| D.E. Publicado em 01/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014830-75.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA MARIA MAINARDES |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIUVA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO. ANTERIOR À LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. LC 11/71 e 16/73. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. À época do óbito, ocorrido em 1976, vigiam as Leis Complementares n 11/71 e n. 16/73, as quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. No caso em tela, a autora logrou comprovar o labor rural do de cujus e a qualidade de dependente.
3. Por força das disposições constantes nas LC n. 11/71 e 16/73, não é permitida a cumulação de pensão por morte e de aposentadoria por velhice, ambas de natureza rural. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363487v5 e, se solicitado, do código CRC 5D4DC782. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014830-75.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Maria Mainardes em face do INSS, com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do óbito do companheiro, Israel Marins, ocorrido em 29/01/1976.
Sentenciando, o R. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para conceder a pensão por morte à autora desde a DER, em 19/08/2009, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 30/06/2009, incidindo, após esta data, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 600,00.
A autarquia apelou, alegando que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural pelo de cujus nos três anos anteriores ao óbito, segundo determinado pelas Leis Complementares n. 11/1971 e 16/1973. Sustenta que, se caso a requerente fizesse jus ao benefício, não poderia usufruí-lo, pois tem uma aposentadoria rural por idade, inacumulável com a pensão por morte, conforme a legislação da época. Requer o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
Nesta Corte, foi concedida a antecipação de tutela para que implantado imediatamente o benefício (fls. 117), comando atendido pelo INSS (fls. 121).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (pessoa com mais de 60 anos e meta 2 do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia no caso em apreço cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus à data do óbito (como trabalhador rural) e à possibilidade de cumulação de aposentadoria por velhice rural da qual a autora é titular e de pensão por morte de rurícola no período anterior à Lei 8.213/91.
Da pensão por morte antes da Lei 8.213/1991
A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado").
No caso em comento, quando do falecimento do companheiro, em 1976, a pensão por morte de trabalhador rural era regulada pelas Leis Complementares n. 11/71 e n. 16/73.
A Lei Complementar n. 11/71, instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural. Em seu art. 2º estabelece que entre os benefícios concedidos no âmbito do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural) está a pensão, definindo no art. 3º os beneficiários do programa, verbis:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar 16/73 que trouxe alterações à na Lei Complementar 11/71, estabelecendo como requisito para caracterização da qualidade de trabalhador rural a comprovação do exercício de atividade rurícola pelo menos nos três anos anteriores à data do pedido do benefício, nos seguintes termos:
Art. 5º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua.
A referida lei vedou a cumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou invalidez de natureza rural, conforme disposto no art. 6º, § 2º:
Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971
§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
O Decreto 83.080/79 também vedava tal acumulação, nos seguintes termos:
Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação:
I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.
O Decreto 89.312/84 determinava em seus arts. 47 e 10, I, as regras para concessão da pensão e estabelecia quem eram os dependentes do segurado:
Art. 47 - A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 10 - Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
Do caso concreto
O pedido veiculado na inicial é para concessão de pensão por morte a Ana Maria Mainardes, em decorrência do óbito do companheiro, Israel Marins, ocorrido em 29/01/1976. A requerente alega que o companheiro era trabalhador rural, em regime de economia familiar, colacionando documentos para provar tal condição. O pedido administrativo para concessão da pensão por morte foi formulado em 19/08/2009 e a presente ação foi ajuizada em 22/12/2009. Registre-se que a autora está em gozo de aposentadoria por velhice rural, benefício com DIB em 1º/07/1976 (fls. 50).
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
A controvérsia, conforme já referido, cinge-se à qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte à data do óbito e à possibilidade de a autora cumular a pensão por morte requerida com aposentadoria por velhice rural que goza desde 07/1976.
Da qualidade de segurado do de cujus
A parte autora logrou comprovar o exercício de labor rural pelo de cujus ao colacionar aos autos os seguintes documentos, nos quais ele é qualificado como lavrador:
- certidão de nascimento da filha Luzia, de 11/05/1961 (fls. 27);
- certidão de óbito (fls. 30);
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, exercício de 1977, referente à área pertencente ao de cujus no município de Curiúva/PR (fls. 33).
