| D.E. Publicado em 09/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017611-36.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | RENILDA BONNES PACK |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, não requerido o benefício até 30 (trinta) dias após o óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017611-36.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de fixação da data de início do benefício de pensão por morte, deferido administrativamente, na data do óbito de seu ex-esposo, bem como indeferiu o pagamento de valores atrasados e indenização por danos morais. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Em suas razões de apelação, a autora requereu a reforma da sentença no que diz respeito à data de início do benefício, fixada em 01/03/2010 (data do pedido administrativo), para que seja concedida a pensão por morte a partir da data do óbito de seu cônjuge, ocorrido em 04/08/2000. Requereu o pagamento dos atrasados, referente ao período de 04/08/2000 a 01/03/2010. Aduziu que o falecimento de seu marido ocorreu enquanto tramitava a ação na qual postulava o recebimento de auxílio-doença, indeferido em 1994. Sustentou que no momento do óbito o de cujos não detinha qualidade de segurado, o que só veio a ocorrer com o provimento do recurso de apelação, em 2009, o que enseja indenização por dano material.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A sentença de improcedência foi proferida nos seguintes termos:
"(...)O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de provas em audiência.
De início, necessário observar que, tratando-se de relação de trato sucessivo, não se opera a prescrição do fundo de direito, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Dessa forma, resta acolhida a prefacial para fins de que eventual condenação seja limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação nos termos do Decreto nº 20.910/32, se for o caso.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito da demanda.
Salienta-se que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74, da Lei 8.213/91).
In casu, foi concedido o benefício pensão por morte à autora, o qual foi requerido em 01/03/2010, com início de vigência a partir de 18/05/2010 (fl. 08).
Destaca-se que a autora pretende o recebimento de pensão por morte desde a data do óbito de seu marido, sob o fundamento de que no ano de 1994 lhe foi negado direito ao recebimento de benefício, que posteriormente, no ano de 2009, foi reconhecido judicialmente.
Não merece acolhimento o pedido da requerente.
Ocorre que é direito do réu negar pedido administrativo de aposentadoria, caso entenda que não preenchidos os requisitos legais, cabendo a parte interessada recorrer administrativamente ou mover ação judicial.
Outrossim, os atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade/veracidade.
De acordo com os fatos narrados o 'de cujus' moveu ação previdenciária, sendo reconhecido o seu direito ao recebimento de benefício de auxílio-doença no ano de 2009.
Em que pese o 'de cujus' já ter falecido na ocasião da concessão do benefício, tal direito garantiu aos seus dependentes o deferimento de pensão por morte.
Cabe ressaltar que o art. 74, da lei n9 8.213/91, refere que a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, nos casos de requerimento até trinta dias depois deste ou da data do requerimento quando solicitada após o prazo acima mencionado.
Dessa forma, apesar do reconhecimento do falecido como segurado da previdência ter ocorrido através da decisão - que transitou em julgado em 26/02/2009 - aproximadamente nove anos após o óbito,o pedido administrativo foi solicitado apenas em 01/03/2010, quando já ultrapassado o prazo de 30 dias do falecimento do cônjuge da autora e do reconhecimento em Juízo do direito ao recebimento do benefício pelo mesmo.
Assim, não merece prosperar o pedido principal de reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte desde a data do óbito de Evaldo Pack e, consequentemente, o pagamento de valores atrasados.
De igual sorte deve ser refutado o pedido sucessivo de indenização por dano moral.
Cediço que o Estado tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando demonstrar a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
O pedido de indenização por danos morais, no caso em tela, não é presumido e dependia de prova. No entanto, não foi comprovado no curso da lide, qualquer ato ilícito que ensejasse reparação.
Não configurado o ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil.
Isso posto, devem ser julgados improcedentes os pedidos.
(...)"
Pretende a parte autora o reconhecimento do direito ao pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu marido, ocorrido em 04/08/2000, argumentando que, naquela data, ele movia ação judicial buscando a concessão de benefício por incapacidade, sendo que sua qualidade de segurado só veio a ser reconhecida em 2009, com o julgamento definitivo da referida ação.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, o de cujus havia ajuizado ação judicial, autuada sob o nº 2008.71.99.002524-2, buscando a concessão de benefício por incapacidade, a qual foi julgada procedente, em sessão realizada por esta Corte em 18/02/2009, culminando com a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (30/04/1994) até o óbito (04/08/2000).
Não obstante a existência da mencionada a ação e a litigiosidade estabelecida em relação à qualidade de segurado do de cujus, importa consignar que nada impedia a autora de protocolar o requerimento administrativo pugnando pela concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há notícia de que a autarquia tenha recusado receber tal pedido.
Neste contexto, e considerando que o óbito do de cujus ocorreu em 04/08/2000, quando já estava em vigor a redação atual do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, a qual disciplina que se o benefício não for requerido até 30 (trinta) dias após o óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do requerimento administrativo, tenho como correta a sentença que não retroagiu o termo inicial do benefício de pensão por morte.
Da mesma forma, afasta-se o pedido de danos materiais, pois não se constata ato ilícito por parte da Administração.
Logo, adotando os termos da bem lançada sentença, entendo que o recurso da parte autora não merece acolhida.
Ônus sucumbenciais
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017611-36.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a eminente relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017611-36.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00185149220118210086
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Jorge Vidal dos Santos. |
APELANTE | : | RENILDA BONNES PACK |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566305v1 e, se solicitado, do código CRC 30F410D6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017611-36.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00185149220118210086
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | RENILDA BONNES PACK |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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