| D.E. Publicado em 30/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001705-35.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADILES JURACI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
: | Jean Paulo Tomaz Santana |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PENSÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina o art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não há notícia de nenhum outro trabalho remunerado, durante mais de 20 anos, por parte do falecido, que ensejasse o pagamento de 30% de sua renda bruta à autora, nos termos da separação judicial.
4. A prova testemunhal carece de credibilidade, em razão das contradições constatadas nos depoimentos. As testemunhas relataram que a autora jamais trabalhou, sempre dependendo da ajuda do falecido, porém, não há nos autos qualquer notícia de que o de cujus tivesse outra fonte de renda desde 1993, restando obscura a forma como prestava auxílio à recorrida.
5. A tese de que a autora nunca trabalhou e dependia do falecido se torna ainda mais inverossímil ao se comparar o valor da aposentadoria que o falecido recebia, (01 salário mínimo, sem nenhum desconto a título de alimentos), e o salário de contribuição da autora em 2006 no valor de R$ 2.668,15.
6. Não comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus, razão pela qual deve ser reformada a sentença para afastar a condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento do benefício de pensão por morte, e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7567159v7 e, se solicitado, do código CRC 6C6F4CA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001705-35.2015.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADILES JURACI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
: | Jean Paulo Tomaz Santana |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 77-83) interposta pelo INSS contra sentença (fl. 74-75v) em que foi julgado parcialmente procedente o pedido de pensão pela morte de Pedro Nascimento de Oliveira, em favor de Adiles Juraci da Silva, desde a data do requerimento administrativo, em 13/02/2013, com correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenada a autarquia, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais e honorários, fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Em síntese, alega a autarquia apelante que a autora, separada judicialmente do de cujus, não recebia pensão alimentícia desde 1993 e que era aposentada por idade desde 2006. Afirma, portanto, que não há comprovação da dependência econômica exigida para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões (fls. 86-88) vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Após compulsar os autos, verifico assistir razão ao INSS.
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Antonio Cassimiro Barbosa (02/01/2013 - fl. 14), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, a requerente deve comprovar: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e (c) a condição de dependente de quem postula o benefício, cabendo observar que, caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, a dependência é presumida, conforme determina o referido diploma, nos seguintes termos:
Art. 76. § 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Em sentença (fls. 74-75v), foi deferido o pedido, pois entendeu o magistrado de primeiro grau que restaram comprovadas a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica da autora, que dele era separada judicialmente e recebia pensão alimentícia.
A qualidade de segurado do de cujus, que recebia aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 23) restou comprovada. A controvérsia, então, restringe-se à dependência econômica da autora em relação ao ex-marido.
A decisão merece reforma.
O ofício de fl. 29 demonstra que o de cujus devia pagar, a título de pensão alimentícia, 30% de seus rendimentos brutos à autora, descontados em folha pela empresa Comercial Wender de Materiais de Construção, sendo esta a única prova concreta de que Adiles recebia alimentos do ex-marido.
Ocorre que, conforme informou o INSS, esse vínculo empregatício se encerrou em 1993 (fls. 80 e 82), sem que se tenha notícia, durante mais de 20 anos, de nenhum outro trabalho remunerado por parte do falecido que ensejasse o pagamento de 30% de sua renda bruta à autora, nos termos da separação judicial.
No que se refere à prova testemunhal (CD de fl. 73), não há como lhe emprestar credibilidade, em razão das contradições constatadas nos depoimentos. As testemunhas relataram que a autora jamais trabalhou, sempre dependendo da ajuda do falecido. Porém, como já explicado, não há nos autos qualquer notícia de que o de cujus tivesse outra fonte de renda desde 1993, restando obscura a forma como prestava auxílio à recorrida.
Ademais, em consulta ao CNIS, conforme documento que ora junto aos autos, verifica-se que Adiles Juraci da Silva recolheu contribuições previdenciárias por longo período. Ora, não é crível que a autora jamais tenha trabalhado e dependesse apenas da ajuda do ex-marido, se contribuiu para a Previdência em época na qual não há notícia de efetivo pagamento de pensão de alimentos.
A tese de que a autora nunca trabalhou e dependia do falecido se torna ainda mais inverossímil ao se comparar o valor da aposentadoria que Pedro recebia, desde 2002 (01 salário mínimo, ressalte-se, sem nenhum desconto a título de alimentos), e o salário de contribuição da autora em 2006 no valor de R$ 2.668,15. Não é possível que a única renda da autora fosse 30% de 01 salário mínimo e tivesse o salário de contribuição nesse patamar.
Portanto, não restou comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus, razão pela qual deve ser reformada a sentença para afastar a condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento do benefício de pensão por morte, e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001705-35.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00204026720138210073
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADILES JURACI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
: | Jean Paulo Tomaz Santana |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633781v1 e, se solicitado, do código CRC F38CC4F5. | |
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