
Apelação Cível Nº 5002627-22.2020.4.04.7119/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PRISCILA GONCALVES DE ALMEIDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PRISCILA GONCALVES DE ALMEIDA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50026272220204047119, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeitada a prescrição, julgo procedente em parte o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) conceder, em favor do autora, a pensão por morte, desde a data do pedido administrativo (29/10/2019);
b) pagar as parcelas vencidas e não pagas, com as prestações devidamente corrigidas desde a data em que eram devidas, conforme exposto supra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais deverão ser calculados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I do CPC, quantia que deverá ser atualizada pelo INPC desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
O INSS é isento de custas.
Espécie não sujeita a reexame necessário nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Aguarde-se o prazo recursal. Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado da presente.
Após o trânsito, sendo caso de improcedência da demanda, remetam-se ao arquivo, com as baixas necessárias. Em se tratando de procedência, intime-se às partes para requeiram o entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que faz a percepção do benefício de pensão por morte desde o óbito da instituidora, eis que o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, tão somente faz iniciar a fluência do prazo prescricional. Por fim, requer ainda a condenação do INSS em honorários de sucumbência. (
)A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do pagamento do benefício de pensão por morte.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (inserir link com o evento):
Vistos e analisados estes autos.
Trata-se de ação promovida pelo procedimento comum por PRISCILA GONÇALVES DE ALMEIDA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, ocorrido em 18/05/2015.
Recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS (evento 3).
Processo administrativo juntado no evento 8.
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 15), alegou preliminarmente a prescrição e no mérito postulou pelo julgamento de improcedência do feito.
Em razão das medidas de enfrentamento da pandemia do Covid-19, foi excepcionalmente admitida a substituição da audiência pela juntada de declarações em vídeo de três testemunhas compromissadas (evento 17).
Juntados aos autos os vídeos com os depoimentos (evento 20).
Não havendo mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Preliminares
Da prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo do direito, apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado.
No caso em tela, a autora argumenta que não correria contra ela a prescrição, pois era menor de idade à época do óbito.
Todavia, a autora, nascida em 21/08/2002 completou 16 anos de idade em 21/08/2018, marco a partir do qual a prescrição começou a correr normalmente. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O benefício da justiça gratuita tem como pressuposto a hipossuficiência da parte requerente, ou seja, a ausência de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo. Inexistindo nos autos outros elementos hábeis a afastar essa afirmação, fas jus a parte autora à concessão da justiça gratuita. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. 3. Os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, ao completarem 16 anos de idade, momento a partir do qual os prazos prescricionais começam a fluir. (TRF4, AC 5016387-02.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)
Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 05/11/2020, rejeito a preliminar.
Cabe ressaltar que a fluência ou não do prazo do art. 74, I, da LBPS, será analisada posteriormente, em caso de procedência do pedido.
Mérito
Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte formulado por PRISCILA GONÇALVES DE ALMEIDA, na condição de filha, em virtude do óbito de MANOEL OSNI DE ALMEIDA, ocorrido em 18/05/2015 (evento 1, PROCADM8, p. 5).
A benesse foi indeferida administrativamente em face da perda da qualidade de segurado do instituidor (evento 8, PROCADM1, p. 78).
No tocante à pensão por morte, a legislação aplicável deverá ser aquela vigente à época do óbito do instituidor. Portanto, é aplicável, na presente hipótese, o art. 102, §2°, da Lei de Benefícios, o qual dispõe:
Art. 102 - A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
(...)
§2° Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 dessa Lei, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
No caso em tela, a autora alega que o instituidor, seu pai Manoel Osni de Almeida, ressalvados curtos períodos anotados na CTPS, sempre foi agricultor; todavia, a partir de 2009, passou a exerceu a atividade como diarista rural em propriedades de terceiros.
Passo, portanto, a analisar a qualidade de segurado especial do pai da autora no período anterior ao óbito.
Relativamente à atividade campesina, propriamente dita, por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sua comprovação somente produz efeitos quando respaldada em início de prova material, não valendo, para tanto, a exclusivamente testemunhal, consoante ratificado pela Súmula nº 149 do STJ.
O art. 106 da mesma lei traz um rol não taxativo de documentos que podem configurar essa prova material indiciária. E o art. 105, por seu turno, estabelece que "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício", admitindo, consequentemente, que a comprovação do tempo de serviço seja viabilizada por outros elementos.