A prova testemunhal, produzida em audiência realizada em 31/03/2011, confirmou as informações veiculadas na petição inicial e no depoimento pessoal prestado pela autora, a qual declarou ter sido casada com Israel até o óbito dele; que tiveram 13 filhos; que o falecido trabalhava na lavoura no sítio de propriedade da família até o dia em que morreu; que eles plantavam arroz, milho, feijão, mandioca e batata; e que tinham criação de porcos e galinhas (fls. 64). As duas testemunhas ouvidas corroboraram tais informações, relatando que o casal vivia com os filhos e trabalhava no sítio deles, localizado próximo ao bairro Alecrim, em Curiúva/PR; que eles tinham lavoura e criação de animais; que quando sobrava tempo o de cujus laborava como boia-fria; que Israel laborou até falecer, vítima de homicídio (fls. 65-66).
Com base nestas informações, resta provada a qualidade de segurado do de cujus à data do óbito, não merecendo reforma a sentença.
Preenchidos os requisitos, a autora faria jus à pensão por morte desde a data do óbito, estando prescritas as parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Tendo em vista que a demanda foi proposta em 22/12/2009, estariam prescritas as parcelas anteriores 22/12/2004. No entanto, como a sentença estabeleceu como termo inicial do benefício a DER (em 19/08/2009) e à míngua de recurso do parte autora, deveria ser mantida a decisão do R. Juízo a quo, sob pena de reformatio in pejus.
No entanto, o caso em tela guarda peculiaridade, visto que cerca de cinco meses após o óbito do companheiro (ocorrido em 20/01/1976) a autora passou a perceber aposentadoria por velhice na condição de trabalhadora rural, benefício com DIB em 01/07/1976 (fls. 50). Logo, torna-se necessária a análise da possibilidade de cumulação entre os benefícios, ambos rurais.
Da cumulação de aposentadoria e pensão rurais
Como já referido, a lei de regência, no caso de pensão por morte, é a legislação da data do óbito. Considerando que o falecimento do instituidor do benefício ocorreu em 1976, nesta época vigiam as Leis Complementares 11/71 e 16/73, que vedavam a cumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou invalidez de natureza rural, conforme disposto no art. 6º, § 2º, da LC 16/1973:
Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971
§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, afastando a possibilidade de cumulação de pensão por morte e de aposentadorias, ambas de caráter rural:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE, AMBAS DE NATUREZA RURAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. É indevida a cumulação de benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por velhice ao trabalhador rural, por força das disposições constantes nas Leis Complementares 11/71 e 16/73 e no artigo 333, inciso II, do Decreto 83.080/79. Precedentes desta Corte. 2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 4. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral. (TRF4, AC 0006418-29.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR VELHICE E PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural na condição de segurado especial até o início de vigência da Lei nº 8.213/91, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. À luz da legislação anterior à edição da Lei nº 8213/91, é vedado o gozo cumulativo dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, quando ambos tenham natureza rural e foram concedidos antes de 05.04.1991. Aplicação dos artigos 6º, §2º, da LC 16/73, e 333, II, do Decreto 83.080/79. (TRF4, APELREEX 0015994-12.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR VELHICE E PENSÃO POR MORTE RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Por força das disposições constantes nas Leis Complementares 11/71 e 16/73 e no artigo 333, inciso II, do Decreto 83.080/79, não é permitido o recebimento conjunto de pensão por morte e de aposentadoria por velhice ao trabalhador rural, da qual a autora é beneficiária. (TRF4, AC 5001266-97.2011.404.7114, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/06/2013)
Diante da impossibilidade de cumulação de benefícios ao trabalhador rural, no caso, da pensão por morte pleiteada e da aposentadoria por velhice rural da qual a autora é titular, o apelo do INSS merece guarida. Outrossim, não haveria razão para opção entre um benefício e outro, visto que ambos - a pensão e a aposentadoria por velhice de caráter rural - tinham valor equivalente (meio salário mínimo).
Dos ônus sucumbenciais
Diante da sucumbência da parte autora, ela deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa, nos termos da art. 12 da lei 1.060/50.
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recursal, nos termos das razões de decidir.
Conclusão
Acolhido o apelo do INSS e prequestinada a matéria debatida na petição recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363486v4 e, se solicitado, do código CRC 1DAFF691. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014830-75.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 97509
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA MARIA MAINARDES |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIUVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466127v1 e, se solicitado, do código CRC 29A83480. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/07/2016 10:30 |
