
Apelação Cível Nº 5017894-97.2020.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GENTIL DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula o pagamento de parcelas da pensão por morte instituída pela esposa entre a data do óbito (24/09/2013) e a DER (05/03/2018).
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos (eventos 30 e 34):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES para reconhecer o direito do autor aos valores atrasados em relação ao benefício do qual é titular - NB 182.486.328-1, no período de 24/09/2013 a 04/03/2018, corresponde à data de falecimento da segurada instituidora e o efetivo início de pagamento pelo INSS, nos termos da fundamentação acima.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) ATRASADOS |
SEGURADO | GENTIL DA SILVA |
NB | 182.486.328-1 |
ESPÉCIE | Pensão por morte |
DIB | 24/09/2013 a 04/03/2018 (valor dos atrasados) |
DIP | - não se aplica |
DCB | - não se aplica |
RMI | - não se aplica |
A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices de poupança até 09/12/2021, a partir de quando passa a incidir a taxa Selic, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que como o requerimento administrativo foi formulado mais de 30 dias após o falecimento, não há que falar em pagamento de atrasados. Aduz que não há amparo legal para considerar o fato gerador na data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito da instituidora à aposentadoria. Pede a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 34).
Com contrarrazões (evento 45), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial da pensão por morte titularizada pelo autor, que aduz ter direito às prestações entre o falecimento da esposa, em 24/09/2013, e a DIP do benefício, em 05/03/2018. O INSS, por seu turno, assevera que como o pedido administrativo foi protocolado em 05/2018, mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial deve ser na DER.
Importa referir que a cônjuge do autor requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 25/03/2009, pedido indeferido pelo INSS. Na sequência, ajuizou ação judicial (autos n. 5015176.74.2013.404.7001, com trâmite na 6ª VF de Londrina/PR), em que concedido o benefício (sentença, evento 1.10). Contudo, no curso do processo, ela veio a óbito (em 09/2013). O trânsito em julgado da lide ocorreu apenas em 2018, quando o autor obteve a pensão por morte, com DIP/DER em 05/03/2018 (evento 1.8).
O magistrado de origem assim abordou a questão na sentença (evento 30):
Do Direito aos Atrasados do Benefício de Pensão por Morte
Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91 (redação original), o início do benefício se dá: I) da data do óbito, quando requerida até 30 depois deste.
O óbito da segurada Maria Iolanda Mazzieri da Silva ocorreu em 24/09/2013 (ev. 01 - CERTCAS5), entretanto, pendia ação judicial para o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, logo, o titular da pensão por morte, esposo da segurada, Sr. Gentil da Silva, pôde manejar o seu direito apenas após transitar em julgado aquela ação.
Tendo em conta ainda o fato de que a lei da data do óbito é a que deve ser aplicada ao caso, o titular da pensão teria 30 dias para pleitear o seu direito para que a pensão fosse concedida desde o falecimento, inclusive com efeitos financeiros.
Verifica-se que, pela Carta de Concessão da Pensão por Morte - NB 182.486.328-1, o benefício foi requerido em 05/03/2018 com início de vigência em 24/09/2013. Ou seja, o autor requereu o benefício de pensão antes de 30 dias, contados do trânsito em julgado da ação previdenciária ajuizada pela segurada falecida.
Dessa forma, entendo que o transcurso de prazo entre o falecimento da segurada até o transito em julgado da ação previdenciária ajuizada por ela, não poderá ser computado e, assim, o direito do autor deverá retroagir a data do óbito.
Logo, o autor, titular da pensão por morte, tem direito de receber os valores atrasados desde o falecimento da autora até a data em que passou a receber o benefício de pensão por morte (24/09/2013 a 04/03/2018) - ev. 18 - PROCADM2 - pág. 23 e pág. 28:
(...)
Não consta, nos autos, comprovação de que tais valores foram pagos pelo INSS, de forma que o pedido da autora deve ser julgado procedente. (grifamos).
Tenho que não merece reparos o decisum. Em observância ao princípio da actio nata, o direito do autor à pensão por morte só nasceu a partir do trânsito em julgado da ação intentada pela instituidora, em que pleiteava a aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecido tal direito, indicativo da qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, o demandante pôde se habilitar à pensão por morte.
Nesse contexto, em atenção ao disposto no artigo 74, I, da Lei de Benefícios em sua redação original vigente ao tempo do falecimento (09/2013), se o pedido administrativo for protocolado em até 30 dias a contar do óbito, o benefício é devido desde o passamento.
Ajustando-se o dispositivo legal às peculiaridades do caso concreto, como o requerimento (de 05/2018) foi protocolado pouco antes do trânsito em julgado da sentença em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição à falecida (07/2018), o demandante faz jus às prestações da pensão por morte a contar do falecimento da instituidora, 24/09/2013.
Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO ÓBITO DO EX-SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acertamento da relação jurídica de direito material (no que toca ao direito do falecido companheiro da autora à aposentadoria por idade) só ocorreu com o trânsito em julgado do acórdão referente ao processo por ele iniciado. Pelo princípio da actio nata, neste momento é que surgiu para a autora, como dependente, a pretensão de percepção da pensão. 2. Assim, formulado o requerimento administrativo da pensão mais de 30 dias após o trânsito em julgado daquela ação, não há se falar no direito a parcelas atrasadas do benefício, nos termos do art. 74, II da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0007174-33.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 05/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ÓBITO DE PESSOA QUE TEVE RECONHECIDO O DIREITO À APOSENTADORIA NEGADA PELO INSS EM DATA POSTERIOR AO ÓBITO. MARCO INICIAL DA PENSÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No caso dos autos, o acertamento da relação jurídica de direito material (no que toca ao direito do "de cujus" à aposentadoria por tempo de serviço e como consequência a manutenção da qualidade de segurado), só ocorreu com o trânsito em julgado do acórdão referente ao processo anteriormente ajuizado. 2. Pelo princípio da actio nata, neste momento é que surgiu para suas dependentes a pretensão de percepção da pensão, não podendo elas ser prejudicadas pelo fato de não lhes ter sido possível postular anteriormente o benefício. 3. Apresentado o requerimento administrativo pouco tempo após a decisão final do processo anterior, deve a pensão ser paga desde a data do óbito. (TRF4, APELREEX 5000763-43.2010.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/01/2012)
Improvido o recurso do INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida e majorados os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5017894-97.2020.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GENTIL DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. termo inicial. princípio da actio nata. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.
1. Hipótese em que somente após o trânsito em julgado da ação em que a de cujus pleiteou a aposentadoria por tempo de contribuição e teve comprovada a sua qualidade de segurada ao tempo do óbito surgiu para o dependente a pretensão de percepção da pensão por morte. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado antes do transcurso de 30 dias do trânsito em julgado da ação, o autor faz jus à pensão por morte à contar do falecimento da instituidora. Princípio da actio nata. Precedentes.
2. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5017894-97.2020.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GENTIL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 492, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
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