O que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural tais como: notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais, declaração do Sindicato rural, desde que homologada pelo Ministério Público Federal, etc.
Nessa esteira, como determina a Súmula 6, da Turma Regional de Uniformização, "admite-se como inicio de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar", de modo que provas documentais que estão em nome de terceiros, tais como pais e cônjuges, podem ser consideradas. No mesmo diapasão preconizam as Súmulas 73 (TRF4) e 6, editada, essa última, pela Turma Nacional de Uniformização ("a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícol"). Tudo porque a condição de segurado especial do trabalhador rural é extensiva à esposa e filhos, desde que trabalhem com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à exigência de contemporaneidade do documento, pertinente é a Súmula nº 34 da TNU, ao esclarecer que "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Ainda quanto às restrições impostas à prova, igualmente não pode ser admitida a postura do INSS de contabilizar como tempo de serviço rural apenas o ano a que se refere cada documento. É que inexiste exigência legal de que o documento abranja todo o período a ser comprovado, sendo possível a ampliação da eficácia probatória pela prova testemunhal.
Fixadas tais premissas, vejo que a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural de seu pai nos períodos de 16/09/2000 a 30/04/2005 e 01/02/2006 a 30/03/2015 e juntou aos autos os seguintes documentos para fins de início de prova material:
a) notas fiscais de produtor rural em nome próprio dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 (evento 1, PROCADM8, p. 30-47);
b) registros escolares de matrícula da autora nos anos de 2015 a 2017, nos quais o seu pai está qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM8, p. 48);
c) cadastro de produtor rural do pai da autora junto à Receita Estadual/RS, com data de início de vigência em 08/10/1996 e baixa em 07/12/2014 (evento 1, PROCADM8, p. 54);
Apesar de não ser robusta a prova documental juntada, o caso em tela guarda outra particularidade: a autora alega que o instituidor era diarista rural. Para o diarista rural, profissional que comumente labora sem qualquer vínculo formal, para diversos empregadores, a jurisprudência admite o abrandamento da exigência de início de prova documental:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e na condição de boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, AC 5006641-13.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE DIARISTA RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. PROVA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL. REGISTRO EXTEMPORÂNEO NA CARTEIRA DE TRABALHO. CÔMPUTO DO PERÍODO ULTERIOR A NOVEMBRO DE 1991 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei. 3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade. 4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ. 5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. 6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural. 7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ. 8. Tratando-se de trabalhador rural diarista, volante ou boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, visto que a atividade é exercida sem qualquer formalização e proteção social. Ainda que o labor rural não tenha ocorrido em regime de economia familiar, os documentos nos quais o genitor do segurado é qualificado como lavrador devem ser aceitos e valorados como início de prova material. 9. O empregado rural, a partir da implantação da lei de Benefícios da Previdência Social, passou a fazer jus aos mesmos benefícios previdenciários que oempregado urbano tinha direito, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício. 10. Admite-se a validade da anotação na carteira de trabalho para efeito de reconhecimento de tempo de serviço, ainda que o empregador tenha registrado extemporaneamente o contrato na CTPS, pois as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos demonstram a ausência de fraude ou simulação. A prova documental e testemunhal confirma o vínculo da parte autora com o estabelecimento rural desde criança, bem como o exercício da atividade rurícola nessa propriedade por toda a sua vida laboral. 11. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o valor probatório da anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho somente pode ser afastado se houver notória inconsistência formal ou material no documento ou indício de fraude (Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais). 12. O período posterior à Lei nº 8.213/1991 (competência de novembro de 1991), quando deixou de existir a distinção entre empregado rural e urbano, deve ser considerado para efeito de carência. O ônus da omissão do empregador em cumprir a obrigação de informar as remunerações e recolher as contribuições previdenciárias, bem como do órgão responsável pelo dever de fiscalizar e exigir a observância das obrigações trabalhistas e previdenciárias, não pode recair sobre o empregado. 13. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da CF. 14. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança. 15. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora. 16. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017. 17. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão. (TRF4 5031054-95.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 14/12/2017) *grifei
Dessa forma, os registros escolares e o fato do cadastro rural ter permanecido ativo até 2014 servem como início de prova suficiente para o labor de diarista rural do instituidor, que, se corroborado pela prova testemunhal, permite o reconhecimento da sua condição de segurado especial.
