D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009957-27.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | JANDIRA MORAES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Carrion Merladete |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES.
A certidão de inexistência de dependentes, por si só, não caracteriza a negativa da Autarquia em conceder o benefício, nem tampouco o requerimento verbal da parte interessada, mas apenas declara que, até aquela data, não fora postulado nenhuma pensão por morte do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7703967v6 e, se solicitado, do código CRC 773A4D2D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009957-27.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Jandira Moraes Dos Santos recorreu da sentença que não lhe concedeu pensão por morte desde o a data do óbito de seu marido Nelson Correa dos Santos, ocorrido em 11 de maio de 1998.
Afirmou, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 11 de maio de 1998; entretanto, a autarquia não registrou seu pedido, sob fundamento que o falecido não possuía qualidade de segurado; limitou-se a anotar em sua carteira de trabalho "certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte".
Alegou que novamente efetuou o pedido administrativamente em agosto de 2010; desta feita, entendeu a autarquia reconhecer a condição de segurado do falecido, deferindo-lhe a pensão por morte desde 13 de agosto de 2010.
Concluiu que a prova testemunhal produzida foi unânime ao informar que a recorrente protocolizou requerimento na via administrativa imediatamente após o óbito.
Requer o benefício desde o óbito.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, quando do óbito, ocorrido em 11 de maio de 1998, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl. 11).
Na espécie, não se discute a condição de segurado do falecido ou a condição de dependente da requerente. A controvérsia restringe-se, portanto, quanto ao termo inicial da concessão da pensão por morte concedida à parte autora, já que é beneficiária de pensão por morte previdenciária NB 151.868.243-7 desde julho de 2010 (fl.70).
A sentença, no caso concreto, assim decidiu:
(...)
Em que pesem as declarações das testemunhas, Ildo e Antônio, ouvidas em juízo, no sentido de que a autora postulou pensão por morte junto ao INSS na época da morte de seu marido, os seus relatos não constituem prova suficiente para demonstrar o requerimento administrativo.
Note-se que a anotação na CTPS informando que foi fornecida certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e que o falecido não possuía qualidade de segurado, da mesma forma, não comprova o requerimento administrativo em 11-05-1998, consoante alegado na peça inicial.
Ademais, conforme documentos juntados pela autarquia, existem apenas dois requerimentos administrativos em nome da parte autora (fls. 26 e 27), sendo um de auxílio-doença e o outro de pensão por morte (DER em 13-08-2010), o qual foi deferido.
E segundo o art. 74, inciso I e II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida trinta dias depois deste e do requerimento administrativo quando postulada após o prazo mencionado:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)".
Portanto, impossível acolher a pretensão da parte autora, uma vez que não restou comprovado nos autos requerimento administrativo até trinta dias depois do óbito do segurado.
(...)
A certidão de inexistência de dependentes, por si só, não caracteriza a negativa da autarquia previdenciária em conceder a pensão por morte, mas apenas declara que, até aquela data, ninguém a houvera requerido.
Não comprova a certidão, também, requerimento verbal da parte interessada, até porque, para tanto, seriam necessários elementos indicativos da efetiva recusa, ônus do qual não logrou a autora se desincumbir.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009957-27.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00670814220108210070
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JANDIRA MORAES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Carrion Merladete |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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