| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010539-27.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIETE LUIZA ALVES COSTA |
ADVOGADO | : | Helena Rodolf Athayde Alves |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo, e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
3. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, falece à parte autora o direito de receber o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7880212v10 e, se solicitado, do código CRC CE2A9117. | |
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| Data e Hora: | 25/11/2015 17:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010539-27.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 165-172) e remessa oficial interpostas contra sentença (fls. 162-163v) que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor de Eliete Luiza Alves Costa e Laiana Luiza Alves Costa, esposa e filha do de cujus, respectivamente, falecido em 11-06-2012, a partir da data do requerimento administrativo (11/06/2013). Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do art. 461 do CPC. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões de apelação o INSS pleiteia a reforma da sentença, alegando a perda da qualidade de segurado do falecido, ao fundamento de que o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho não tem o condão de produzir efeitos em relação ao vínculo previdenciário, visto que a autarquia não participou daquela ação. Aduz que, segundo os dados constantes do CNIS, o último vínculo empregatício do de cujus ocorreu em 24/03/2010, mantendo-se a qualidade de segurado até 16/05/2011. Refere que a reclamatória é fraudulenta, uma vez que foi ajuizada exclusivamente para obtenção de benefício previdenciário, constituindo verdadeira simulação e, ainda, o fato de o reclamado ser irmão do falecido, necessitando, assim, de início de prova material, a ser confirmada por prova testemunhal, a fim de comprovar o vínculo empregatício. Argumenta que, ainda que superada a questão da fraude, a sentença se equivocou ao reconhecer direito a benefício com fundamento em vínculo reconhecido em sentença meramente homologatória de acordo. Por fim, requer a fixação dos juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Por tal razão, conheço da remessa oficial.
Da pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Salvador dos Santos Costa (11/06/2012 - fls. 09), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
O óbito está comprovado pela certidão de fl. 9. A existência do casamento e o nascimento da filha igualmente encontram-se comprovados às fls. 8 e 11, sendo presumida a dependência econômica.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.
Da qualidade de segurado
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Em sentença (fls. 162-163v), foi deferido o pedido, concedendo-se a pensão por morte em favor de Eliete Luiza Alves Costa e Laiana Luiza Alves Costa, esposa e filha do de cujus, respectivamente, por entender o magistrado que restou comprovada a qualidade de segurado do falecido.
A fim de comprovar a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, a parte autora juntou aos autos cópia da Reclamatória Trabalhista nº 0000816-89.2012.5.04.0271 (fls. 98/104v), na qual foi reconhecido o vínculo empregatício entre o falecido e o empregador "João Batista Alves", no período de 01/10/2010 a 11/06/2012, cópia da CTPS (fls. 15), em que consta o registro do período de 01/10/2010 a 11/06/2012, para o mesmo empregador, bem como a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, todas realizadas em 28/05/2013 (fls. 32-52).
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de minha relatoria, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Na hipótese em apreço, vieram aos autos a ata de audiência em que foi realizado acordo trabalhista entre as partes (fl. 31) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, que consta anotação emitida em decorrência do cumprimento da decisão da Vara do Trabalho (fl. 15). Pois bem. Não foi produzida prova testemunhal nem neste nem naquele feito, tampouco foram acostados quaisquer documentos que pudessem constituir início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado.
Frise-se, ainda, que o ajuizamento da ação trabalhista foi posterior ao óbito do de cujus.
Dessa forma, tendo em vista que o vínculo laboral foi reconhecido em decorrência de acordo trabalhista, e não de sentença judicial fundada em início de prova material, não há como se reconhecer o tempo de serviço pleiteado para fins previdenciários, razão pela qual tenho que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
Assim, ausente a qualidade de segurado do de cujus, deve ser reformada a sentença quanto ao mérito, de modo a julgar improcedente o pedido da parte autora.
Provido, portanto, o recurso do INSS e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Custas e Honorários Advocatícios
Condena-se a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em virtude de litigar ao amparo da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010539-27.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039603420148210059
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIETE LUIZA ALVES COSTA |
ADVOGADO | : | Helena Rodolf Athayde Alves |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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