Ademais, na certidão de óbito o instituidor foi qualificado como agricultor, o que indica que esta era sua profissão até o falecimento (evento 1, PROCADM8, p.5)
Em relação à prova testemunhal, foi admitida por este Juízo a substituição do procedimento padrão (Justificação Administrativa) pela juntada de declarações em vídeo de 3 (três) testemunhas compromissadas, tendo em vista a problemática ocasionada pela pandemia do Coronavírus, conforme fundamentado na decisão do evento 17.
Vernido Ildo Milbradt afirmou que conheceu o instituidor em 2007 ou 2008, na localidade de Boa Vista em Paraíso do Sul/RS, e recordou que ele trabalhava na agricultura, ajudando os plantadores de fumo. A testemunha alegou que o instituidor trabalhou com ela e também com seu irmão, além de outras pessoas, como diarista rural, até pelo menos 2012 ou 2013, quando ficou doente e não teve mais noticias dele (evento 20, VÍDEO1).
Já a testemunha Anita Lucia Parreira Boijink era vizinha do instituidor e o conheceu em 2009. Afirmou que ele ajudava nas colheitas de fumo, tanto a testemunha quanto outras pessoas, onde havia serviço, como com o Vernido Milbradt e seus irmãos. Alegou que a última colheita na qual o instituidor ajudou foi em 2014, pois ficou doente e naquela ocasião já estava fraco. Disse que o instituidor laborava como diarista rural, sendo pago ao final do dia (evento 20, VÍDEO2).
Por fim, a testemunha Edison Vilmar Milbradt também era empregador do instituidor e afirmou que ele trabalhou como diarista rural na cultura do fumo nos anos de 2010 a 2014. Alegou que o instituidor estava muito debilitado e a última safra que ajudou foi em 2014 para 2015. Disse que nunca viu o instituidor exercer outra atividade e acredita que a atividade de diarista rural era sua única renda (evento 20, VÍDEO3).
Dessa forma, restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor ao menos no período de 2007 a 2014.
Ademais, embora o óbito tenha ocorrido em 18/05/2015, sabe-se que a colheita do fumo na região ocorre nos últimos meses do ano, de modo que a afirmação das testemunhas Anita e Edison de que o autor laborou na safra de 2014 permite concluir que ele manteve a qualidade de segurado até o óbito, tendo em vista a aplicação do período de graça do art. 15, II, da LBPS.
Do termo inicial do benefício
Constatada a qualidade de segurado do instituidor e não havendo controvérsia quanto à qualidade de dependente da filha, impõe-se verificar a data de início do benefício.
Tratando-se de pensão por morte, deve-se observar que a lei prescreve um prazo para requerimento do benefício após o óbito, sob pena dele ser devido apenas a partir da DER. A lei vigente à época do óbito, ou seja, a redação da Lei 8.213/91, anterior às modificações trazidas pelas Leis 13.183/2015 e 13.846/2019, dispunha:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Todavia, a autora, nascida em 21/08/2002 completou 16 anos de idade em 21/08/2018, marco a partir do qual o prazo do art. 74, I, da LBPS começou a fluir. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios). 2. O absolutamente incapaz, ao completar 16 anos de idade passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo de trinta dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 começa a fluir. 3. Portanto, fará jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiver requerido no prazo de até trinta dias depois de completar 16 anos de idade. (TRF4 5001983-41.2013.4.04.7017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2020)
Porém, a autora requereu o benefício apenas em 29/10/2019 (evento 9, OUT3) e novamente em 25/09/2020 (evento 1, INDEFERIMENTO7), razão pela qual, por terem decorrido 30 (trinta) dias da data em que completou 16 anos de idade, ele somente deve ser pago a partir da primeira DER, nos termos do art. 74, I, da LBPS.
Dessa forma, impõe-se a inclusão da parte autora como dependente (filha), concedendo-lhe o benefício de pensão por morte desde a data do primeiro pedido administrativo (29/10/2019).
