| D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009957-27.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | JANDIRA MORAES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Carrion Merladete |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES.
A certidão de inexistência de dependentes, por si só, não caracteriza a negativa da Autarquia em conceder o benefício, nem tampouco o requerimento verbal da parte interessada, mas apenas declara que, até aquela data, não fora postulado nenhuma pensão por morte do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009957-27.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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RELATÓRIO
Jandira Moraes Dos Santos recorreu da sentença que não lhe concedeu pensão por morte desde o a data do óbito de seu marido Nelson Correa dos Santos, ocorrido em 11 de maio de 1998.
Afirmou, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 11 de maio de 1998; entretanto, a autarquia não registrou seu pedido, sob fundamento que o falecido não possuía qualidade de segurado; limitou-se a anotar em sua carteira de trabalho "certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte".
Alegou que novamente efetuou o pedido administrativamente em agosto de 2010; desta feita, entendeu a autarquia reconhecer a condição de segurado do falecido, deferindo-lhe a pensão por morte desde 13 de agosto de 2010.
Concluiu que a prova testemunhal produzida foi unânime ao informar que a recorrente protocolizou requerimento na via administrativa imediatamente após o óbito.
Requer o benefício desde o óbito.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, quando do óbito, ocorrido em 11 de maio de 1998, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl. 11).
Na espécie, não se discute a condição de segurado do falecido ou a condição de dependente da requerente. A controvérsia restringe-se, portanto, quanto ao termo inicial da concessão da pensão por morte concedida à parte autora, já que é beneficiária de pensão por morte previdenciária NB 151.868.243-7 desde julho de 2010 (fl.70).
A sentença, no caso concreto, assim decidiu:
(...)
Em que pesem as declarações das testemunhas, Ildo e Antônio, ouvidas em juízo, no sentido de que a autora postulou pensão por morte junto ao INSS na época da morte de seu marido, os seus relatos não constituem prova suficiente para demonstrar o requerimento administrativo.
Note-se que a anotação na CTPS informando que foi fornecida certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e que o falecido não possuía qualidade de segurado, da mesma forma, não comprova o requerimento administrativo em 11-05-1998, consoante alegado na peça inicial.
Ademais, conforme documentos juntados pela autarquia, existem apenas dois requerimentos administrativos em nome da parte autora (fls. 26 e 27), sendo um de auxílio-doença e o outro de pensão por morte (DER em 13-08-2010), o qual foi deferido.
E segundo o art. 74, inciso I e II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida trinta dias depois deste e do requerimento administrativo quando postulada após o prazo mencionado:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)".
Portanto, impossível acolher a pretensão da parte autora, uma vez que não restou comprovado nos autos requerimento administrativo até trinta dias depois do óbito do segurado.
(...)
A certidão de inexistência de dependentes, por si só, não caracteriza a negativa da autarquia previdenciária em conceder a pensão por morte, mas apenas declara que, até aquela data, ninguém a houvera requerido.
Não comprova a certidão, também, requerimento verbal da parte interessada, até porque, para tanto, seriam necessários elementos indicativos da efetiva recusa, ônus do qual não logrou a autora se desincumbir.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009957-27.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00670814220108210070
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JANDIRA MORAES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Carrion Merladete |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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