarquia previdenciária na data de 27/05/2016, dois meses antes do óbito, o casal já estava separado de fato. Ou seja, há aproximadamente 02 (dois) meses antes do óbito de Romilda o casal já estava separado de fato (E3- ANEXOSPET4). Essa informação, inclusive, é confirmada pela parte requerente na exordial.

Corroborando esse entendimento, elucidou o juízo a quo:

Tanto que nem mesmo a segurada instituidora foi nomeada curadora do autor, interditado judicialmente. Sua filha, Erenilda Ventan, desde o ano de 2015, anteriormente ao óbito de Romilda, portanto, figura como curadora do pai (fl. 09).

Conforme informações da Secretaria Municipal de Saúde, Romilda Dias Ventan, ao tempo do Óbito, residia com uma filha, não se tendo notícia do autor (fls. 77-78).

Ademais, a certidão e a declaração de separação de fato de Evento 3 (ANEXOSPET4, fl. 19) demonstram que, além da separação de fato, Pedro não recebeu nenhum tipo de prestação alimentícia por parte de Romilda, o que descaracteriza, também, a presunção de dependência econômica, à luz do art. 76, §2º, LP.

A prova testemunhal, por sua vez, não possui o condão de fragilizar a prova documental, não sendo suficiente para afastar a conclusão de que o ora apelante não possui dependência econômica em relação à instituidora do benefício (E7).

Portanto, deve prevalecer a solução adotada na origem, não prosperando a insurgência da parte apelante, diante (i) da comprovação, pela autarquia previdenciária, da separação de fato do casal anteriormente ao óbito e, ainda, (ii) da ausência de comprovação do requerente acerca da sua dependência econômica em relação à ex-cônjuge, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença.

O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado.

Como visto, os elementos trazidos aos autos dão conta de que houve a separação de fato da falecida em período anterior ao óbito, o que foi afirmado pelo próprio autor ao requerer benefício assistencial, na presença de sua filha e curadora desde 19/02/05.

A prova documental supera as declarações das testemunhas no sentido de que viveram juntos como casados até o óbito.

Além da afirmação do próprio autor, consta dos autos declaração de agente comunitária de saúde no sentido de que, na ficha cadastral da falecida, constava que morava com a filha Leonara e que, nos últimos tempos antes do óbito, morou com outras filhas que cuidavam de sua saúde (p.6, oficioC15).

Soma-se a isso o fato de a falecida ter requerido, em 22/11/13, pensão por morte de companheiro (p. 1, anexospet4), Osvaldo Goris.

Da perícia médica realizada em 12/08/15, antes do óbito de Romilda, constou qualificado como "solteiro" (p. 11, pet7, ev. 3).

Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente, o que não logrou. Aliás, sequer é provável dependesse economicamente da ex-esposa, tendo em vista que a mesma esteve em auxílio-doença de 01/10/15 até o óbito, percebendo valor mínimo.

Não comprovada a manutenção da sociedade conjugal, tampouco a dependência por qualquer forma, não é possível a concessão de pensão por morte.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003350463v19 e do código CRC 58194885.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:15:25


5015620-27.2019.4.04.9999
40003350463.V19


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015620-27.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ERENILDA DE FATIMA DIAS VENTAN (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELANTE: PEDRO VENTAN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. O cônjuge possui dependência econômica presumida em relação ao instituidor do benefício.

3. Essa situação (de presunção) se modifica quando o casal, à época do óbito, estiver separado de fato. Assim, não haverá mais a presunção de dependência determinada pelo art. 16, §4º, Lei 8.213/91, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito à pensão por morte, qual seja, a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inc. I, do CPC/15.

4. Não comprovada a manutenção da sociedade conjugal, tampouco a dependência por qualquer forma, não é possível a concessão de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003350464v5 e do código CRC 69ce6f1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:15:25


5015620-27.2019.4.04.9999
40003350464 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5015620-27.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ERENILDA DE FATIMA DIAS VENTAN (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

APELANTE: PEDRO VENTAN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1065, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:35.

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