Critérios de apuração das parcelas vencidas
Em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 870947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias também no período anterior à expedição da requisição de pagamento, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não-tributárias. Foram fixadas as seguintes teses:
Primeira tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Segunda Tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
No mesmo julgado, no que se refere às dívidas fazendárias não tributárias, além de manter os juros de mora na forma prevista na redação atual da Lei n.º 9.494/1997, a Suprema Corte determinou a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, de modo a guardar coerência e uniformidade na atualização da condenação antes e após o trânsito em julgado e a expedição do precatório (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240).
Na data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870.947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Mais recentemente (03/02/2020), o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração mencionados:
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.
(RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) - grifei
Com o trânsito em julgado do RE 870.947 em 31/03/2020 (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Taxa Referencial, índice que remunera a caderneta de poupança, é inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Pontuou, ainda, o seguinte:
7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.
Nessa lógica e tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e a ausência de modulação dos efeitos quanto à decisão proferida nos embargos de declaração do RE 870.947, determino que a correção monetária seja calculada utilizando-se o IPCA-E a contar da alteração legislativa resultante da Lei nº 11.960/09.
Desse modo, a utilização do IPCA-E incide para a correção monetária, a contar de 2009.
Índices negativos decorrentes de deflação
Determino a aplicação de índices de correção negativos, se for o caso, para a atualização dos valores previdenciários pagos em atraso, nos termos das determinações do STJ (REsp 1265580).
Da antecipação dos efeitos da tutela
No caso em apreço, não estão presentes os requisitos da tutela antecipada, previstos no art. 300 do NCPC.
Embora presente o fumus boni juris, devido à constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, não há periculum in mora que justifique a antecipação pretendida, pois o óbito do instituidor ocorreu em 2015 e o pedido de concessão do benefício foi feito apenas em 2019, presumindo-se assim que a demandante possui meios alternativos de subsistência.
Ante o exposto, rejeitada a prescrição, julgo procedente em parte o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) conceder, em favor do autora, a pensão por morte, desde a data do pedido administrativo (29/10/2019);
b) pagar as parcelas vencidas e não pagas, com as prestações devidamente corrigidas desde a data em que eram devidas, conforme exposto supra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais deverão ser calculados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I do CPC, quantia que deverá ser atualizada pelo INPC desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
O INSS é isento de custas.
Espécie não sujeita a reexame necessário nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Aguarde-se o prazo recursal. Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado da presente.
Após o trânsito, sendo caso de improcedência da demanda, remetam-se ao arquivo, com as baixas necessárias. Em se tratando de procedência, intime-se às partes para requeiram o entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
I - Do Mérito
Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes.
Mesmo naqueles casos em que a parte autora não se enquadra no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no artigo 3º do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte (destaques meus):
PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO AO AUTOR. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. 2. Caso em que, ausentes outros dependentes habilitados, não há empeços à pretendida retroação da DIB da pensão por morte, com o pagamento do benefício em valores integrais em favor do autor, desde a data do óbito até a data em que o benefício começou a ser pago na via administrativa. (TRF4, AC 5036050-50.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023) (grifado)
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Tendo a parte autora efetuado o requerimento administrativo, resta comprovado o interesse de agir, sendo dispensável a juntada de indeferimento administrativo atualizado. 3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. (...) (AC 5005479-75.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 29-06-2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A tese recursal que não foi arguida pela parte ré na contestação e que não envolve matéria de ordem pública, a ensejar a apreciação de ofício por esta Corte, caracteriza-se como inovação recursal, implicando o não conhecimento do recurso.
2. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos. ainda que não se enquadre no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no art. 3ª do Código Civil.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (AC 5001758-58.2021.4.04.7108, 11ª Turma, Rel.ª Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 09-08-2023)
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a regra acima citada é excepcionada quando a habilitação tardia ocorre quando já há outros dependentes em gozo do benefício de pensão por morte. Eis julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado. II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.) (grifado)
No caso em concreto, incontroversas a qualidade de segurado do instituidor e a qualidade de dependente da autora, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 25/09/2020 (
) e o óbito do instituidor ocorreu em 18/05/2015 ( - pág. 5).A parte autora, nascida em 21/08/2002 (
), possuía 12 anos quando o instituidor faleceu e 18 anos quando efetuou o requerimento administrativo.Por ocasião da lei vigente na data do fato gerador do benefício, a pensão por morte seria devida desde a data do óbito quando requerida em até 30 dias após o falecimento (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997).
Ao contrário do sustentado pela recorrente, o prazo do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, inicia-se quando a autora completou dezesseis anos, eis que a partir desta data tornou-se relativamente incapaz, nos termos do 4º, I, do CC.
Portanto, tendo o requerimento administrativo ocorrido trinta dias depois da data em que a autora completou 16 anos (21/08/2018), o benefício é devido desde a data do requerimento (art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997).
Nesse sentido, eis julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. DATA DO ÓBITO. DATA DO NASCIMENTO. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. A pensão por morte é devida a partir da data do requerimento em relação ao dependente maior de 16 anos, que requer a pensão após escoado o prazo legal que assegura a concessão desde o óbito do segurado. A pensão por morte é devida a partir da data do nascimento, em relação ao dependente absolutamente incapaz, que nasceu após a data do óbito do segurado. (TRF4, AC 5004475-32.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/11/2023) (grifado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE RELATIVAMENTE CAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. 1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. 2. Em relação aos dependentes relativamente incapazes, tem-se que, a partir dos 16 anos, começa a fluir os efeitos do prazo para a apresentação de seu requerimento de pensão por morte. Ou seja, a partir do aniversário de 16 anos, inicia-se o prazo legal de 30 dias (ou 90, ou, ainda, de 180, conforme a legislação de regência vigente na data do óbito) para que o protocolo do benefício seja apresentado e, com isso, devida a pensão por morte desde o óbito do(a) instituidor(a), após o que, somente poderá ser auferido a contar da DER. 3. Caso em que a autora, após completar 16 anos, veio a apresentar seu pedido de concessão de pensão por morte somente após extrapolado o prazo do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, de modo que não é possível retroagir-se a DIB para a data do óbito da instituidora. (TRF4, AC 5000740-44.2022.4.04.7212, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023) (grifado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, a partir dos 16 anos de idade (relativamente incapaz segundo o Código Civil), tem início a fluência do prazo prescricional. Por outras palavras, passa a escoar o prazo de 30 ou 90 dias para efetivação do requerimento administrativo, que está previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (prazo que está vinculado à legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício), dentro do qual a pensão por morte será concedida a contar do falecimento do instituidor do benefício e, se realizado após o referido prazo, o benefício será devido somente a contar da data de entrega do requerimento administrativo. 2. O dependente de segurado falecido que se habilita tardiamente ao benefício de pensão por morte tem direito a este benefício desde a data da entrega do requerimento administrativo, situação que inclusive se aplica aos absolutamente incapazes, independentemente de pertencerem ou não ao mesmo grupo familiar dos dependentes previamente habilitados. (TRF4, AC 5001567-75.2019.4.04.7013, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 13/10/2023) (grifado)
Negado provimento ao recurso.
II - Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III - Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
IV - Conclusões
1. Negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, e não da data do óbito do instituidor.
2. De ofício, retificados os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
3. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5002627-22.2020.4.04.7119/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PRISCILA GONCALVES DE ALMEIDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. termo inicial dos efeitos financeiros. segurada requereu o benefício mais de 30 dias depois de completar 16 anos. correta a fixação da data de início do pagamento a partir do requerimento administrativo. recurso conhecido e desprovido.
1. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes. Mesmo naqueles casos em que a parte autora não se enquadra no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no artigo 3º do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos.
2. De outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido pacificado entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991, o benefício de pensão por morte requerido por dependente tardiamente habilitado, ainda que se cuide de pessoa absolutamente incapaz, é devido apenas a partir da data da formalização do pedido, nos casos em que já havia outro dependente recebendo a integralidade do benefício, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
3. Segundo a lei vigente na data do fato gerador, a pensão por morte seria devida desde a data do óbito quando requerida em até 30 dias após o falecimento (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997).
4. Caso em que é incabível o pagamento das parcelas anteriores ao requerimento administrativo formulado pela autora, eis que requereu o benefício mais de 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos, data em que passou a ser relativamente incapaz.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004270475v5 e do código CRC 7dae05d4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5002627-22.2020.4.04.7119/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: PRISCILA GONCALVES DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE KEMMERICH (OAB RS076768)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:05.